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PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - LAUDO COMPLR: NECESSIDADE - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. TRF3. 5000903-97.2021.4.03.6141...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:42:40

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - LAUDO COMPLEMENTAR: NECESSIDADE - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. 2. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. 3. No caso dos autos, o laudo oficial não se pronuncia sobre a existência, ou não, de redução da capacidade laboral, informação que era imprescindível para a análise do pedido de concessão de auxílio-acidente, limitando-se a analisar a capacidade laborativa como se o pedido fosse de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, concluindo pela ausência de incapacidade. 4. Irrelevante, portanto, a conclusão a que chegou o perito oficial, pois a lesão que justifica a concessão do benefício de auxílio-acidente, objeto destes autos, é aquela que reduz, ainda que de forma mínima, a capacidade para a atividade que o segurado exercia à época do acidente, mesmo que não o impeça de continuar a exercer a mesma atividade laboral. 5. Ao impugnar o laudo, a parte autora requereu esclarecimentos que são pertinentes ao caso. 6. O julgamento da lide, sem a realização de laudo complementar, requerido pela parte autora de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). 7. Apelo provido. Sentença desconstituída. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000903-97.2021.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000903-97.2021.4.03.6141

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE- LAUDO COMPLEMENTAR:
NECESSIDADE- APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
2. Oauxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso
I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o
exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza.
3.No caso dos autos, o laudo oficial não se pronuncia sobre a existência, ou não, de redução da
capacidade laboral, informação que era imprescindível para a análise do pedido de concessão de
auxílio-acidente, limitando-se a analisar a capacidade laborativa como se o pedido fosse de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, concluindo pela ausência de incapacidade.
4. Irrelevante, portanto, a conclusão a que chegou o perito oficial, pois a lesão que justifica a
concessão do benefício de auxílio-acidente, objeto destes autos, é aquela que reduz, ainda que
de forma mínima, a capacidade para a atividade que o segurado exercia à épocado acidente,
mesmo que não o impeçade continuar a exercer a mesma atividade laboral.
5. Ao impugnar o laudo, a parte autora requereu esclarecimentos que são pertinentes ao caso.
6. O julgamento da lide, sem a realização de laudo complementar, requeridopela parte autora de
forma expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
7. Apelo provido. Sentença desconstituída.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



RELATOR:




OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000903-97.2021.4.03.6141
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NIVIA ROSANA RODRIGUES ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de
AUXÍLIO-ACIDENTE, com fundamento na ausência deredução da capacidade laboral,
condenando a parte autora ao pagamento dehonorários advocatícios arbitrados em 10% do
valor atribuído à causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora a ocorrência decerceamento de defesa,
ante o indeferimento de realização de laudo complementar.
Requer a anulação da sentença.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000903-97.2021.4.03.6141
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NIVIA ROSANA RODRIGUES ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de
sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
Diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o auxílio-acidente não
substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de
qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o
exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente.
Trata-se de benefício que só pode ser concedido após a consolidação das lesões e que não
impede o segurado de exercer a sua atividade habitual, mas com limitações.
Assim, para a concessão do auxílio-acidente, que independe de carência (artigo 26, inciso II,
Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual,
após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
No caso dos autos, o laudo constantes do ID216550642 não se pronuncia sobre a existência,
ou não, de redução da capacidade laboral, informação que era imprescindível para a análise do
pedido de concessão de auxílio-acidente, limitando-se a analisar a capacidade laborativa como
se o pedido fosse de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, concluindo pela ausência
de incapacidade, conforme se depreende de sua parte introdutória:
"O QUE PLEITEIA O AUTOR:concessão/restabelecimento do auxílio doença.
A parte autora é segurado da previdência social,contribuindo com a seguridade social.Porém,
sofreu grave acidente, ficando afastado do trabalho conforme comunicados acostados. sendo
assim requereu benefício por incapacidade, no qual foi indeferido, pela ré, conforme parecer
anexado.cumpre assentar que a parte autora estava empregado na ocasião, e o acidente
deixou sequelas definitivas, que incapacitam de forma definitiva, ainda que possa ser
caracterizada de forma parcial, nenhum benefício foi concedido devido sua redução de
capacidade laborativa."
"CONSIDERAÇÕES FINAIS OU CONCLUSÕES:
Frente aos dados colhidos na anamnese, no exame físico e documentos apensos aos Autos e
entregues no momento da perícia constata-se ser a Requerente portadora de sequela de fratura

