Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004492-58.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
REQUISITOS. INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS
CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO
PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004492-58.2020.4.03.6323
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: RODRIGO SIQUEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: CHARLES BIONDI - SP201352-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004492-58.2020.4.03.6323
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: RODRIGO SIQUEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: CHARLES BIONDI - SP201352-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu de sentença que julgou procedente o pedido
para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora com DIB em
09/11/2019.
O recorrente requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, aduz que a parte
autora não faz jus à concessão do auxílio-acidente, pois não houve redução da capacidade
para a atividade habitual, motivo pelo qual postula a reforma do julgado.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004492-58.2020.4.03.6323
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: RODRIGO SIQUEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: CHARLES BIONDI - SP201352-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, nego efeito suspensivo ao recurso, pois não foi demonstrado o risco de dano
irreparável a que se refere o art. 43 da Lei 9.099/95.
Passo à análise do mérito.
Discute-se nesta demanda se a parte autora reúne os requisitos para a obtenção de benefício
de auxílio-acidente de qualquer natureza.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente de qualquer natureza será devido ao
segurado que, após a consolidação das lesões, tenha sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86).
Do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela
parte recorrente, as provas foram corretamente valoradas pelo Juízo de Primeiro Grau, nos
seguintes termos:
“O auxílio-acidente é devido como indenização ao segurado empregado, avulso ou segurado
especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia, conforme inteligência do art. 18, §1º, c.c. art. 86 da Lei nº 8.213/91. Portanto, para ter
direito ao benefício, o autor deveria comprovar a existência de sequela irreversível oriunda do
acidente sofrido que lhe acarrete redução de maneira permanente da capacidade laboral. Para
tanto, foi designada perícia médica. O médico perito que examinou a parte fez constar de seu
laudo, dentre outras conclusões, que o autor, “com 42 anos de idade, estudou até quinto ano
primário, referiu em entrevista pericial trabalhar com operador de máquina moto niveladora, e
equipamentos – município de Palmital, é destro. Teve acidente em casa da mãe – tombo,
fratura punho direito, há 4 anos. Levado para Hospital Regional de Assis, colocada tala, evoluiu
com inchaço, e necrose óssea no carpo, sendo operado – 3 ao todo, a cada seis meses nessa
época, evoluiu com anquilose do punho direito. Ficou em torno de três anos e meio afastado,
retornando em novembro de 2019, com alta do INSS com carta para alocar em função
compatível, o não ocorreu, não retornou para função original, apenas faz atividades de leva-e-
trás no setor”. Após entrevistar o autor, analisar toda a documentação médica que lhe foi
apresentada e examinar clinicamente o periciando, o médico perito concluiu que o autor é
portador de “sequela de luxação punho direito, necrose seminular e artrodese punho di reito”
(quesito 1). Em resposta aos quesitos do juízo, explicou o perito que “trata-se de luxação punho
direito traumática, evoluiu mal, com necrose osso carpo – seminular, sem boa resposta com
duas cirurgias, a terceira foi para fixar – artrodese, com perda de movimentos no punho direito
completa. Ficou afastado e dada alta pelo INSS com orientação para função compatível, porém
ainda sem função definida pelo supervisor” (quesito 2). Em suma, concluiu o perito que o autor
apresenta uma incapacidade que foi qualificada como parcial e definitiva para a sua atividade
habitual de operador de máquina niveladora e equipamentos (quesito 4), afirmando que ele
“pode realizar atividades de carga média apenas com mão direita, que não necessite o
movimento do punho, que está fixo” (quesito 5) e que o quadro está consolidado (quesito 6). À
época do acidente, há quatro anos, o autor detinha a qualidade de segurado do RGPS, pois
mantém vínculo de emprego junto ao MUNICIPIO DE PALMITAL desde 17/02/2003 até, pelo
menos, 31/10/2020, conforme demonstram as telas do CNIS anexadas aos autos (evento 08).
Destarte, o contexto fático amolda-se perfeitamente ao que preconiza o art. 86 da Lei nº
8.213/91 c.c. art. 104, inciso III do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social),
abaixo transcrito: Art. 104. O auxílio -acidente será concedido, como indenização, ao segurado
empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela
definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (...) III -
impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita
o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela
perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Conforme demonstrado pela prova
técnica aqui produzida, o autor é portador de sequelas definitivas decorrentes de acidente de
qualquer natureza, que lhe acarretam redução da capacidade laboral, na medida em que está
definitivamente impossibilitado de desempenhar a atividade que exercia quando sofreu o
acidente que o vitimou. E, se assim o é, faz jus ao auxílio-acidente, de natureza indenizatória,
cujo recebimento poderá ser cumulado com remuneração por atividade laboral, e que deverá
ser implantado em favor do autor com DIB no dia seguinte à DCB do auxílio-doença NB
626.569.683-5, em 08/11/2019, com renda mensal correspondente a 50% do salário-de-
benefício.”
De fato, o laudo pericial aponta que o autor é portador de sequela de luxação em punho direito,
necrose seminular e artrodese de punho direito, com perda total dos movimentos do punho
direito. Segundo o perito, há incapacidade parcial e definitiva para a função habitual de
operador de máquina niveladora.
“Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a
sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que
ele o adote integralmente como razões de decidir” (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010).
No caso, observa-se que foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o
exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e
enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos
pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.
Portanto, tratando-se de redução da capacidade para a atividade habitual decorrente de
acidente de qualquer natureza, a hipótese é mesmo de concessão de auxílio-acidente.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos
pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
REQUISITOS. INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS
CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO
PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA