Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006317-52.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE-NÃO DEMONSTRADA REDUÇÃO
DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA-
HONORÁRIOS RECURSAIS -APELO DESPROVIDO- SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O auxílio-acidente independe de carência para a sua concessão (art. 26, I, Lei nº 8.213/91),
devendo o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de
segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a
consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora,
empresário, idade atual de 52anos, teve redução de sua capacidade laborativa, como se vê do
laudo pericial. Todavia, não se trata de reduçãodecorrente de acidente de qualquer natureza, do
que se conclui quea parte autora não preencheu um dos requisitos exigidos peloartigo 86 da Lei
nº 8.213/91.
5. Considerando que a redução da capacidade laborativa não decorre de acidente de qualquer
natureza, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.Ausente um dos seus requisitos legais,
não é de se conceder o benefício de auxílio-acidente.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5006317-52.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: RICARDO JANEIRO IGLESIAS
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA MADI CORREA - SP315872-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5006317-52.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: RICARDO JANEIRO IGLESIAS
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA MADI CORREA - SP315872-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na ausência de
incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, por
ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que houve redução da capacidade laborativa,
fazendo jus à obtenção do auxílio-acidente, nada importando o fato de a redução ser decorrente
de doença não ocupacional. Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou
extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Semcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO (198) Nº 5006317-52.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: RICARDO JANEIRO IGLESIAS
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA MADI CORREA - SP315872-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando
incapacidade laboral, por estar acometida por retinopatia diabética proliferativa com hemorragia
vítrea e descolamento de retina em olho direito.
Afirma que requereu o benefício na esfera administrativa em 19/08/2015, não obtendo êxito,
constando, dos autos, indeferimento administrativo no ID7203836, pág. 45.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
Diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o auxílio-acidente não
substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50% (cinquenta
por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de qualquer
natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o exercício da
atividade habitual reduzida de forma permanente.
Trata-se de benefício que só pode ser concedido após a consolidação das lesões e que não
impede o segurado de exercer a sua atividade habitual, mas com limitações.
Assim, para a concessão do auxílio-acidente, que independe de carência (artigo 26, inciso II, Lei
nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após
a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
No casodos autos, com fundamento na ausência de incapacidade, a sentença julgou
improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. E,
nesse aspecto, a decisão restou irrecorrida.
Na verdade, requer a parte autora, com fundamento na redução da capacidade laborativa, a
concessão de auxílio-acidente.
Ocorre que o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora,
empresário, idade atual de 52anos, teve redução de sua capacidade laborativa, como se vê do
laudo pericial (ID7203837, págs. 33-47):
"Exame médico pericial com finalidade de auxiliar em ação previdenciária. Do visto e exposto,
concluo:
De acordo com os dados obtidos na perícia médica, conclui-se que o periciando é portador de
Diabetes Mellitus insulino-dependente desde os 15 anos de idade, sempre sob acompanhamento
de médico especializado e tratamento regular.
Ao longo dos anos, o autor se manteve estável, até que a partir de 2007 começou a apresentar
complicações oftalmológicas da doença de base inicialmente com a caracterização de uma
retinopatia diabética e hemorragia vítrea do olho direito, associada a um deslocamento de retina.
Dessa maneira, em 2007 houve necessidade de dois procedimentos cirúrgicos para a realização
de vitrectomia e implante de silicone.
Em 2008, o periciando foi submetido a duas cirurgias do olho direito, a primeira um vitrectomia e
depois foi realizada nova vitrectomia com implante de silicone para tratamento de um
descolamento de retina.
Em 2009, primeiramente apresentou uma hemorragia vítrea do olho esquerdo, com necessidade
de vitrectomia e depois foi realizada nova vitrectomia com implante de silicone para tratamento de
um deslocamento de retina.
Em 2010 foi realizada a retirada do óleo de silicone e aplicação de endolaser do olho esquerdo,
porém com novo descolamento de retina, demandando nova vitrectomia, associada a retinopexia,
endofotocoagulação e implante de silicone.
A médio prazo, o periciando evoluiu com processo de neovascularização bilateral, mantendo
atualmente aplicação de medicação anti-VEGF em ambos os olhos.
