Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000349-80.2016.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO DEMONSTRADO QUE A
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL É ORIUNDO DE ACIDENTE - CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL -INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA
A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - JULGAMENTOEXTRA
PETITA: INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- APELOPARCIALMENTE
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. Diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o auxílio-acidente não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50% (cinquenta
por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de qualquer
natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o exercício da
atividade habitual reduzida de forma permanente.
5. Para a concessão do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua
concessão (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar, nos autos, o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade
para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza.
3. No caso dos autos, o perito judicial constatou que a parte autora é portadora de doença
degenerativa,de modo que, mesmo havendoredução da capacidade laborativa, esta não seria
suficiente para a obtenção do auxílio-acidente previdenciário, pois não é oriunda de acidente.
4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar
de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
5. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que
o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
6. Não demonstrado, pois, que os males que afligem a parte autora são oriundos de acidente, e
sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o auxílio-acidente previdenciário.
7. Todavia, operito judicial que examinou a parte autora, em 08/05/2014,concluiu que os males
quea afligema incapacitam para o exercício da sua atividade habitual, como inspetor dimensional
de usinados, como se vê do laudo.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a
sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença,
até porque preenchidos os demais requisitos legais.
9. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma
definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no
artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
10.Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. Embora o benefício concedido não tenha sido o requerido na inicial, a conversão é possível,
desde que atendidos os requisitos legais. Essa flexibilização na análise do pedido e na concessão
do benefício não se confunde com julgamento extra ou ultra petita, mas decorre, sim, da
constatação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pelo autor da
ação. Precedentes do Egrégio STJ (AgRg no REsp nº 1.305.049/RJ, 2ª Turma, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 08/05/2012; REsp nº 293.659/SC, 5ª Turma, Relator Ministro Felix
Fischer, DJ 19/03/2001, pág. 138; REsp nº 847.587/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Arnaldo
Esteves de Lima, DJe 01/12/2008).
12. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese
de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
13. No caso, o termo inicial do benefício é fixadoem 26/09/2014, data do requerimento
administrativo, pois,nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da
atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
16. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
17. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000349-80.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EURIPEDES RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, ERAZE SUTTI -
SP146298-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA
- SP289649-A, DENIS BALOZZI - SP354498-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000349-80.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EURIPEDES RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, ERAZE SUTTI -
SP146298-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA
- SP289649-A, DENIS BALOZZI - SP354498-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de
AUXÍLIO-ACIDENTE, sob o fundamento de que os males que acometem a parte autora não
decorrem de qualquer acidente,condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais,
bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a
execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que, após a Lei n° 9.032/95, é possível obter
o auxílio-acidente mesmo nos casos em quea redução da capacidade laborativa é decorrente de
doença. Requer, assim, a reforma total do julgado.
Semcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000349-80.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EURIPEDES RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, ERAZE SUTTI -
SP146298-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA
- SP289649-A, DENIS BALOZZI - SP354498-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o auxílio-acidente não
substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50% (cinquenta
por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de qualquer
natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o exercício da
atividade habitual reduzida de forma permanente.
Trata-se de benefício que só pode ser concedido após a consolidação das lesões e que não
impede o segurado de exercer a sua atividade habitual, mas com limitações.
Assim, para a concessão do auxílio-acidente, que independe de carência (artigo 26, inciso II, Lei
nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após
a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
No caso dos autos, o exame realizado por perito oficial, nos autos da ação acidentária, juntada
aos autos, constatou que a parte autoraé portadora de espondilodiscoartrose lombar associada a
distúrbio anatômico congênito.
Como se vê, os males que afligem a parte autora não são oriundos de acidente, mas, sim, de
doença, de modo que, mesmo havendoredução da capacidade laborativa, esta não seria
suficiente para a obtenção do auxílio-acidente previdenciário.
Cumpre esclarecer que a Lei nº 9.032/95, ao dar nova redação ao artigo 86 da Lei nº
8.213/91,ampliou o direito ao auxílio-acidente também para os casos de acidentes de natureza
não trabalhista, mas não equiparou tais acidentes a doenças. Na verdade, manteve a redação do
artigo 20 da Lei nº 8.213/91, que inclui, no conceito de "acidente do trabalho", a "doença
profissional" ou "doença do trabalho", e exclui expressamentea "doença degenerativa" e a
"doença inerente a idade".
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia
judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Não demonstrado, pois, que os males que afligem a parte autora são oriundos de acidente, e
sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o auxílio-acidente previdenciário.