de tornozelo.
O exame físico indica inexistir incapacidade para a atividade habitual, indicada na CTPS."
É irrelevante, portanto, a conclusão a que chegou o perito oficial, pois a lesão que justifica a
concessão do benefício de auxílio-acidente é aquela que reduz, ainda que de forma mínima, a
capacidade para a atividade que o segurado exercia à épocado acidente, mesmo que não o
impeçade continuar a exercer a mesma atividade laboral.
E, ao impugnar o laudo, a parte autora requereu esclarecimentos que são pertinentes ao caso,
como se vê do ID216550648:
"Requer, outrossim a intimação do expert nomeado para esclarecer:
- Existe limitação, ainda que mínima, diante da sequela constatada?
- Há capacidade, porém com restrições, ainda que mínima, decorrentes do acidente
mencionado?
- É possível afirmar que a autora perdeu parte da sua produtividade decorrente do acidente?"
Assim, ao julgar o feito, sem propiciar a realização do laudo complementar, conforme requerido
pela parta autora, o Juízo "a quo" vulnerou o princípio da ampla defesa, insculpido no artigo 5º
da Constituição Federal, que diz:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta
depressão de grau leve, sem incapacidade para o trabalho. Entretanto, é portador de esclerose
múltipla, que pode ser incapacitante, devendo ser avaliado por neurologista.
- Da análise dos autos, observa-se que o requerente alegou, na petição inicial, ter sido
diagnosticado com diversas patologias, entre elas a esclerose múltipla.
- Não houve, portanto, análise quanto à doença alegada pelo autor e lastreada em
documentação acostada aos autos. Observo que, embora o perito judicial narre as moléstias
descritas pelo autor na exordial, analisou apenas as patologias psiquiátricas e concluiu que o
requerente deve ser avaliado por especialista em neurologia.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender
aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na
formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do
possível diagnóstico das enfermidades relatadas na inicial, com análise de documentos
complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não do
autor para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos,
possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
(AC nº 0030588-48.2017.4.03.9999, 8ª Turma, Desembargadora Federal Tania Marangoni, DE

12/12/2017)
Desse modo, o julgamento da lide, sem a realização de laudo complementar,requerido pela
parte autora de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do
direito constitucional à ampla defesa.
Cabe lembrar, nesse sentido, anotação jurisprudencial dos ilustres Theotônio Negrão et alii, em
seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor (São Paulo, Saraiva, 2016, nota
"6" ao artigo 370 do CPC/2015, pág. 441):
"O indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não
está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem
dispensáveis e de caráter meramente protelatório" (STJ-1ª T., REsp 637.547, Min. José
Delgado, j. 10.8.04, DJU 13.9.04).
O julgamento antecipado da lide deve acontecer quando evidenciada a desnecessidade de
produção de prova; de outro modo, caracterizado fica o cerceamento de defesa" (RSTJ 48/405).

"Se a pretensão do autor depende da produção da prova requerida, esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de Justiça" (RSTJ 21/416). No mesmo
sentido: RJM 189/95 (AP 1.0027.07.134463-7/001).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para desconstituir a sentença, caracterizado o
cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê
prosseguimento ao feito, com a realização de laudo complementare a prolação de nova
sentença.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE- LAUDO COMPLEMENTAR:
NECESSIDADE- APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
2. Oauxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26,
inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da
capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza.
3.No caso dos autos, o laudo oficial não se pronuncia sobre a existência, ou não, de redução da
capacidade laboral, informação que era imprescindível para a análise do pedido de concessão
de auxílio-acidente, limitando-se a analisar a capacidade laborativa como se o pedido fosse de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, concluindo pela ausência de incapacidade.
4. Irrelevante, portanto, a conclusão a que chegou o perito oficial, pois a lesão que justifica a
concessão do benefício de auxílio-acidente, objeto destes autos, é aquela que reduz, ainda que
de forma mínima, a capacidade para a atividade que o segurado exercia à épocado acidente,
mesmo que não o impeçade continuar a exercer a mesma atividade laboral.

5. Ao impugnar o laudo, a parte autora requereu esclarecimentos que são pertinentes ao caso.
6. O julgamento da lide, sem a realização de laudo complementar, requeridopela parte autora
de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito
constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
7. Apelo provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, para desconstituir a sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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