
| D.E. Publicado em 14/03/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - DEMONSTRADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA - APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, PARTE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, dar parcial provimento aos apelos e determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 28/02/2018 19:03:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010715-62.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, com fundamento na redução da capacidade laborativa da parte autora, a partir da data da juntada do laudo pericial (18/09/2015), com a aplicação de juros de mora (0,5% ao mês) e correção monetária (Tabela Prática do TJSP), e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- cerceamento de defesa, eis que o laudo pericial foi produzido por médico não especialista;
- ausência de redução da capacidade laborativa em grau e intensidade que justifique o pagamento de benefício previdenciário;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da juntada do laudo;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009; e
- que os honorários advocatícios foram fixados em valor exagerado.
Por sua vez, alega a parte autora:
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do dia seguinte ao de cessação do auxílio-doença, em 20/04/2011.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA):
Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 269, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Pleiteia a parte autora a concessão de auxílio-acidente, alegando redução da capacidade laboral, decorrente de acidente que culminou com a amputação de vários dedos da mão esquerda.
Afirma que recebeu auxílio-doença até o início do ano de 2011.
Conforme extrato CNIS, o auxílio-doença foi pago de 15/08/2010 a 20/04/2011, não constando, dos autos, após esse período, pedido de prorrogação do benefício ou de reconsideração da decisão administrativa que cessou o auxílio-doença.
O auxílio-acidente, diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, não substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente.
Trata-se de benefício que só pode ser concedido após a consolidação das lesões e que não impede o segurado de exercer a sua atividade habitual, mas com limitações.
Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. |
Como se vê, para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, pintor, idade atual de 41 anos, é portadora de lesão decorrente de acidente de natureza previdenciária, concluindo pela redução da capacidade para o exercício da sua atividade habitual, como se vê do laudo juntado às fls. 166/172:
"1 - Especifique quais as lesões sofridas pelo autor por conta do acidente." |
R.: Amputação total das falanges dos 2º e 3º dedos da mão esquerda." (fl. 167) |
"2 - Apresenta o autor debilidade permanente na mão esquerda? |
R.: Sim. Amputação total das falanges dos 2º e 3º dedos da mão esquerda." (fl. 167) |
"5 - Necessita o autor, para desempenho pleno e irrestrito da função de Pintor, ou de qualquer outro trabalho braçal que utilize força e agilidade física, de um esforço sempre maior do que precisa utilizar um companheiro seu de trabalho, que não possui qualquer sequela nos membros superiores? |
R.: Sim." (fl. 167) |
"1.2 - Se as sequelas, decorrente de acidente, estão consolidadas? |
R: Sim |
1.3 - Estando consolidadas, informar se elas se encaixam num dos quadros acima, descrevendo demoradamente a lesão, indicando o respectivo quadro, e correspondente item dentro do quadro, levando em conta as observações constantes em cada um deles. Se houver enquadramento em qualquer deles, fundamentar demoradamente esse enquadramento. |
R: Quadro 8 (grau 0) |
(...) |
5 - As leões se consolidaram? Em tendo se consolidado, são irreversíveis? |
R: Sim." |
Esclareço que, de acordo com os parâmetros fixados pelo INSS, quando da apresentação de seus quesitos, o "quadro 8", a que se refere o perito judicial, em seu laudo, configura "redução da força e/ou capacidade funcional dos membros" (fl. 41), e o "grau 0" representa "nenhuma evidência de contração" (fl. 42).
Como se vê, consolidadas as lesões decorrentes de acidente, houve redução, de acordo com o laudo pericial, não só da força e capacidade funcional da mão esquerda, mas da capacidade da parte autora para o exercício da sua atividade habitual.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Ademais, a parte autora não impugnou a nomeação do perito judicial, no momento oportuno, ônus que lhe cabia, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do CPC/2015.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
Ressalte-se que o INSS, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
Deveras, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert.
Fica afastada, pois, a matéria preliminar.
A respeito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. |
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. |
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. |
3. Recurso especial provido. |
(REsp repetitivo nº 1.109.591/SC, 3ª Seção, Relator Ministro Celso Limongi - Desembargador Convocado do TJ/SP, DJe 08/09/2010) |
Trago à colação precedente deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE SEQUELA DE ACIDENTE E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. |
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. |
- O auxílio-acidente consiste em "indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" |
- Constatada no laudo pericial a ausência de incapacidade laborativa e de sequela de acidente que reduza a capacidade laborativa e inexistentes, nos autos, elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma. |
- Apelação da parte autora desprovida. |
(AC nº 0017868-49.2017.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Ana Pezarini, DE 29/08/2017) |
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social, como se vê do extrato CNIS em anexo, que ora determino a juntada, como parte integrante desta decisão.
Tanto é assim que o próprio INSS lhe havia concedido o auxílio-doença no período de 15/08/2010 a 20/04/2011.
A presente ação foi ajuizada em 22/01/2014.
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, vez que restaram demonstrados a condição de segurada da parte autora e, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a redução da sua capacidade para o exercício da atividade habitual, a concessão do auxílio-acidente era de rigor.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data da cessação do auxílio-doença (artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91), ocasião em que a parte autora já reunia todos os requisitos para a obtenção do auxílio-acidente.
Todavia, não requereu oportunamente a concessão do benefício, não constando, dos autos, nesse sentido, pedido de prorrogação do auxílio-doença, nem de reconsideração da decisão administrativa que cessou o auxílio-doença.
Assim, o termo inicial do auxílio-acidente é fixado em 05/02/2014, data da citação, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Assim, no tocante aos juros de mora e à correção monetária, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, REJEITO a preliminar, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do INSS, para que os juros de mora incidam na forma prevista na Lei nº 11.960/2009, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício a partir de 05/02/2014, data da citação, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
| Data e Hora: | 28/02/2018 19:03:55 |
