Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320881 / SP
0003670-36.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO DEMONSTRADA A
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a concessão do auxílio-acidente, que independe de carência (artigo 26, inciso II, Lei nº
8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade
de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a
consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
3. No caso dos autos, o exame médico, realizado em 02/06/2014 pelo perito oficial, constatou
que a parte autora, niquelador, idade atual de 44 anos, é portadora de lesão decorrente de
acidente de moto, concluindo pela sua incapacidade total e temporária para o trabalho, como se
vê do laudo de fls. 77/83. Posteriormente, em 12/03/2018, após consolidação da lesão, a parte
autora submeteu-se a novo exame médico, tendo o perito judicial não haver redução da
capacidade para o exercício da sua atividade habitual, como se vê do laudo juntado às fls.
195/196.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização
de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando
concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico
idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Não demonstrada a redução da capacidade para a atividade habitual, e sendo tal argumento
intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da
redução da capacidade laborativa, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
9. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-26 INC-2***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-436***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-479***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-479