Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5291800-93.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - DEMONSTRADA A REDUÇÃO
DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DECORRENTE DE ACIDENTE - DEMAIS
REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR REJEITADA -
APELO PARCIALMENTE PROVIDO- SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Tratando-se de direito fundamental, uma vez preenchidos os requisitos para a sua obtenção, o
direito ao benefício previdenciário não deve ser afetado pelo decurso do tempo, conforme
entendimento do Egrégio STF, firmado em sede de repercussão geral (RE nº 626.489/SE,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 23/09/2014).
3. Não há, portanto, prazo decadencial para a concessão de benefício previdenciário, devendo
ser afastada a alegação de prescrição do fundo de direito. Nem mesmo no caso de indeferimento
administrativo, é possível reconhecer a perda de direito em razão do transcurso do tempo. Nesse
sentido: EREsp nº 1.269.726/MG, recurso repetitivo, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 20/03/2019).
4. O fundo de direito não prescreve, mas prescrevem apenas as parcelas vencidas no período
anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em conformidade com a Súmula nº
85/STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Oauxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso
I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o
exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza.
6. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 08/05/2019, constatou que a parte
autora, empacotador, idade atual de 38anos, é portadora de lesão decorrente de acidente,
concluindo pela redução da capacidade para a atividade habitual exercida naquela ocasião,,
como se vê do laudo oficial.
7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar
de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
8. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que
o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
9. Presentes os pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, vez que restaram
demonstrados a condição de segurada da parte autora e, após a consolidação de lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, a redução da sua capacidade para o exercício da
atividade habitual, a concessão do auxílio-acidente era de rigor.
10. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento da sentença, conforme
vier a ser decidido pelo C. STJ quando da definição do Tema 862.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
13. Reconhecidaa ocorrência da prescrição quinquenal, que atingiu grande parte das parcelas
vencidas,a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual os honorários
advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes.Assim, deve a parte
autora arcar com honorários dos patronos do INSS, fixados em 7% do valor atribuído à
causa,considerando não se tratar de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que
facilita o trabalho realizado pelos procuradores do INSS, diminuindo o tempo exigido para o seu
serviço, mas suspendo a sua execução, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Por outro lado, vencido o INSS no que tange à concessão do benefício, a ele incumbe não só o
pagamento de honorários em favor dos advogados da parte autora, mantidosem 10% do valor
das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111/STJ).
14. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
15. Provido o apelo do INSSinterposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente,
descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
16. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291800-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL APARECIDO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: TAIS HELENA NARDI CACCIARI - SP210685-N, THIAGO
COELHO - SP168384-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5291800-93.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL APARECIDO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: TAIS HELENA NARDI CACCIARI - SP210685-N, THIAGO
COELHO - SP168384-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interpostacontra sentença que julgouPROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO-
ACIDENTE, desde 24/12/1999, dia seguinte a da cessação do auxílio-doença, respeitada a
prescrição quinquenal,com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento
de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- a ocorrência da prescrição do fundo de direito;
- que não restou demonstrada a redução da capacidade para a atividade que a parte autora
exercia quando do acidente, sendo indevida a concessão do auxílio-acidente;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da juntada do laudo;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009;
- que os honorários advocatícios foram fixados em valor exagerado.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5291800-93.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL APARECIDO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: TAIS HELENA NARDI CACCIARI - SP210685-N, THIAGO
COELHO - SP168384-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A preliminar em que se alega a prescrição do fundo de direito não pode ser acolhida.
Pretende a parte autora, nestes autos, restabelecer auxílio-doença cessado em 23/12/1999,
tendo ajuizado a ação em 08/03/2018.
E, em razão da demora em ajuizar a ação, não há que se falar em prescrição do fundo de direito
ou decadência.
