Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5167052-52.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO DEMONSTRADA A
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO
- SENTENÇA MANTIDA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
2. Oauxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso
I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o
exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza.
3. No caso dos autos, operito oficial concluiu que, não obstante o acidente quevitimou a parte
autora, não houve redução dacapacidade para o exercício da atividade que exercia naquela
ocasião, como se vê do laudo oficial.
4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar
de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
5. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
6. Não demonstrada a redução da capacidade para a atividade habitual, e sendo tal argumento
intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da
redução da capacidade laborativa, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
8. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
9. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167052-52.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EDMUNDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE OLIVEIRA - SP80414-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167052-52.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EDMUNDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE OLIVEIRA - SP80414-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA ou AUXÍLIO-ACIDENTE, com
fundamento na ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laboral, condenando a
parte autora ao pagamento de custas e despesasprocessuais, bem como honorários
advocatícios arbitrados em10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que houve redução da sua capacidade
laborativa, fazendo jus ao auxílio-acidente.
Requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167052-52.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EDMUNDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE OLIVEIRA - SP80414-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de
sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o auxílio-acidente não
substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de
qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o
exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente.
Trata-se de benefício que só pode ser concedido após a consolidação das lesões e que não
impede o segurado de exercer a sua atividade habitual, mas com limitações.
Assim, para a concessão do auxílio-acidente, que independe de carência (artigo 26, inciso II,
Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual,
após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
No caso dos autos, o perito oficial concluiu que, não obstante o acidente que vitimou a parte
autora, não houve redução dacapacidade para o exercício da atividade que exercia naquela
ocasião, como se vê do laudo constante do ID201649576, complementado no ID201649599:
"O autor é hipertenso, possui arritmia cardíaca e apresenta lesão sub cutânea no ombro
esquerdo, patologias definidas acima. Refere que em 12/07/2012 teve queda no serviço,
sofrendo luxação do ombro direito que foi reduzida sob anestesia geral, conforme relatório
médico. Não há CAT nos autos, mas no atendimento médico naquela data, na descrição do
exame clínico consta “queda da laje”.
Ele não foi afastado pela previdência, e continuou trabalhando como pedreiro, atividade
exercida até o presente. No exame constatei força muscular dos membros superiores mantida,
não há hipotrofia e a sensibilidade está preservada. Caso ele não exercesse a função com
competência, não seria contratado. Ou seja, não há incapacidade laboral." (ID201649576, págs.
08-09)
"Diante das patologias existentes, evidenciadas no exame físico e por relatórios médicos
pertinentes, posso afirmar tecnicamente que o autor não apresenta incapacidade laborativa e
nem redução de sua capacidade. Ele pode continuar a desempenhar a atividades de pedreiro
que exerce, assim como outras atividades compatíveis com seus interesses e características
pessoais." (ID201649576, pág. 09)
"- Por conta do pós operatório tardio de redução de luxação do ombro direito e abaulamento no
ombro esquerdo (lipoma?). D17.1, há o emprego de maior esforço físico para desempenhar
suas atividades laborais atuais?
R.:Não. O ombro está curado com a cirurgia realizada e não houve recorrência da patologia
mesmo ele tendo trabalhado. A lesão no ombro esquerdo existe há mais de 10 anos e ele
trabalhou normalmente mesmo com sua presença.
- Por conta do pós operatório tardio de redução de luxação do ombro direito e abaulamento no
ombro esquerdo (lipoma?), D17.1, o autor tem a possibilidade de mesmo rendimento laborativo
na atividade de pedreiro, com pessoas que não possui tais patologias?
R- Sim." (ID201649599, pág. 01)
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em
realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além
disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Não demonstrada, pois, a redução da capacidade para a atividade habitual, e sendo tal
argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE
FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO
DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA
REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O
TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO
ENTANTO.
1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente
fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja
ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da
capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia.
2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade
de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de
um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não
se mostre configurado.
3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo
decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS
para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto
probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da
capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta
Corte.
5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de
auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008
(recursos repetitivos).
(REsp repetitivo nº 1.108.298/SC, 3ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
06/08/2010)
Trago à colação precedente deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL ENTRE O
ACIDENTE E A DOENÇA. NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGADO OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O laudo médico pericial, realizado em 08/04/2009, acostado às fls. 100/115, diagnosticou a
demandante como "portadora de hipertensão arterial não controlada, Diabetes Mellitus e
Retinopatia diabética; cujos males a impede trabalhar atualmente". Esclareceu o experto que a
autora "se apresenta com níveis pressóricos acima dos padrões de normalidade e com cegueira
no olho esquerdo e déficit visual ao olho direito". Consignou haver incapacidade total e
temporária para o trabalho. Em resposta aos quesitos do INSS, de fl. 58, esclareceu que a ação
não versa sobre acidente de trabalho e que a requerente é suscetível de reabilitação. Intimado
a responder os quesitos complementares formulados pela parte autora à fl. 121, afirmou que
"embora a Autora tenha referido que foi acometida de acidente de trânsito que resultou em
lesão no olho esquerdo, ela é portadora de retinopatia diabética e, portanto, não tem nexo
causal com o alegado acidente de trânsito" (fls. 136/137).
5 - A requerente não apresenta sequela de lesão resultante de acidente de qualquer natureza,
mas sim hipertensão arterial, diabetes mellitus e retinopatia diabética.
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
7 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes.
8 - Ausente o nexo causal entre a redução da capacidade laborativa e qualquer tipo de
acidente, de rigor a reforma da r. sentença.
9 - Acresça-se que o exame de corpo de delito de fl. 21 não tem o condão de infirmar o parecer
do profissional médico, eis que elaborado em 10/11/2004, quase 05 (cinco) anos após o
acidente narrado pela autora como suposta causa da perda da visão (19/12/1999 - fl. 19/20).
10 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos
ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Revogado os efeitos da tutela antecipada.
(AC nº 0043049-96.2010.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, DE 17/08/2017)
Não havendo comprovação da redução da capacidade para a atividade habitual, fica
prejudicada a análise dos demais requisitos.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo
11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delienada. Mantenho íntegra a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO DEMONSTRADA A
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO
DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
2. Oauxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26,
inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da
capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza.
3. No caso dos autos, operito oficial concluiu que, não obstante o acidente quevitimou a parte
autora, não houve redução dacapacidade para o exercício da atividade que exercia naquela
ocasião, como se vê do laudo oficial.
4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
5. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização
de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando
concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
6. Não demonstrada a redução da capacidade para a atividade habitual, e sendo tal argumento
intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da
redução da capacidade laborativa, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
8. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
9. Apelo desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