Trago à colação precedente deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Oexpertapontou a aptidão para o trabalho habitual da parte autora, o que inviabiliza a
concessão do benefício por incapacidade.
2. Indevido também o benefício de auxílio-acidente ante a falta de comprovação de acidente de
qualquer natureza.
3. Conjunto probatório insuficiente à concessão do benefício."
(AC nº 0005039-76.2012.4.03.6130/SP, 9ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, DE 11/10/2016)
Todavia, operito judicial que examinou a parte autora, em 08/05/2014,concluiu que os males quea
afligema incapacitam para o exercício da sua atividade habitual, como inspetor dimensional de
usinados, como se vê do laudo constante do ID954040, págs. 08-12, que continua no ID954041,
págs. 01-10, e no ID954042, págs. 01-06, e complementado no ID954044, págs. 07-11:
"Pelos dados levantados na vistoria ao posto de trabalho, conclui-se que as atividades realizadas
pelo autor não apresentavam risco de desenvolvimento de lesões da coluna vertebral.
Por outro lado, o trabalho realizado durante toda a jornada em pé, não é compatível com
portadores de lesões da coluna vertebral, sejam essas lesões de origem ocupacional ou
não."(ID954042, pág. 05)
"Sendo o que havia a expor, encerramos a presente manifestação, impressa em cinco páginas,
ratificando todas as conclusões do Laudo Pericial:
Natureza das lesões: Doença degenerativa da coluna vertebral associada a distúrbio anatômico
congênito.
Nexo causal: A doença é degenerativa, não guarda nexo de causa com o trabalho desenvolvido
pelo autor.
Incapacidade: O autor é portador de incapacidade total e permanente para sua ocupação
habitual, podendo ser reabilitado."(ID954044, pág. 10)
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais
exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do
auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva,
deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e
parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas
suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. Precedentes.
(AgInt no REsp nº 1.654.548/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
12/06/2017)
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL.
PERMANENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
- O auxílio-acidente é assegurado, como indenização e independentemente de carência, após
consolidação de lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resultem em
sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa habitual, (arts. 26, I, e 86, lei cit).
- Assim, para a concessão do benefício em questão, faz-se necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: a qualidade de segurado e a constatação de incapacidade parcial e
definitiva.
- A pretensão posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, mediante
instrução probatória, a qual foi regularmente realizada.
- Verificou-se, em consulta ao laudo médico judicial, que a parte autora apresenta tendinopatia de
ombro direito e esquerdo, que lhe incapacita para o labor de maneira parcial e permanente (fls.
79-85).
- Entretanto, cumpre ressaltar que a doença constatada não é decorrente de acidente de qualquer
natureza.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213,
de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151
da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- A condição de segurado previdenciário e carência restaram suficientemente demonstradas.
- Por sua vez, verificou-se, em consulta ao laudo médico judicial, que a parte autora apresenta
tendinopatia de ombro direito e esquerdo, que lhe incapacita para o labor de maneira parcial e
permanente (fls. 79-85).
- Ressalte-se que os trabalhos usualmente desempenhados pela requerente demandam esforço
físico (auxiliar de tesouraria e artesã).
- No entanto, o perito afirmou a possibilidade de reabilitação da requerente para o desempenho
de atividades compatíveis com suas limitações.
- Dessa forma, e tendo em vista que a demandante é jovem, atualmente com 52 (cinquenta e
dois) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez. No entanto, faz jus
ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitado para o desempenho de atividades
compatíveis com suas limitações.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provido.
(AC nº 0017712-74.2015.4.03.6105/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal David Dantas,
DE 21/09/2017)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual.
Concedido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei
8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício mantido, pois comprovado que não houve alteração do quadro
clínico a justificar a cessação administrativa.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VI - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da
Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
VIII - Apelação parcialmente provida.
(AC nº 0015368-10.2017.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos, DE 16/08/2017)
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se
vê dos documentos constantes do ID954023, págs. 13-17 (CTPS) e ID954022, págs. 02-05
(extrato CNIS).
Constam, dessesdocumentos, vários vínculos empregatícios, o último deles relativo ao período de
03/03/95 a 11/11/2013.
O requerimento administrativo foi protocolado em 26/09/2014 (ID954052, pág. 02).
Embora o benefício concedido não tenha sido o requerido na inicial, a conversão é possível,
desde que atendidos os requisitos legais. Essa flexibilização na análise do pedido e na concessão
do benefício não se confunde com julgamento extra ou ultra petita, mas decorre, sim, da
constatação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pelo autor da
ação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a
análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento "extra" ou "ultra
petita" a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os
requisitos legais do benefício deferido.