Atualmente, o periciando apresenta visão de 20/80 do olho direito, que corresponde a
aproximadamente 55% (baixa visão moderada) e 20/400 do olho esquerdo, que corresponde
aproximadamente a 10% (baixa visão severa).
Dessa maneira, fica caracterizada uma incapacidade laborativa parcial e permanente, mas sem
restrições para o desempenhos de suas funções habituais, tanto que o próprio autor declara que
está trabalhando, embora com maior dificuldade.
Como se trata de doença progressiva, em caso de piora o periciando deverá ser reavaliado
clinicamente e quanto à sua capacidade laborativa."(ID7203837, págs. 39-41).
Como se vê, não se trata de redução da capacidade laborativadecorrente de acidente de
qualquer natureza, do que se conclui quea parte autora não preencheu um dos requisitos exigidos
peloartigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE
FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO
DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA
REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O
TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO
ENTANTO.
1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente
fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada
por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para
a atividade que o segurado habitualmente exercia.
2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de
trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um
dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se
mostre configurado.
3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo
de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja
julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto
probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da
capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta
Corte.
5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-
acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos
repetitivos).
(REsp repetitivo nº 1.108.298/SC, 3ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
06/08/2010)
Trago à colação precedentes deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL ENTRE O
ACIDENTE E A DOENÇA. NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGADO OS EFEITOS DA
TUTELA ANTECIPADA.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O laudo médico pericial, realizado em 08/04/2009, acostado às fls. 100/115, diagnosticou a
demandante como "portadora de hipertensão arterial não controlada, Diabetes Mellitus e
Retinopatia diabética; cujos males a impede trabalhar atualmente". Esclareceu o experto que a
autora "se apresenta com níveis pressóricos acima dos padrões de normalidade e com cegueira
no olho esquerdo e déficit visual ao olho direito". Consignou haver incapacidade total e temporária
para o trabalho. Em resposta aos quesitos do INSS, de fl. 58, esclareceu que a ação não versa
sobre acidente de trabalho e que a requerente é suscetível de reabilitação. Intimado a responder
os quesitos complementares formulados pela parte autora à fl. 121, afirmou que "embora a Autora
tenha referido que foi acometida de acidente de trânsito que resultou em lesão no olho esquerdo,
ela é portadora de retinopatia diabética e, portanto, não tem nexo causal com o alegado acidente
de trânsito" (fls. 136/137).
5 - A requerente não apresenta sequela de lesão resultante de acidente de qualquer natureza,
mas sim hipertensão arterial, diabetes mellitus e retinopatia diabética.
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes.
8 - Ausente o nexo causal entre a redução da capacidade laborativa e qualquer tipo de acidente,
de rigor a reforma da r. sentença.
9 - Acresça-se que o exame de corpo de delito de fl. 21 não tem o condão de infirmar o parecer
do profissional médico, eis que elaborado em 10/11/2004, quase 05 (cinco) anos após o acidente
narrado pela autora como suposta causa da perda da visão (19/12/1999 - fl. 19/20).
10 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos
ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Revogado os efeitos da tutela antecipada.
(AC nº 0043049-96.2010.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, DE 17/08/2017)
Considerando que a redução da capacidade laborativa não decorre de acidente de qualquer
natureza, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
Desse modo, ausente um dos seus requisitos legais, não é de se conceder o benefício de auxílio-
acidente.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada. Mantenhoíntegra a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE-NÃO DEMONSTRADA REDUÇÃO
DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA-
HONORÁRIOS RECURSAIS -APELO DESPROVIDO- SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O auxílio-acidente independe de carência para a sua concessão (art. 26, I, Lei nº 8.213/91),
devendo o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de
segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a
consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora,
empresário, idade atual de 52anos, teve redução de sua capacidade laborativa, como se vê do
laudo pericial. Todavia, não se trata de reduçãodecorrente de acidente de qualquer natureza, do
que se conclui quea parte autora não preencheu um dos requisitos exigidos peloartigo 86 da Lei
nº 8.213/91.
5. Considerando que a redução da capacidade laborativa não decorre de acidente de qualquer
natureza, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.Ausente um dos seus requisitos legais,
não é de se conceder o benefício de auxílio-acidente.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8. Apelo desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao apelo, condenando a parte autora ao
pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
