Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002861-58.2020.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
CONCESSÃO DE APTC MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS-
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – AUXILIAR DE ENFERMAGEM - RECURSO DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002861-58.2020.4.03.6330
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RENATA LUCIANI DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO MENDES DE CARVALHO JUNIOR - SP330482-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002861-58.2020.4.03.6330
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RENATA LUCIANI DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO MENDES DE CARVALHO JUNIOR - SP330482-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Segue voto ementa.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002861-58.2020.4.03.6330
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RENATA LUCIANI DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO MENDES DE CARVALHO JUNIOR - SP330482-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T OPedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante reconhecimento de períodos de atividade especial como auxiliar de enfermagem (de
18/10/04 a 31/12/09 e de 01/05/12 a 11/07/14).
Sentença de parcialprocedência, com a seguinte fundamentação:
“(...) para demonstrar o tempo especial nos períodos de 18/10/2004 a 31/12/2009 e de
01/05/2012 a 11/07/2014, trabalhados para Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São
José dos Campos, a demandante apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls.
18/20 do evento nº 02, o qual aponta que no exercício das funções de técnica de enfermagem,
nos setores, 3º andar (de 18/10/ 2004 a 31/12/2009 e de 01/08/2012 a 11/07/2014), e auditoria
de enfermagem (de 01/05/2012 a 31/ 07/2012), esteve exposta a agentes biológicos (vírus,
fungos e bactérias) até 07/01/2014. Neste ponto, importante salientar que, em alguns casos,
mesmo com a ausência no PPP acerca da habitualidade e permanência do segurado aos
agentes agressivos, mostra-se possível presumir a exposição habitual e permanente, em razão
da função exercida e do setor onde o segurado laborava. No caso dos autos, a habitualidade e
permanência da exposição podem ser presumidas pela função, setor e descrição das atividades
desenvolvidas pelo autor. Referido documento aponta que o EPI utilizado era eficaz para a
neutralização dos agentes agressivos, no entanto, consoante mencionado na fundamentação
supra, o fornecimento de EPI não se mostra suficiente para afastar toda e qualquer
possibilidade de prejuízo à saúde, diante do risco de se contrair doenças infecto contagiosas,
de modo que enseja reconhecimento como tempo especial os intervalos de 18/10/2004 a
31/12/2009 e de 01/05/ 2012 a 07/01/2014, em razão da comprovação a exposição a agentes
de risco pelo PPP apresentado.
Verifico, contudo, que a parte autora, de 29/11/2013 a 06/01/2014, dentro do período cuja
especialidade é alegada nestes autos, esteve afastado do trabalho, em percepção de benefício
por incapacidade. Resta saber, assim, se tais períodos podem ou não ser considerados tempo
de serviço especial, haja vista que, em tese, houve o afastamento do obreiro da atividade que o
sujeitava à exposição ao agente ruído em nível não compatível com legislação, em razão da
percepção de benefício por incapacidade (códigos 31 e 91). Sob a égide do artigo 57, §1º do
Decreto nº60.501/67, somente podia ser considerado tempo de serviço especial o período de
afastamento por gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que a
concessão do benefício por incapacidade fosse decorrente do exercício da atividade penosa,
insalubre ou perigosa. Tal regramento foi repetido pelo parágrafo único do artigo 65 do
Regulamento da Previdência Social em vigência (Decreto nº3.048/99), que estabelece que
períodos de percepção de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) somente podem ser considerados como tempo de serviço especial se decorrentes de
acidente do trabalho (ou moléstia profissional), in verbis: (...)
No entanto, em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1759098 e REsp
1723181), ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou
ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual
prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial, e
fixou a tese representativa da controvérsia, delimitada nos seguintes termos: “possibilidade de
cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado
esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária”. Assim, em que pese o
benefício concedido no período de 29/11/2013 a 06/01/2014 não seja acidentário, conforme
CNIS do autor do evento nº 15, enseja o reconhecimento da especialidade. Assim, reconheço a
especialidade das atividades prestadas nos períodos de 18/10/2004 a 31/12/2009 e de
01/05/2012 a 07/01/2014.”
Recurso do INSS aduzindo, em síntese, que “o PPP é claro ao apontar o uso de EPI EFICAZ
em relação a todo o período da condenação, fato que importa a necessidade de reforma da r.
sentença.”
No mérito, não assiste razão ao INSS. As funções deatendente/auxiliar/técnico
deenfermagemequivalem à de enfermeira, considerada insalubre pelos Códigos 2.1.3
doDecreto53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, doDecreto83.080/1979. O contato com doentes ou
materiais infectocontagiantes enseja o enquadramento nos Códigos 1.3.2 e 1.3.4, Anexo I,
daqueles diplomas, respectivamente. (APELREEX 00005681020044036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF/3, OITAVA TURMA, e-DJF3
Judicial 10/05/2013)
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO § 1º ART.557 DO C.P.C.
ATIVIDADEESPECIAL. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. AGENTES NOCIVOS PREVISTOS
NOSDECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. PRESUNÇÃO LEGAL DE ATIVIDADE INSALUBRE.
(...) II - A ausência do formulário de atividadeespecialDSS 8030 (antigo SB-40), resolve-se pelo
contrato de trabalho, na função deatendentedeenfermagem,anotado em CTPS. III - No que se
refere aos profissionais da saúde, mais especificamente, aos auxiliares de enfermageme
enfermeiros, osdecretosprevidenciários que cuidam da matéria expressamente reconhecem o
direito à contagem diferenciada daqueles que trabalham de forma permanente em serviços de
assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins (g.n), conforme se
constata do código 1.3.2 doDecreto53.831/64. IV - O formalismo dirigido principalmente à seara
previdenciária, quanto à apresentação de formulários específicos DSS8030 ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, não se aplica ao magistrado que, em ampla cognição,
levando em conta todos os elementos dos autos, pode formar convicção sobre a justeza do
pedido, principalmente em se tratando de categoria profissional, na qual há presunção legal de
atividade insalubre, e se refira a período anterior ao advento da Lei 9.528/97 que passou a
exigir a comprovação do agente nocivo por laudo técnico. V - Agravo previsto no § 1º do art.
557 do C.P.C., interposto pelo INSS, improvido. (AC 00083894420114036183,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF/3, DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 07/11/2012)
Cabe consignar que a presente decisão se encontra em consonância com o julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz
Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida
pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012. No mencionado julgamento, o E.
Supremo Tribunal Federal assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a atividade, não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Todavia, tratando-se de agentes
biológicos presentes em ambiente hospitalar, e considerando as características das atividades
desempenhadas pela parte autora, entendo que os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs
informados pelo empregador no respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não são
realmente eficazes, ou seja, são incapazes de neutralizar completamente os efeitos
potencialmente nocivos à saúde do trabalhador decorrentes da constante exposição a
microrganismos vivos, com risco real de contágio das mais diversas patologias.
Ante o exposto, tendo a parte autora apresentado formulário devidamente preenchido – PPP de
fls. 19/21 do documento id 182.023.307, bem como obedecidos os critérios estabelecidos pela
legislação vigente, mantenho a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
O recurso do INSS, assim, não prospera.
Por todo o exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Em estando a parte autora assistida por advogado, condeno a parte ré ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo
a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa.
É o voto.
E M E N T A
CONCESSÃO DE APTC MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS-
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – AUXILIAR DE ENFERMAGEM - RECURSO DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