(AgRg no REsp nº 1.305.049/RJ, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
08/05/2012)
Não há nulidade por julgamento "extra petita" na sentença que, constatando o preenchimento dos
requisitos legais para tanto, concede aposentadoria por invalidez ao segurado que havia
requerido o pagamento de auxílio-doença. Precedentes.
(REsp nº 293.659/SC, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 19/03/2001, pág. 138)
Cuidando-se de matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com
certa flexibilidade. "In casu", postulada na inicial a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, incensurável a decisão judicial que reconhece o preenchimento dos requisitos e
concede ao autor o benefício assistencial de prestação continuada.
(REsp nº 847.587/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJe 01/12/2008)
Assim, também, é o entendimento desta Colenda Turma:
É firme a orientação desta Corte, assim como do C. STJ sobre não constituir julgamento "extra"
ou "ultra petita" a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do
benefício pleiteado na inicial, conceder benefício diverso por entender preenchidos seus
requisitos, levando em conta a relevância da questão social que envolve a matéria.
(AC nº 0008819-86.2014.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 06/11/2017)
Destaco, ademais, que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, no artigo 687 e seguintes,
prevê a possibilidade de se conceder, administrativamente, benefício diverso do pedido, se
preenchidos os requisitos legais para a sua obtenção. Aliás, dispõe que é dever do INSS
conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus.
Ora, se o regulamento prevê que o INSS deve conceder ao segurado benefício diverso do
requerido se este lhe for mais vantajoso, não há porque adotar outro entendimento no âmbito
judicial.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício é fixadoem 26/09/2014, data do requerimento administrativo,
pois,nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral,
conforme se depreende do laudo pericial.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, DOU PARCIALPROVIMENTO ao apelo, para condenaro Instituto-réu a conceder
à parte autorao AUXÍLIO- DOENÇA, nos termos dos artigos 59 e 61 da Lei nº 8213/91, a partir de
26/09/2014, data do requerimento administrativo, determinando, ainda, na forma acima
explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de
honorários de sucumbência.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado EURIPEDES
RODRIGUES, para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$ 100,00,
cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de AUXÍLIO-
DOENÇA, com data de início (DIB) em 26/09/2014 (data do pedido administrativo), e renda
mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO DEMONSTRADO QUE A
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL É ORIUNDO DE ACIDENTE - CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL -INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA
A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - JULGAMENTOEXTRA
PETITA: INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- APELOPARCIALMENTE
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. Diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o auxílio-acidente não
substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50% (cinquenta
por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de qualquer
natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o exercício da
atividade habitual reduzida de forma permanente.
5. Para a concessão do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua
concessão (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar, nos autos, o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade
para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza.
3. No caso dos autos, o perito judicial constatou que a parte autora é portadora de doença
degenerativa,de modo que, mesmo havendoredução da capacidade laborativa, esta não seria
suficiente para a obtenção do auxílio-acidente previdenciário, pois não é oriunda de acidente.
4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar
de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
5. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que
o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
6. Não demonstrado, pois, que os males que afligem a parte autora são oriundos de acidente, e
sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o auxílio-acidente previdenciário.
7. Todavia, operito judicial que examinou a parte autora, em 08/05/2014,concluiu que os males
quea afligema incapacitam para o exercício da sua atividade habitual, como inspetor dimensional
de usinados, como se vê do laudo.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a
sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença,
até porque preenchidos os demais requisitos legais.
9. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma
definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no
artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
10.Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. Embora o benefício concedido não tenha sido o requerido na inicial, a conversão é possível,
desde que atendidos os requisitos legais. Essa flexibilização na análise do pedido e na concessão
do benefício não se confunde com julgamento extra ou ultra petita, mas decorre, sim, da
constatação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pelo autor da
ação. Precedentes do Egrégio STJ (AgRg no REsp nº 1.305.049/RJ, 2ª Turma, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 08/05/2012; REsp nº 293.659/SC, 5ª Turma, Relator Ministro Felix
Fischer, DJ 19/03/2001, pág. 138; REsp nº 847.587/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Arnaldo
Esteves de Lima, DJe 01/12/2008).
12. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese
de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
13. No caso, o termo inicial do benefício é fixadoem 26/09/2014, data do requerimento
administrativo, pois,nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da
atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
16. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
17. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
