
| D.E. Publicado em 12/03/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - DEMONSTRADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA OFICIAL E APELO IMPROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS e determinar, de ofício, a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024673-62.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício AUXÍLIO ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO, com fundamento na incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício a partir da data do primeiro laudo pericial, em 11/05/1998, respeitada a prescrição quinquenal, com a aplicação de juros de mora (1% ao mês) e correção monetária (Súmula 148/STJ, 8/TRF3 e Resolução 242/CJF), e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- ausência de pressupostos para a concessão da tutela antecipada;
- que a incapacidade laboral temporária enseja somente a concessão de auxílio-doença pelo tempo que durar a incapacidade;
- que, segundo a lei para concessão de auxílio-acidente, somente pode ser atestada a existência de lesões consolidadas, que acarretem sequelas definitivas, gerando incapacidade parcial e permanente no obreiro mediante pericia médica contemporânea ou posterior à consolidação das lesões, e não anterior;
- a ausência de comprovação da efetiva redução da capacidade laborativa da parte autora;
- subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício com base na juntada do laudo pericial em juízo;
- que sejam compensados os valores de auxílio-doença recebidos no período;
- que o percentual, a título de honorários advocatícios, não seja superior a 5% (cinco por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença
- que os juros de mora devem observar a Lei nº 11.960/2009 e a correção monetária os termos da Resolução nº 561 do CJF;
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024673-62.2010.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA):
Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
A hipótese dos autos demanda reexame necessário.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º).
In casu, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação, o montante da condenação excede a 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual a r. sentença está sujeita ao reexame necessário.
Pleiteia a parte autora a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA ou AUXÍLIO-ACIDENTE, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por sequelas nos membros esquerdo superior e inferior, decorrentes de atropelamento de que foi vítima em 04/11/94 e que acarretam dor, dificuldade no movimento e dificuldade de deambular.
Afirma que recebeu auxílio-doença até 15/10/96, tendo ajuizado ação acidentária, para a manutenção do benefício, sem obter êxito, pois, não obstante o perito judicial tenha concluído pela sua incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade laboral, não reconheceu a existência de nexo causal.
A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
Como se vê, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
De outra parte, o auxílio-doença é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por alguma incapacidade que o impeça de exercer a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. |
Como se vê, para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
Não é, pois, qualquer doença ou incapacidade que gera o direito à obtenção do benefício, sendo imprescindível que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
Trata-se, na verdade, de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado, se a incapacidade for permanente para a atividade habitual, ou, ainda, é convertida em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
O auxílio-acidente, diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, não substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente.
Trata-se de benefício que só pode ser concedido após a consolidação das lesões e que não impede o segurado de exercer a sua atividade habitual, mas com limitações.
Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. |
Como se vê, para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 05/08/2008, concluiu que a parte autora, ajudante geral, idade atual de 58 anos, está incapacitada parcial e permanentemente para o exercício da atividade laboral, como se vê dos laudos juntados às fls. 111/113:
"(...) |
XI- CONCLUSÃO |
A sequela constatada é representativa de condição geradora de INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE para o trabalho, cabendo enquadramento para a concessão do benefício auxílio-acidente, segundo a lei previdenciária em vigor. |
Não há quesitos estre as peças encaminhadas à perícia. |
(...)". |
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, entre elas, o laudo realizado nos autos da ação acidentária, em 11/05/1998, por médico da confiança daquele juízo, que já havia constatado a incapacidade da parte autora (fls. 9/16).
Naquela ocasião, o perito judicial, ao concluir pela incapacidade era parcial e permanente para o exercício da atividade laboral, deixou expresso que "o autor encontra-se apto para a mesma atividade, tendo de dedicar certo esforço pessoal no sentido de adaptá-las às suas condições físicas atuais" (fl. 15).
Não obstante a incapacidade parcial e permanente constatada pelos peritos, esta não impede o autor de exercer a sua atividade habitual, que, no entanto, será realizada com maior dificuldade. Ou seja, houve uma redução da capacidade para o exercício da atividade habitual.
Ressalte-se que o INSS não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
Deveras, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert.
A respeito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. |
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. |
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. |
3. Recurso especial provido. |
(REsp repetitivo nº 1.109.591/SC, 3ª Seção, Relator Ministro Celso Limongi - Desembargador Convocado do TJ/SP, DJe 08/09/2010) |
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Trago à colação precedente deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE SEQUELA DE ACIDENTE E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. |
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. |
- O auxílio-acidente consiste em "indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" |
- Constatada no laudo pericial a ausência de incapacidade laborativa e de sequela de acidente que reduza a capacidade laborativa e inexistentes, nos autos, elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma. |
- Apelação da parte autora desprovida. |
(AC nº 0017868-49.2017.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Ana Pezarini, DE 29/08/2017) |
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social, como se vê dos documentos de fls. 06/07 (CTPS), bem como do extrato CNIS em anexo, que ora determino a juntada, como parte integrante desta decisão.
Tanto é assim que o próprio INSS já lhe havia concedido o benefício de auxílio-doença nos períodos de 05/10/94 a 04/03/96 e de 08/11/96 a 11/12/96.
A presente ação foi ajuizada em 02/02/2005.
Não obstante o tempo transcorrido entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da ação, não há que se falar em perda da condição de segurado, pois restou evidente, nos autos, que a redução da capacidade do autor para a sua atividade habitual resultou do acidente que havia embasado a concessão do auxílio-doença.
Ou seja, quando da cessação do auxílio-doença, o autor já estava apto para a sua atividade habitual, porém, com redução da sua capacidade laborativa.
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, vez que restaram demonstrados a condição de segurada da parte autora e, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente, a redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, a concessão do auxílio-acidente era de rigor.
O termo inicial do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, parágrafo 2º da Lei nº 8.213/91, deveria ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
No caso, o auxílio-doença cessou em 04/03/96, como se depreende do extrato CNIS.
No entanto, não havendo recurso da parte autora, nesse aspecto, o auxílio-acidente deve ser pago desde a data do primeiro laudo (11/05/98), observando-se a prescrição quinquenal, como determinado na sentença, não sendo, por outro lado, o caso de se fixar à data do segundo laudo (05/08/2008), como requerido pelo INSS, em suas razões de apelo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS.
No entanto, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e determino, de ofício, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto.
É COMO VOTO.
GISELLE FRANÇA
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