Com efeito, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, pacificou
entendimento no sentido de que, tratando-se de direito fundamental, uma vez preenchidos os
requisitos para a sua obtenção, o direito ao benefício previdenciário não deve ser afetado pelo
decurso do tempo:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício
já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário
.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE nº 626.489/SE, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 23/09/2014)
Não há, portanto, prazo decadencial para a concessão de benefício previdenciário, devendo ser
afastada a alegação de prescrição do fundo de direito.
Nem mesmo no caso de indeferimento administrativo, é possível reconhecer a perda de direito
em razão do transcurso do tempo.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE
NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR. INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL
DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ. SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO ADVERSA
ORIUNDA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
EM RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA SEÇÕES
DO STJ. ULTERIOR CONCENTRAÇÃO, MEDIANTE EMENDA REGIMENTAL, DA
COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA NO PRIMEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DO
PARTICULAR E DO MPF ACOLHIDOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o
direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se
atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste
prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.
2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua
natureza alimentar e vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível
considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se
julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das
regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a
máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de
direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do
ajuizamento da ação.
3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O
reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter
previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à
previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia
constitucional do mínimo existencial.
4. Essa salutar orientação já foi acolhida no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, de modo que não se faz
necessária, em face desse acolhimento, qualquer manifestação de outros órgãos judiciais a
respeito do tema, porquanto se trata de matéria já definida pela Suprema Corte. Ademais, sendo
o direito à pensão por morte uma espécie de direito natural, fundamental e indisponível, não há
eficácia de norma infraconstitucional que possa cortar a fruição desse mesmo direito. Os direitos
humanos e fundamentais não estão ao alcance de mudanças prejudiciais operadas pelo
legislador comum.
5. Assim, o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma
relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a
pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. Assim, não havendo óbice legal a que se
postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o benefíciário pode postular sua concessão
quando dele necessitar. Sendo inadmissível a imposição de um prazo para a proteção judicial que
lhe é devida pelo Estado.
6. Mesmo nas hipóteses em que tenha havido o indeferimento administrativo, não se reconhece a
perda do direito em razão do transcurso de tempo. Isso porque a Administração tem o dever de
orientar o administrado para que consiga realizar a prova do direito requerido, não havendo,
assim, que se falar na caducidade desse direito em razão de um indeferimento administrativo que
se revela equivocado na esfera judicial.
7. Tal compreensão tem sido adotada pelas Turmas que compõem a Primeira Seção quando da
análise de recursos relacionados a Segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social,
reconhecendo-se que as prestações previdenciárias tem características de direitos indisponíveis,
que incorpora-se ao patrimônio jurídico do interessado, daí porque o benefício previdenciário em
si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que
prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3º do
Decreto 20.910/32. Precedentes: AgRg no REsp. 1.429.237/MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, DJe 5.10.2015; AgRg no REsp. 1.534.861/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 25.8.2015; AgRg no AREsp 336.322/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.4.2015;
AgRg no AREsp. 493.997/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.6.2014.
7. Impõe-se, assim, estender tal compreensão às demandas que envolvem o pleito de benefícios
previdenciários de Servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência, uma vez que,
embora vinculados a regimes diversos, a natureza fundamental dos benefícios é a mesma.
8. Nestes termos, deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido
de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no
quinquênio que precedeu à propositura da ação.
9. Não é demais pontuar que no âmbito da Lei 8.112/90, o art. 219 confere esse tratamento
distinto àquele que tem legítimo interesse ao benefício previdenciário, reconhecendo que só
ocorre a prescrição das prestações exigíveis há mais de 5 anos, uma vez que a lei permite o
requerimento da pensão a qualquer tempo.
10. Embargos de Divergência do particular e do MPF acolhidos, a fim de prevalecer o
entendimento de que não há que se falar em prescrição de fundo de direito, nas ações em que se
busca a concessão do benefício de pensão por morte.
