Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000774-50.2019.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO DEMONSTRADO QUE OS
MALES QUE AFLIGEM A PARTE AUTORA SÃO ORIUNDOS DE ACIDENTE - APELO
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
2. Oauxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso
I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o
exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza.
3. No caso dos autos, os males que afligem a parte autora não são oriundos de acidente, mas,
sim, de doença, de modo que, mesmo havendoredução da capacidade laborativa, esta não seria
suficiente para a obtenção do auxílio-acidente previdenciário.
4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar
de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
5. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
6. Não demonstrado, pois, que os males que afligem a parte autora são oriundos de acidente, e
sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o auxílio-acidente previdenciário. E não
havendo comprovação do acidente, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
7. Apelo provido. Sentença reformada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000774-50.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AILTON ROBERTO LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000774-50.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AILTON ROBERTO LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se
deapelação interpostacontra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO-
ACIDENTE, desde 14/08/2018,com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao
pagamento de honorários advocatícios,postergada a sua fixação para a fase de liquidação.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que a parte autora não está incapacitada para a sua atividade habitual;
- que, quando do início da incapacidade, a parte autora não ostentava a condição de segurado,
nem cumpria a carência exigida na lei;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado de modo a não permitir a cumulação de
benefícios;
- que o benefício não pode ser pago no período em que a parte autora trabalhou, requerendo o
desconto do período remunerado;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009;
- que está isento de custas;
- que os honorários advocatícios foram fixados em valor exagerado.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000774-50.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AILTON ROBERTO LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de
sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
Diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o auxílio-acidente não
substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de
qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o
exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente.
Trata-se de benefício que só pode ser concedido após a consolidação das lesões e que não
impede o segurado de exercer a sua atividade habitual, mas com limitações.
Assim, para a concessão do auxílio-acidente, que independe de carência (artigo 26, inciso II,
Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual,
após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
No caso dos autos, o perito judicial constatou que a parte autora .
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 31/05/2019constatou que a parte
autora, gerente de produção,idade atual de 58 anos, é portadora de Coxartrose esquerda leve e
Espondiloartrose leve lombossacra,de modo que, mesmo havendoredução da capacidade
laborativa, esta não seria suficiente para a obtenção do auxílio-acidente previdenciário, pois não
é oriunda de acidente, como se vê do laudo constante do ID134297591:
"O autor apresenta coxartrose esquerda leve e espondiloartrose leve lombo-sacra. O autor se
encontra incapacitado parcial e permanentemente para a realização das atividades de serviços
gerais no ramo de calçados." (pág. 07)
Como se vê, os males que afligem a parte autora não são oriundos de acidente, mas, sim, de
doença, de modo que, mesmo havendoredução da capacidade laborativa, esta não seria
suficiente para a obtenção do auxílio-acidente previdenciário.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em
realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além
disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Cumpre esclarecer que a Lei nº 9.032/95, ao dar nova redação ao artigo 86 da Lei nº
8.213/91,ampliou o direito ao auxílio-acidente também para os casos de acidentes de natureza
não trabalhista, mas não equiparou tais acidentes a doenças. Na verdade, manteve a redação
do artigo 20 da Lei nº 8.213/91, que inclui, no conceito de "acidente do trabalho", a "doença
profissional" ou "doença do trabalho", e exclui expressamentea "doença degenerativa" e a
"doença inerente a idade".
Não demonstrado, pois, que os males que afligem a parte autora são oriundos de acidente, e
sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o auxílio-acidente previdenciário.
Trago à colação precedente deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Oexpertapontou a aptidão para o trabalho habitual da parte autora, o que inviabiliza a
concessão do benefício por incapacidade.
2. Indevido também o benefício de auxílio-acidente ante a falta de comprovação de acidente de
qualquer natureza.
3. Conjunto probatório insuficiente à concessão do benefício."
(AC nº 0005039-76.2012.4.03.6130/SP, 9ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, DE 11/10/2016)
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS, para julgar improcedente o
pedido,condenando a parte autora a arcar com o ônus da sucumbência, na forma acima
explicitada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO DEMONSTRADO QUE OS
MALES QUE AFLIGEM A PARTE AUTORA SÃO ORIUNDOS DE ACIDENTE - APELO
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
2. Oauxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26,
inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da
capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza.
3. No caso dos autos, os males que afligem a parte autora não são oriundos de acidente, mas,
sim, de doença, de modo que, mesmo havendoredução da capacidade laborativa, esta não
seria suficiente para a obtenção do auxílio-acidente previdenciário.
4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
5. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização
de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando
concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
6. Não demonstrado, pois, que os males que afligem a parte autora são oriundos de acidente, e
sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o auxílio-acidente previdenciário. E
não havendo comprovação do acidente, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
7. Apelo provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
