Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005343-07.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T ACONCESSÃO DE APTC MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS
ESPECIAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – DÁ PROVIMENTO AO
RECURSO DO AUTOR PARA RECONHECER MAIS UM PERÍODO ESPECIAL – RUÍDO
SUPERIOR AOS LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005343-07.2019.4.03.6332
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE JACINTO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005343-07.2019.4.03.6332
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE JACINTO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pretende o autor o reconhecimento de tempos de trabalho especial, com a subsequente
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início na data do
requerimento administrativo (NB42/190.985.656-5, DER: 26/10/2018), ou mediante a
“reafirmação” da DER.
Proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) DECLARAR como
sendo tempo de trabalho especial os períodos de 02/01/1980 a 13/03/1981, 03/02/1987 a
23/09/1987, 26/10/1990 a 16/04/1991, 04/06/1991 a 05/07/1991, 07/10/1991 a 30/04/1994 e de
01/05/1994 a 28/04/1995, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer
consistente em averbar tais períodos no CNIS do demandante; b) CONDENAR o INSS ao
cumprimento de obrigação de fazer consistente em implantar em favor da parte autora o
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com data de
início do benefício (DIB) em 26/10/2018 e data de início de pagamento (DIP) na data desta
sentença. c) CONCEDEU a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o
benefício da parte autora em até 30 dias contados da ciência da presente decisão,
independentemente do trânsito em julgado, cabendo-lhe comprovar nos autos o cumprimento
da decisão; d) CONDENOU o INSS a pagar à parte autora os atrasados, após o trânsito em
julgado, a partir de 26/10/2018 (descontados eventuais benefícios inacumuláveis e parcelas já
pagas administrativamente ou por força de decisão judicial), devidamente atualizados nos
termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.º 267, de 02 de dezembro de
2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos
para os cálculos na Justiça Federal
Recorre a parte autora postulando, em síntese, o reconhecimento da especialidade do labor no
período de 07/10/1991 a 23/03/1998 por exposição ao agente agressivo ruído.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005343-07.2019.4.03.6332
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE JACINTO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso em tela, a r. sentença assim decidiu acerca do período objeto do recurso:
“(...) Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como de
atividade especial os períodos de:
(...)
- 07/10/1991 a 30/04/1994 (Alcoa Alumínio S.A.), pois o PPP anexo aos autos dá conta de que
o autor exerceu a função de fundidor (evento 2, fls. 19/21), com previsão de enquadramento por
categoria profissional descrita no Decreto 53.831/64 (código 2.5.2);
- 01/05/1994 a 28/04/1995 (Alcoa Alumínio S.A.), pois o PPP anexo aos autos dá conta de que
o autor exerceu a função de operador de máquinas, “para cortar, tornear, furar e retificar”
(evento 2, fls. 19/21). Deveras, categoria profissional análoga estava relacionada como
presumidamente insalubre no Quadro Anexo do Decreto 83.080/79 (código 2.5.2 referente ao
trabalho de dobradores, debastadores, rebarbadores, prensador, sendo admissível o
reconhecimento do caráter especial quando, ainda que diferente a denominação da atividade,
são semelhantes as funções, o ambiente de trabalho e a exposição ao agente nocivo (cf. TRF3,
ApCiv 1609740/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal PAULO DOMINGUES, DJe 04/07/2017).
E admitida a conversão do tempo especial em comum, é de aplicar-se o fator de conversão
1,40 (para aposentadoria por tempo de contribuição), conforme determinado pelo art. 70, §2° do
Decreto 3.048/99 e reconhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260- PR,
Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014).
(...)
Não é possível reconhecer o caráter especial da atividade nos períodos de:
(...)
- 29/04/1995 a 23/03/1998 (Alcoa Alumínio S.A.), pois o PPP anexo aos autos está
parcialmente ilegível, inviabilizando a compreensão do exato nível de ruído informado no perfil
para fins da pretendida contagem especial do tempo de serviço (evento 2, fls. 19/21).”
Para o reconhecimento de tempo de atividade especial, necessária a observação das seguintes
premissas:
Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março
de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18
de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA
SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete
Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ
03/07/2015.
EPI – Após longos debates jurisprudenciais, decidiu o STF: “na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria” (ARE 666.335/SC, 04.12.2014).
Laudo ou PPP extemporâneo. As conclusões de referidos documentos, firmadas por
profissional habilitado, devem ser consideradas. A respeito do tema, ensina a Professora Maria
Helena Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o
período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam
realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem
dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de
registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos
como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é
desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no
preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência
Social, pág, 258, ed. Juruá – 2004).
Ainda, a jurisprudência: “A extemporaneidade doslaudostécnicos não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica
propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO – 1288853, TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008);
“A extemporaneidade dolaudopericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a
presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação,
mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o
passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até
maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a
evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225,
TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/06/2007)
No caso em tela, para o período laborado pelo autor na empresa ALCOA ALUMÍNIO, à vista do
PPP de fls. 20/22 do documento nº 191.834.862, novamente apresentado pelo autor junto ao
recurso interposto (documento nº 191.835.090), dou provimento ao recurso interposto para
reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 23/03/1998, eis que o autor estava
submetido a ruído superior a 90 dB no período. Mantenho, também a especialidade do labor
nos períodos já reconhecidos na r. sentença de 07/10/1991 a 30/04/1994 e de 01/05/1994 a
28/04/1995, também pela exposição ao agente agressivo ruído, nos termos supramencionados.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do autor para determinar ao INSS a averbação do
período especial de 29/04/1995 a 23/03/1998.
Em fase de liquidação do julgado, deverá ser elaborado pela Contadoria do Juizado de origem a
DIB, DIP e valores atrasados, devendo ser descontados eventuais valores recebidos em razão
de benefícios inacumuláveis recebidos pelo autor no período.
Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Dispensada a elaboração de ementa, na forma da legislação vigente.
É o voto.
E M E N T ACONCESSÃO DE APTC MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS
ESPECIAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – DÁ PROVIMENTO AO
RECURSO DO AUTOR PARA RECONHECER MAIS UM PERÍODO ESPECIAL – RUÍDO
SUPERIOR AOS LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
