Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5277070-77.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM
SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. LIMITAÇÃO FÍSICA
DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
NÃO INCLUÍDO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA BENESSE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
COMPROVADA. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de auxílio-
acidente ou, subsidiariamente, o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O art. 18, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, não inclui o contribuinte individual dentre os segurados
passíveis de ostentar a condição de beneficiário do auxílio-acidente.
3. Laudo Técnico Pericial não certifica a alegada incapacidade laborativa da autora para o
exercício de sua atividade profissional, o que inviabiliza a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez. Improcedência de rigor.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277070-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: RITA DE CASSIA FERREIRA DA SILVA PERES
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277070-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: RITA DE CASSIA FERREIRA DA SILVA PERES
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autoraem face de decisão monocrática que
negou provimento ao apelo anteriormente manejado pela segurada em ação com vistas à
concessão do benefício de auxílio-doença a ser convertido em aposentadoria por invalidez ou
auxílio-acidente.
Aduz a agravante, em síntese, o implemento dos requisitos legais necessários à concessão do
benefício de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, de aposentadoria por invalidez.
Sem contraminuta do ente autárquico.
É o relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277070-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: RITA DE CASSIA FERREIRA DA SILVA PERES
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Assere a demandante que as limitações físicas decorrentes de um acidente sofrido em meados
de 2017 ensejam a concessão de benefício por incapacidade, seja o auxílio-acidente ou,
subsidiariamente, a aposentadoria por invalidez, haja vista as dificuldades enfrentadas para o
exercício de sua atividade habitual como “pasteleira”.
Em relação a pretendida concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme explicitado no
decisum agravado, forçoso considerar que o art. 18, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, não inclui o
contribuinte individual dentre os segurados que são passíveis de ostentar a condição de
beneficiário.
Assim, considerando que à época do acidente, em meados de 2017, a demandante laborava sob
o ofício de “pasteleira”, efetuando o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de
“contribuinte individual”, não há previsão legal de concessão da benesse em seu favor.
Nesse sentido, confira-se o posicionamento adotado pela jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO INDEVIDO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015,
'somente poderão beneficiar-se doauxílio-acidenteos segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII
do art. 11 desta lei', ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador
avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente
classificado comocontribuinte individualpela Lei n. 9.876/1999.
2. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem
contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus aoauxílio-acidente. Precedente
da Terceira Seção.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, 6ª Turma, AGRgREsp 1171779, proc. 200902381037,
rel. Min. Rogério Schietti Cruz, v. u., DJe 25.11.2015, g.n.)
"PREVIDÊNCIA SOCIAL.AUXÍLIO-ACIDENTEDE QUALQUER NATUREZA.
IMPROCEDÊNCIA.CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, § 1º, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO
DO(A) AUTOR(A). BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Oauxílio-acidenteé a indenização em razão da redução da capacidade para o trabalho habitual
decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
II - O(A) autor(a) sofreu acidente em 15/07/2010, período em que mantinha a condição de
segurado(a) da previdência social em razão de recolhimentos ao RGPS na qualidade
decontribuinte individual(01/03/2008 a 31/08/2010 - fls. 26 e 36). Sendo assim, o(a) autor(a) não
faz jus aoauxílio-acidentede qualquer de natureza, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91.
III - Apelação improvida." (TRF - 3ª Região, 9ª Turma, AC 2177855, proc.
00002287520144036139, rel. Juiz Fed. Conv. Otávio Port, v. u., e-DJF3 12.12.2017)
"PREVIDENCIÁRIO -AUXÍLIO-ACIDENTE- ART. 18, §1º DO CPC - SEGURADO NÃO
EMPREGADO. DESCABIMENTO.
I- O autor não faz jus à concessão do benefício deauxílio-acidente, nos termos do art. 18, §1º, da
Lei nº 8.213/91, vez que estava filiado à Previdência Social, comocontribuinte individual, à época
da fixação do início de sua incapacidade laboral.
II- Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas. (TRF - 3ª Região, AC
1605583, proc. 008187-65.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, e-
DJF3 Judicial 1: 30.05.12)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC.AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI
Nº 8.213, DE 24.07.1991.CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A teor do disposto no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, somente podem usufruir doauxílio-
acidenteas seguintes categorias de segurados: empregado, trabalhador avulso e segurado
especial (artigo 11 da lei em comento, incisos I, VI e VII).
2. O extrato do CNIS de fl. 254 demonstra que o Autor está registrado comocontribuinte
individual, na ocupação de empresário, desde 14.05.2003. Tendo o acidente que originou a
incapacidade debatida neste processo ocorrido na data de 14.06.2005 (conforme boletim de
ocorrência cuja cópia foi juntada às fls. 14/16), conclui-se que o pleito ora em análise carece de
possibilidade jurídica, pois não há previsão legal para concessão deauxílio-acidentepara
ocontribuinte individualempresário (note-se: o próprio Autor qualificou-se na petição inicial como
comerciante)."
3. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF - 3ª Região, AC 1689254, proc. 0041709-
83.2011.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1: 21.10.13)
Tampouco faz jus a demandante a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, eis que no Laudo Médico Pericial elaborado no curso da instrução probatória não
restou certificado o seu acometimento por qualquer moléstia incapacitante, quer seja parcial ou
total, havendo tão-somente a informação relativa à redução da mobilidade nos dedos médio,
anelar e mínimo da mão esquerda e leve hipotrofia do braço esquerdo, circunstâncias que não
inviabilizam o exercício de sua atividade habitual.
Logo, diante do inadimplemento dos requisitos legais necessários, há de ser mantida a
improcedência dos pedidos exarados em sua exordial.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto a recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM
SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. LIMITAÇÃO FÍSICA
DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
NÃO INCLUÍDO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA BENESSE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
COMPROVADA. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de auxílio-
acidente ou, subsidiariamente, o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O art. 18, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, não inclui o contribuinte individual dentre os segurados
passíveis de ostentar a condição de beneficiário do auxílio-acidente.
3. Laudo Técnico Pericial não certifica a alegada incapacidade laborativa da autora para o
exercício de sua atividade profissional, o que inviabiliza a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez. Improcedência de rigor.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
