Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2318618 / SP
0001488-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - DEMONSTRADA A REDUÇÃO
DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DECORRENTE DE ACIDENTE - DEMAIS
REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.
3. Para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua
concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar, nos autos, o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da
capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 24/08/2016, constatou
que a parte autora, metalúrgico, idade atual de 31 anos, é portadora de lesão decorrente de
acidente, concluindo pela redução da capacidade para a atividade habitual, como se vê do
laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização
de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando
concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
7. Como a redução da capacidade laboral é decorrente de acidente, a parte autora está
dispensada do cumprimento da carência exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, nos
termos do artigo 26, inciso II, da mesma lei, restando comprovado, por outro lado, a sua
condição de segurada da Previdência Social
8. Presentes os pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, vez que restaram
demonstrados a condição de segurada da parte autora e, após a consolidação de lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, a redução da sua capacidade para o exercício
da atividade habitual, a concessão do auxílio-acidente era de rigor.
9. O termo inicial do benefício fica mantido em 03/06/2015, dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença.
10. Considerando que a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado da cessação do
auxílio-doença, não se verifica a ocorrência da prescrição quinquenal.
11. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
12. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado
para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas
quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
13. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer
os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
16. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
17. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
18. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir erro material da
parte dispositiva da sentença, fazendo constar que o benefício concedido foi o auxílio-acidente
(e não o auxílio-doença), negar provimento ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais e determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
