
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - DEMONSTRADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa oficial, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do INSS e DETERMINAR, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 14/03/2018 18:12:18 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000184-59.2014.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LETÍCIA BANKS (RELATORA): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, com fundamento na redução da capacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença em 23/09/2013, com a aplicação de juros de mora e correção monetária de acordo com a Resolução nº 134/2010 alterada pela Resolução nº 267/2013, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, não incluindo as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do E. STJ). A sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição. Não houve antecipação de tutela.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- ausência de requisitos para a concessão do auxílio-acidente; a sequela foi avaliada em grau mínimo, não afetou a capacidade laboral do autor, mas apenas reduziu a funcionalidade do membro afetado;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
LETÍCIA BANKS
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000184-59.2014.4.03.6138/SP
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LETÍCIA BANKS (RELATORA): Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º).
In casu, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. |
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). |
2. O entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT versa sobre a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, e não benefício assistencial, como é o caso doa autos. Ademais, via de regra o benefício assistencial somente é concedido para pessoas de baixa renda, em situação de miserabilidade, razão pela qual não é o caso de se determinar a devolução de valores recebidos a título de antecipada. |
3. Apelação improvida. |
(AC nº 0039185-79.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 11/10/2017) |
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade laboral decorrente de sequelas causadas por acidente automobilístico onde fraturou o úmero, com necessidade de colocação de pinos e parafusos de fixação no ombro esquerdo.
Afirma que recebeu o benefício de auxílio-doença a partir de 14/03/2013, mas que fazia jus à aposentadoria por invalidez. Consta dos autos documento comprovando o recebimento do benefício até abril de 2013 (fls. 21/22).
Na decisão de fl. 25, o Juízo a quo determinou a comprovação do indeferimento do requerimento administrativo. O autor interpôs agravo de instrumento, julgado parcialmente provido para considerar desnecessária a prova de indeferimento por parte do INSS, bastando, para caracterizar o interesse de agir, a comprovação de que houve a formulação de requerimento administrativo há mais de 45 dias (fls. 44/47).
A decisão transitou em julgado aos 22/04/2014 (fl. 48).
Intimado, o autor comprovou o indeferimento, em 23/09/2013, do pedido administrativo efetuado em 02/09/2013 (fls. 51/52).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente.
Apenas o INSS apelou, alegando que não estão presentes os requisitos para o benefício concedido na sentença.
Vejamos.
O auxílio-acidente, diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, não substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente.
Trata-se de benefício que só pode ser concedido após a consolidação das lesões e que não impede o segurado de exercer a sua atividade habitual, mas com limitações.
Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. |
Como se vê, para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, promotor de vendas, idade atual de 33 anos, é portadora de lesão decorrente de acidente de natureza automobilística (queda de moto), concluindo pela redução da capacidade para o exercício da sua atividade habitual, como se vê do laudo juntado às fls. 80/83:
"Sim, há perda de amplitude de movimento, definitiva. Quadro atual amolda-se às situações que dão direito ao auxílio-acidente, pelo decreto 3048 de 1999, anexo III." |
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Ademais, a parte autora não impugnou a nomeação do perito judicial, no momento oportuno, ônus que lhe cabia, a teor do disposto no artigo 421, § 1º, do CPC/1973.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
Ressalte-se que o INSS, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
Deveras, meras alegações não tem o condão de afastar as conclusões do expert.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. |
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. |
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. |
3. Recurso especial provido. |
(REsp repetitivo nº 1.109.591/SC, 3ª Seção, Relator Ministro Celso Limongi - Desembargador Convocado do TJ/SP, DJe 08/09/2010) |
Trago à colação precedente deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE SEQUELA DE ACIDENTE E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. |
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. |
- O auxílio-acidente consiste em "indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" |
- Constatada no laudo pericial a ausência de incapacidade laborativa e de sequela de acidente que reduza a capacidade laborativa e inexistentes, nos autos, elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma. |
- Apelação da parte autora desprovida. |
(AC nº 0017868-49.2017.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Ana Pezarini, DE 29/08/2017) |
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social, como se vê dos documentos de fl. 22 (detalhamento de crédito de auxílio-doença previdenciário), bem como do extrato CNIS em anexo, que ora determino a juntada, como parte integrante desta decisão.
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, vez que restaram demonstrados a condição de segurada da parte autora e, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a redução da sua capacidade para o exercício da atividade habitual, a concessão do auxílio-acidente era de rigor.
O termo inicial do benefício fica mantido em 24/09/2013, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, entendo que aplicam-se integralmente os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, inclusive após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática da Repercussão Geral, declarou inconstitucional a correção monetária pela TR, índice adotado pela Lei nº 11.960/2009.
Para o que interessa à solução da presente demanda, a ratio decidendi do referido precedente restringe-se ao afastamento da TR para fins de correção monetária, e não à definição de um índice específico de correção. Na verdade, a menção ao IPCA-e naquele julgado decorreu apenas e tão-somente do fato de que era esse o índice que constava do acórdão recorrido, tendo sido mantido em função da rejeição do recurso do INSS que defendia a aplicação da TR.
O índice de correção monetária aplicável (até a expedição do precatório) às prestações previdenciárias pretéritas é o INPC, por força do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, combinado com o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, nunca declarado inconstitucional, o que está em conformidade com a Resolução CJF nº 267/2013 (Manual de Cálculos).
Em verdade, o INPC é, em diversos acumulados, mais favorável que o IPCA-E.
Assim, ressalvado o entendimento desta Relatora, em sentido diverso, é de se adotar, em conformidade com o entendimento desta Colenda Turma, os critérios de juros de mora e correção monetária contidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, à exceção do INPC, a partir de julho de 2009, quando se aplica o IPCA-e (RE nº 870.947/PE).
No tocante à correção monetária, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Ante o exposto, (i) NÃO CONHEÇO da remessa oficial, (ii) NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS e (iii) DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
LETÍCIA BANKS
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 14/03/2018 18:12:15 |