(EREsp nº 1.269.726/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
20/03/2019) (grifei)
Na verdade, o fundo de direito não prescreve, mas prescrevem apenas as parcelas vencidas no
período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em conformidade com a
Súmula nº 85/STJ:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Afastada, pois, a matéria preliminar, passo ao exame do mérito do pedido.
Diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o auxílio-acidente não
substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50% (cinquenta
por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de qualquer
natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o exercício da
atividade habitual reduzida de forma permanente.
Trata-se de benefício que só pode ser concedido após a consolidação das lesões e que não
impede o segurado de exercer a sua atividade habitual, mas com limitações.
Assim, para a concessão do auxílio-acidente, que independe de carência (artigo 26, inciso II, Lei
nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após
a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 08/05/2019, constatou que a parte
autora, empacotador, idade atual de 38anos, é portadora de lesão decorrente de acidente,
concluindo pela redução da capacidade para a atividade habitual exercida naquela ocasião, como
se vê do laudo constante do ID137950470:
"Fundamentado no exame clínico, em especial no exame físico detalhado e minucioso, na análise
dos documentos médicos anexados aos autos, este Medico Perito Judicial concluiu que o
periciado se encontra APTO para sua função habitual na presente data, funcionário público
municipal concursado estatutário na função de serviços gerais, porém é portador de sequela na
mão esquerda, com perda da falange distal e 2/3 da falange proximal com presenta de enxerto de
pele com tecido subcutâneo para evitar neuroma pela amputação sofrida no 1ºquirodáctilo (1º
dedo “polegar” esquerdo), o que lhe causa diminuição da sua capacidade laborativa conforme
Decreto 4032 de 26/11/2001 quadro nº5 da legislação previdenciária. A DID – Teve início em
07/1999 quando sofreu o acidente sofrido e com a sequela residual descrita acima. A DII – De
forma permanente e parcial conforme descrito acima a partir da data desta perícia médica judicial,
quando este médico perito pode avaliar, realizar exame clínico e físico no periciado na data de
08/05/2019."(pág. 04)
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia
judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Desse modo, considerando que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente, houve
redução da capacidade para a atividade habitual, é possível a concessão do auxílio-acidente, até
porque preenchidos os demais requisitos legais.
A respeito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-
acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do
benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp repetitivo nº 1.109.591/SC, 3ª Seção, Relator Ministro Celso Limongi - Desembargador
Convocado do TJ/SP, DJe 08/09/2010)
Trago à colação precedente deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
ACIDENTE. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE SEQUELA DE ACIDENTE E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O auxílio-acidente consiste em "indenização, ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"
- Constatada no laudo pericial a ausência de incapacidade laborativa e de sequela de acidente
que reduza a capacidade laborativa e inexistentes, nos autos, elementos probatórios capazes de
infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-
doença ou auxílio-acidente, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos
necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
(AC nº 0017868-49.2017.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Ana Pezarini, DE
29/08/2017)
Quanto ao preenchimento dos demais requisitos (condição de segurado e cumprimento da
carência), a matéria não foi questionada pelo INSS, em suas razões de apelo, devendo subsistir,
nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença.
No que tange ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente, deveria ser fixado à data da
cessação do auxílio-doença. Não se pode olvidar, entretanto, que a questão acerca da "Fixação
do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts.
23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991" foi afetada pelo C. STJ, sob o n. 862, para ser apreciada sob
a sistemática dos recursos repetitivos, havendo determinação de suspensão dos feitos que
versem sobre o tema.
Todavia, por se tratar de questão lateral e afeita à liquidação do julgado, a qual não interfere na
apreciação do pedido principal,entendo ser cabível o imediato julgamento do feito, determinando,
quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente, que este seja fixado, na fase de
cumprimento de sentença, conforme vier a ser decidido pelo C. STJ quando da definição do
Tema 862.
No tocante à prescrição quinquenal, ausente o interesse em recorrer, até porque a sua aplicação
já foi determinada pela sentença apelada.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Diante da ocorrência da prescrição quinquenal, que atingiu grande parte das parcelas vencidas,a
hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual os honorários advocatícios
devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes.
