Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001957-80.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE – LAUDO PERICIAL MÉDICO INCOMPLETO – NÃO HÁ
ANÁLISE DO JURISPERITO ACERCA DA PRESENÇA OU NÃO DA REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA – CONVERTE EM DILIGÊNCIA PARA PERITO PRESTAR
ESCLARECIMENTOS
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001957-80.2020.4.03.6316
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: LORIVALDO DE LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIELA SUMAN CURTI - SP388830-N, LUKE
BERTOLAIA FIGUEIREDO - SP392609-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001957-80.2020.4.03.6316
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: LORIVALDO DE LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIELA SUMAN CURTI - SP388830-N, LUKE
BERTOLAIA FIGUEIREDO - SP392609-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio acidente. Relata que após acidente
de trânsito sofrido em 27/09/2013 e percepção do benefício de auxíliodoença, concedido
administrativamente no período de 28/09/2013 a 12/04/2019, faz jus à concessão do benefício
de AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO com a fixação da DIB e a condenação do INSS ao
pagamento das prestações em atraso a partir da data de cessação do Auxílio-doença
previdenciário. Formulou pedido administrativo em 11.03.2020, que foi indeferido.
Sobreveio sentença de improcedência do pedido.
A parte autora alega fazer jus ao benefício postulado. Requer, subsidiariamente, a intimação do
perito médico para complementar o laudo apresentado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001957-80.2020.4.03.6316
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: LORIVALDO DE LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIELA SUMAN CURTI - SP388830-N, LUKE
BERTOLAIA FIGUEIREDO - SP392609-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso em tela, o jurisperito concluiu no laudo apresentado que:
“Considerando sua avaliação pericial atual, a história relatada pelo periciado e os documentos
anexados ao processo, concluo que o requerente foi vitima de fratura no membro inferior
esquerdo. Foi submetido a cirurgias e a lesão encontra-se consolidada. Entendo, baseado no
exame atual, que não há incapacidade laboral, nem apresenta condição de saúde que impeça a
realização de trabalho para seu sustento (em relação a pessoas de mesma idade), sob o ponto
de vista ortopédico. O periciado está trabalhando atualmente como motorista de tritrem. Com
base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:Nãohá elementos ortopédicos
que caracterizam invalidez.”
Ainda apresentou as seguintes respostas aos quesitos formulados:
“6.Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual? R:Não há elementos que caracterizam incapacidade para o trabalho.
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta. R:Não há elementos que caracterizam incapacidade para
o trabalho.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando. R:Não há elementos que caracterizam
incapacidade para o trabalho.”
Diante do teor do laudo apresentado, por ora, converto o julgamento em diligência para que o
jurisperito responda aos seguintes quesitos complementares formulados pela parte autora:
O Periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza que causam dispêndio de
maior esforço na execução de suas atividades habituais (trabalhador rural, servente de
pedreiro, motorista de tritrem)?Ainda que não haja incapacidade atual, a sequela apresentada
implica redução da capacidade para suas atividades habituais (trabalhador rural, servente de
pedreiro, motorista de tritrem), ainda que em grau leve?Quais as limitações que as lesões
consolidadas impõem ao Periciado, considerando a limitação de mobilidade constatada no
tornozelo esquerdo? Quais atividades o periciado não pode ou deve evitar fazer?As lesões
apresentadas pelo Periciado são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?É possível ao
perito indicar a data da consolidação das lesões apresentadas?
Oportunamente, voltem conclusos.
Isso posto, converto o julgamento em diligência.
É o voto.
E M E N T A
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE – LAUDO PERICIAL MÉDICO INCOMPLETO – NÃO
HÁ ANÁLISE DO JURISPERITO ACERCA DA PRESENÇA OU NÃO DA REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA – CONVERTE EM DILIGÊNCIA PARA PERITO PRESTAR
ESCLARECIMENTOS ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
