Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1943546 / SP
0004457-41.2014.4.03.9999
Relator(a)
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - DEMONSTRADA A REDUÇÃO
DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DECORRENTE DE ACIDENTE - DEMAIS
REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS -
PRELIMINARES REJEITADAS - APELOS PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
2. A competência para apreciar e julgar os apelos é desta Egrégia Corte Regional, pois, embora
a parte autora, na inicial, afirme que a lesão é oriunda de acidente do trabalho e o auxílio-
acidente tenha sido implantado como espécie 94 (acidentário), não há, nos autos, prova do
acidente do trabalho, tanto assim que o auxílio-doença concedido após o acidente foi o da
espécie 31 (previdenciário) e o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo declarou-se
incompetente para julgar os recursos. Assim, para evitar confusões, deve ser determinada a
retificação da espécie do benefício concedido nestes autos de B94 (acidentário) para B36 (
previdenciário).
3. O Juízo "a quo" tem a competência para julgar tanto as ações de concessão de benefícios
decorrentes de acidente do trabalho (STF, Súmula nº 235; RE nº 638.483/PB, repercussão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
geral, Relator Ministro Cezar Peluso, DJE 31/08/2011), como as de concessão de benefícios
previdenciários (competência delegada, CF/88, art. 109, § 3º).
4. Para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua
concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar, nos autos, o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da
capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 06/04/2009, constatou
que a parte autora, ajudante geral, idade atual de 56 anos, é portadora de lesão decorrente de
acidente, concluindo pela redução da capacidade para a atividade habitual, como se vê do
laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização
de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando
concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
8. A ausência de intimação do INSS para se manifestar sobre o laudo configura, em regra,
cerceamento de defesa. No entanto, considerando que o INSS, em suas razões de apelo, não
questionou as conclusões do perito judicial, limitando-se a apontar o vício formal (ausência de
intimação), não é de se decretar a nulidade da sentença, pois não demonstrado o prejuízo
sofrido pelo INSS.
9. Considerando que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente, houve redução
da capacidade para a atividade habitual, é possível a concessão do auxílio-acidente, até porque
preenchidos os demais requisitos legais.
10. Como a redução da capacidade laboral decorre de acidente, a parte autora está dispensada
do cumprimento da carência exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, nos termos do
artigo 26, inciso II, da mesma lei, restando comprovado, por outro lado, a sua condição de
segurada da Previdência Social, como se vê dos documentos de fl. 40 (extrato CNIS), bem
como do extrato CNIS atualizado em anexo, que ora determino a juntada, como parte integrante
desta decisão.
11. O termo inicial do benefício é fixado em 01/05/2005, dia seguinte ao da cessação do auxílio-
doença, pois, nessa ocasião, a lesão já estava consolidada.
12. O auxílio-acidente concedido nestes autos deve ser pago à parte autora até 18/08/2017, dia
anterior ao da aposentação, em face do disposto no parágrafo 2º do artigo 86 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, que veda expressamente a acumulação de
auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado
para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas
quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela
deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los,
inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
19. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%,
mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da
sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.
20. Considerando o trabalho realizado pelo perito oficial, os honorários devem ser fixados em
R$ 200,00, em conformidade com os julgados desta Colenda Turma.
21. Preliminares rejeitadas. Apelos parcialmente providos. Sentença reformada, em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares,
dar parcial provimento aos apelos e determinar, de ofício, a alteração de juros de mora e
correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