Assim, deve a parte autora arcar com honorários dos patronos do INSS, fixados em 7% do valor
atribuído à causa,considerando não se tratar de causa de grande complexidade, mas sim
repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelos procuradores do INSS, diminuindo o tempo
exigido para o seu serviço, mas suspendo a sua execução, por ser a parte autora beneficiária da
Justiça Gratuita.
Por outro lado, vencido o INSS no que tange à concessão do benefício, a ele incumbe não só o
pagamento de honorários em favor dos advogados da parte autora, mantidosem 10% do valor
das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, provido o apelo do INSSinterposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente,
descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar,DOU PARCIALPROVIMENTO ao apelo do INSS, para
postergara fixação do termo inicial do benefício para a fase da execução, ocasião em que deverá
ser observadoo que ficardecidido pelo Egrégio STJquando da definição do Tema 862, e para
condenar a parte autora, em razão da sucumbência recíproca, a arcar com os honorários
advocatícios em favor dos patronos do INSS, fixados em 7% do valor atribuído à causa, na forma
antes delineada, eDETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e da correção
monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - DEMONSTRADA A REDUÇÃO
DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DECORRENTE DE ACIDENTE - DEMAIS
REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR REJEITADA -
APELO PARCIALMENTE PROVIDO- SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Tratando-se de direito fundamental, uma vez preenchidos os requisitos para a sua obtenção, o
direito ao benefício previdenciário não deve ser afetado pelo decurso do tempo, conforme
entendimento do Egrégio STF, firmado em sede de repercussão geral (RE nº 626.489/SE,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 23/09/2014).
3. Não há, portanto, prazo decadencial para a concessão de benefício previdenciário, devendo
ser afastada a alegação de prescrição do fundo de direito. Nem mesmo no caso de indeferimento
administrativo, é possível reconhecer a perda de direito em razão do transcurso do tempo. Nesse
sentido: EREsp nº 1.269.726/MG, recurso repetitivo, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 20/03/2019).
4. O fundo de direito não prescreve, mas prescrevem apenas as parcelas vencidas no período
anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em conformidade com a Súmula nº
85/STJ.
5. Oauxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso
I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o
exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza.
6. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 08/05/2019, constatou que a parte
autora, empacotador, idade atual de 38anos, é portadora de lesão decorrente de acidente,
concluindo pela redução da capacidade para a atividade habitual exercida naquela ocasião,,
como se vê do laudo oficial.
7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar
de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
8. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que
o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
9. Presentes os pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, vez que restaram
demonstrados a condição de segurada da parte autora e, após a consolidação de lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, a redução da sua capacidade para o exercício da
atividade habitual, a concessão do auxílio-acidente era de rigor.
10. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento da sentença, conforme
vier a ser decidido pelo C. STJ quando da definição do Tema 862.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
13. Reconhecidaa ocorrência da prescrição quinquenal, que atingiu grande parte das parcelas
vencidas,a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual os honorários
advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes.Assim, deve a parte
autora arcar com honorários dos patronos do INSS, fixados em 7% do valor atribuído à
causa,considerando não se tratar de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que
facilita o trabalho realizado pelos procuradores do INSS, diminuindo o tempo exigido para o seu
serviço, mas suspendo a sua execução, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Por outro lado, vencido o INSS no que tange à concessão do benefício, a ele incumbe não só o
pagamento de honorários em favor dos advogados da parte autora, mantidosem 10% do valor
das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111/STJ).
14. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
15. Provido o apelo do INSSinterposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente,
descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
16. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR a preliminar, dar parcial provimento ao apelo e determinar, de
oficio, a alteração de juros de mora e correção monetária, SENDO QUE O DES. FEDERAL
CARLOS DELGADO ACOMPANHOU A RELATORA COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
