Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001087-47.2020.4.03.6312
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
CONCESSÃO DE APTC MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS-
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – AUXILIAR DE ENFERMAGEM - RECURSO DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001087-47.2020.4.03.6312
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIMARA FRANCHI
Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001087-47.2020.4.03.6312
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIMARA FRANCHI
Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Segue voto ementa.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001087-47.2020.4.03.6312
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIMARA FRANCHI
Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O-EMENTA
Pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
reconhecimento de períodos de atividade especial como auxiliar de enfermagem (de 21/11/94 a
28/04/95).
Sentença de parcialprocedência, com a seguinte fundamentação:
“O período de 21/11/1994 a 28/04/1995 pode ser enquadrado como especial pela categoria
profissional, haja vista que a atividade exercida pela autora, auxiliar de enfermagem, por
analogia à atividade de enfermeiro, está prevista no item 2.1.3, do quadro anexo do Decreto
53.831/64 e as atividades foram desenvolvidas antes do advento da Lei 9.032 de 28/04/1995,
sendo possível o enquadramento da atividade como especial apenas pela categoria profissional
(PPP de fls. 42-44 e CTPS de fl. 27 – evento 2). (...)
Por outro lado, o período de 29/04/1995 a 30/11/1998 não pode ser enquadrado como especial.
Não há como reconhecer a exposição aos agentes agressivos, uma vez que o PPP (fls. 42-44 –
evento 2) relata que o uso do EPI neutralizou os agentes nocivos, o que descaracteriza a
insalubridade da atividade, já que a parte autora trabalhou devidamente protegida. (...)
Desse modo, considerando que a parte autora requereu expressamente a reafirmação da DER,
passo a analisar o pedido somando-se o período contributivo após a entrada do requerimento
administrativo.
À vista disso, considerando-se que a última contribuição para previdência social data de
fevereiro de 2021, conforme CNIS anexado aos autos (evento 29), o pedido de reafirmação da
DER será analisado com o cômputo das contribuições realizadas até 28/02/2021.
Assim, somando-se os períodos de tempo de serviço constantes nos autos, concluo que o
segurado até 28/02/2021 (reafirmação da DER), soma 30 anos, 05 meses e 07 dias de tempo
de serviço, cumprindo o pedágio de 50% do tempo que, na data da entrada em vigor da EC
103/19, faltaria para atingir 30 anos de contribuição (artigo 17 - EC 103/19), conforme tabela
anexa – eventos 30-31, razão pela qual faz jus à concessão da aposentadoria.”
3. Recurso do INSS aduzindo que “conforme destacado na Analise técnica (Evento 02 pag 66)
da perícia médica federal, no processo administrativo, informa que a recorrida trabalhou no
setor de enfermaria que realiza atividades técnicas de enfermagem na área de saúde
ocupacional dos trabalhadores da empresa MISSIATO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, com
profissiografia (campo 14.2), que não caracteriza a habitualidade e permanência em relação à
exposição ao risco biológico”, requerendo seja julgada a ação totalmente improcedente.
Subsidiariamente, tendo em vista a reafirmação da DER, requer que seja afastada a
condenação em juros de mora, honorários sucumbenciais e atrasados, de modo que o termo
inicial dos efeitos financeiros deve corresponder à data de prolação da decisão recorrida. Aduz,
por fim, que a autora não cumpriu os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
No mérito, não assiste razão ao INSS. As funções deatendente/auxiliar/técnico
deenfermagemequivalem à de enfermeira, considerada insalubre pelos Códigos 2.1.3
doDecreto53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, doDecreto83.080/1979. O contato com doentes ou
materiais infectocontagiantes enseja o enquadramento nos Códigos 1.3.2 e 1.3.4, Anexo I,
daqueles diplomas, respectivamente. (APELREEX 00005681020044036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF/3, OITAVA TURMA, e-DJF3
Judicial 10/05/2013)
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO § 1º ART.557 DO C.P.C.
ATIVIDADEESPECIAL. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. AGENTES NOCIVOS PREVISTOS
NOSDECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. PRESUNÇÃO LEGAL DE ATIVIDADE INSALUBRE.
(...) II - A ausência do formulário de atividadeespecialDSS 8030 (antigo SB-40), resolve-se pelo
contrato de trabalho, na função deatendentedeenfermagem,anotado em CTPS. III - No que se
refere aos profissionais da saúde, mais especificamente, aos auxiliares de enfermageme
enfermeiros, osdecretosprevidenciários que cuidam da matéria expressamente reconhecem o
direito à contagem diferenciada daqueles que trabalham de forma permanente em serviços de
assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins (g.n), conforme se
constata do código 1.3.2 doDecreto53.831/64. IV - O formalismo dirigido principalmente à seara
previdenciária, quanto à apresentação de formulários específicos DSS8030 ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, não se aplica ao magistrado que, em ampla cognição,
levando em conta todos os elementos dos autos, pode formar convicção sobre a justeza do
pedido, principalmente em se tratando de categoria profissional, na qual há presunção legal de
atividade insalubre, e se refira a período anterior ao advento da Lei 9.528/97 que passou a
exigir a comprovação do agente nocivo por laudo técnico. V - Agravo previsto no § 1º do art.
557 do C.P.C., interposto pelo INSS, improvido. (AC 00083894420114036183,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF/3, DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 07/11/2012)
Outrossim, verifico que ao contrário do que alega o INSS em seu recurso, a autora preencheu
os requisitos previstos nas regras de transição previstas na EC 103/19 – mais especificamente
no artigo 17 – contava com mais de 28 anos de tempo de contribuição (conforme contagem
administrativa constante às fls. 60 do evento 02) e na data da concessão do benefício
preencheu 50% do tempo que faltava para completar os 30 anos de tempo de contribuição.
Por fim, em relação aos juros de mora e atrasados, também não assiste razão ao recorrente.
Embora seja verdade que agiu corretamente ao negar a concessão do benefício na DER (data
de entrada do processo administrativo), ocasião em que a segurada não preenchia os
respectivos requisitos legais, o fato é que restou demonstrado o direito à aposentadoria a partir
de 28.02.21 – nos termos da jurisprudência do STJ acerca da Reafirmação da DER -, e diante
da existência de prestações vencidas, que não foram pagas nos meses correspondentes, a
ausência de juros moratórios configuraria locupletação indevida da autarquia previdenciária.
Em estando a parte autora assistida por advogado, condeno a parte ré ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo
a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa.
É o voto.
E M E N T A
CONCESSÃO DE APTC MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS-
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – AUXILIAR DE ENFERMAGEM - RECURSO DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
