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PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO DEMONSTRADO QUE OS MALES QUE AFLIGEM A PARTE AUTORA SÃO ORIUNDOS DE ACIDENTE - PEDIDO DO ID94827941 P...

Data da publicação: 10/03/2021, 11:01:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO DEMONSTRADO QUE OS MALES QUE AFLIGEM A PARTE AUTORA SÃO ORIUNDOS DE ACIDENTE - PEDIDO DO ID94827941 PREJUDICADO - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA -APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. 2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. 3. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. 4. No caso dos autos, os males que afligem a parte autora não são oriundos de acidente, mas, sim, de doença, de modo que, mesmo havendo redução da capacidade laborativa, esta não seria suficiente para a obtenção do auxílio-acidente previdenciário. 5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. 7. Não demonstrado, pois, que os males que afligem a parte autora são oriundos de acidente, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o auxílio-acidente previdenciário. E não havendo comprovação do acidente, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. 8. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 9. Pedido do ID94827941 prejudicado. Apelo provido. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002031-87.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 24/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002031-87.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MOISES RAMIRO NOGUEIRA

Advogado do(a) APELADO: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002031-87.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MOISES RAMIRO NOGUEIRA

Advogado do(a) APELADO: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE desde 26/07/2018, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.

Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:

- que não restou demonstrado, nos autos, que a redução da capacidade laboral decorre de acidente de qualquer natureza;

- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da juntada do laudo;

- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009;

- que os honorários advocatícios foram fixados em valor exagerado.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

No ID94827941, a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela.

É O RELATÓRIO.

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002031-87.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MOISES RAMIRO NOGUEIRA

Advogado do(a) APELADO: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).

Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.

Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.

 

1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.

 

2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.

 

3. Remessa necessária não conhecida.

 

(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017)

Diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o

auxílio-acidente

não substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente.

Trata-se de benefício que só pode ser concedido após a consolidação das lesões e que não impede o segurado de exercer a sua atividade habitual, mas com limitações.

Assim, para a concessão do auxílio-acidente, que independe de carência (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

No caso dos autos, o perito judicial constatou que a parte autora é portadora de

((...))

, de modo que, mesmo havendo redução da capacidade laborativa, esta não seria suficiente para a obtenção do auxílio-acidente previdenciário, pois não é oriunda de acidente.

Como se vê, os males que afligem a parte autora não são oriundos de acidente, mas, sim, de doença, de modo que, mesmo havendo redução da capacidade laborativa, esta não seria suficiente para a obtenção do auxílio-acidente previdenciário.

Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.

O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.

Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.

Cumpre esclarecer que a Lei nº 9.032/95, ao dar nova redação ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91, ampliou o direito ao auxílio-acidente também para os casos de acidentes de natureza não trabalhista, mas não equiparou tais acidentes a doenças. Na verdade, manteve a redação do artigo 20 da Lei nº 8.213/91, que inclui, no conceito de "acidente do trabalho", a "doença profissional" ou "doença do trabalho", e exclui expressamente a "doença degenerativa" e a "doença inerente a idade".

Não demonstrado, pois, que os males que afligem a parte autora são oriundos de acidente, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o auxílio-acidente previdenciário.

Trago à colação precedente deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

1. O expert apontou a aptidão para o trabalho habitual da parte autora, o que inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade.

2. Indevido também o benefício de auxílio-acidente ante a falta de comprovação de acidente de qualquer natureza.

3. Conjunto probatório insuficiente à concessão do benefício."

(AC nº 0005039-76.2012.4.03.6130/SP, 9ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, DE 11/10/2016)

E não havendo comprovação do acidente, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.

Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com o ônus da sucumbência, na forma acima explicitada, e JULGO PREJUDICADO o requerido no ID94827941.

É COMO VOTO. 

   

/gabiv/asato



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO DEMONSTRADO QUE OS MALES QUE AFLIGEM A PARTE AUTORA SÃO ORIUNDOS DE ACIDENTE - PEDIDO DO ID94827941 PREJUDICADO - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA -APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 

1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.

2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.

3. O 

auxílio-acidente

, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

4. No caso dos autos, os males que afligem a parte autora não são oriundos de acidente, mas, sim, de doença, de modo que, mesmo havendo redução da capacidade laborativa, esta não seria suficiente para a obtenção do auxílio-acidente previdenciário.

5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.

6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.

7. Não demonstrado, pois, que os males que afligem a parte autora são oriundos de acidente, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o auxílio-acidente previdenciário. E não havendo comprovação do acidente, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.

8. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.

9. Pedido do ID94827941 prejudicado. Apelo provido. Sentença reformada.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER da remessa oficial, DAR PROVIMENTO ao apelo do INSS, e JULGAR PREJUDICADO o requerido no ID94827941, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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