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PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NOVA PERÍCIA: NECESSIDADE - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. TRF3. 0006749-91.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:26:51

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NOVA PERÍCIA: NECESSIDADE - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. 3. No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 23/09/2014, concluiu que a parte autora estava incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, em razão de pós-operatório de exostose óssea do pé esquerdo realizada em 08/11/2012, a qual está relacionada com o acidente sofrido, estimando um o prazo de 6 meses para a sua recuperação. 4. Por ter o laudo oficial deixado de analisar se a lesão decorrente do acidente reduziu a capacidade laboral da parte autora, a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente foi desconstituída para que o perito judicial esclarecesse "(i) se, quando da cessação do auxílio-doença, a lesão já estava consolidada, ou se a consolidação da lesão dependia da cirurgia realizada, e (ii) se houve redução da capacidade para a atividade que exercia à época do acidente ou se tal avaliação ainda depende da consolidação da lesão, em razão da cirurgia a que a parte autora se submeteu" (fls. 152/156). 5. Com base nas suas anotações, esclareceu o perito oficial, em laudo complementar, que "a consolidação da lesão dependia da cirurgia realizada" (fl. 175) e que "a avaliação da redução ou não da incapacidade depende do sucesso ou não da cirurgia realizada" (fl. 175), no entanto, posteriormente, sem examinar a parte autora, concluiu que "a patologia está consolidada e a sequela apresentada no exame às fls. 164 não o incapacita para sua atividade laboral" (fl. 191). 6. Ao impugnar o laudo complementar, a parte autora requereu a realização de nova perícia, para verificar se, após a consolidação da lesão, houve redução da capacidade laboral. 7. O julgamento da lide, sem a realização de nova perícia, requerido pela parte autora de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). 8. Imprescindível o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para a realização de nova perícia judicial que, ao examinar a parte autora, verifique (i) se a lesão decorrente do acidente está, ou não, efetivamente consolidada, (ii) em caso positivo, desde quando a lesão está consolidada, e (iii) se, em razão dessa lesão, houve, ou não, redução da capacidade para a atividade de motorista, função que ela exercia à época do acidente. 9. Apelo provido. Sentença desconstituída. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006749-91.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0006749-91.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NOVA PERÍCIA: NECESSIDADE -
APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1.Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
Código de Processo Civil.
2. Oauxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso
I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o
exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza.
3. No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 23/09/2014, concluiuque a parte autora
estava incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, em razão de pós-operatório de
exostose óssea do pé esquerdo realizada em 08/11/2012, a qual está relacionada com o acidente
sofrido,estimando um o prazo de 6 meses para a sua recuperação.
4. Por ter o laudo oficial deixado de analisar se a lesão decorrente do acidente reduziu a
capacidade laboral da parte autora, a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-
acidente foi desconstituída para que o perito judicial esclarecesse"(i) se, quando da cessação do
auxílio-doença, a lesão já estava consolidada, ou se a consolidação da lesão dependia da cirurgia
realizada, e (ii) se houve redução da capacidade para a atividade que exercia à época do
acidente ou se tal avaliação ainda depende da consolidação da lesão, em razão da cirurgia a que
a parte autora se submeteu"(fls. 152/156).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Com base nas suas anotações, esclareceu o perito oficial, em laudocomplementar, que"a
consolidação da lesão dependia da cirurgia realizada"(fl. 175) e que"a avaliação da redução ou
não da incapacidade depende do sucesso ou não da cirurgia realizada"(fl. 175), no entanto,
posteriormente, sem examinar a parte autora, concluiu que"a patologia está consolidada e a
sequela apresentada no exame às fls. 164 não o incapacita para sua atividade laboral"(fl. 191).
6. Ao impugnar o laudo complementar, a parte autora requereu a realização de nova perícia, para
verificar se, após a consolidação da lesão, houve redução da capacidade laboral.
7. O julgamento da lide, sem a realização de nova perícia, requeridopela parte autora de forma
expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à
ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
8.Imprescindível o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, paraa realização de nova perícia
judicial que, ao examinar a parte autora,verifique(i) se a lesão decorrente do acidente está, ou
não, efetivamente consolidada, (ii) em caso positivo, desde quando a lesão está consolidada,
e(iii)se, em razão dessa lesão, houve, ou não, redução da capacidade para a atividade de
motorista, função que ela exercia à época do acidente.
9. Apelo provido. Sentença desconstituída.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



RELATOR:




OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006749-91.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DAVI CARVALHO SALVADOR
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA CAMARGO MARINCOLO - SP288744-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de
AUXÍLIO-ACIDENTE, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa, condenando a
parte autora ao pagamento de custas e despesasprocessuais, bem como honorários
advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- cerceamento de defesa pelo indeferimento de realização de novo laudo pericial;
- que houve redução da capacidade laboral, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
Requer a anulação da sentença ou a sua reforma, para que seja concedido o benefício
pleiteado.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006749-91.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DAVI CARVALHO SALVADOR
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA CAMARGO MARINCOLO - SP288744-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de
sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o auxílio-acidente não
substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de
qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o
exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente.
Trata-se de benefício que só pode ser concedido após a consolidação das lesões e que não
impede o segurado de exercer a sua atividade habitual, mas com limitações.
Assim, para a concessão do auxílio-acidente, que independe de carência (artigo 26, inciso II,
Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual,
após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 23/09/2014, concluiuque a parte autora
estava incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, em razão de pós-operatório de
exostose óssea do pé esquerdo realizada em 08/11/2012, a qual está relacionada com o
acidente sofrido,estimando um o prazo de 6 meses para a sua recuperação.
Por ter o laudo oficial deixado de analisar se a lesão decorrente do acidente reduziu a
capacidade laboral da parte autora, a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-
acidente foi desconstituída para que o perito judicial esclarecesse"(i) se, quando da cessação
do auxílio-doença, a lesão já estava consolidada, ou se a consolidação da lesão dependia da
cirurgia realizada, e (ii) se houve redução da capacidade para a atividade que exercia à época
do acidente ou se tal avaliação ainda depende da consolidação da lesão, em razão da cirurgia a
que a parte autora se submeteu"(fls. 152/156).
E, com base nas suas anotações, esclareceu o perito oficial, em laudocomplementar, que"a
consolidação da lesão dependia da cirurgia realizada"(fl. 175) e que"a avaliação da redução ou
não da incapacidade depende do sucesso ou não da cirurgia realizada"(fl. 175), no entanto,
posteriormente, sem examinar a parte autora, concluiu que"a patologia está consolidada e a
sequela apresentada no exame às fls. 164 não o incapacita para sua atividade laboral"(fl. 191).
Inconformada, a parte autora requereu a realização de nova perícia, para verificar se, após a
consolidação da lesão, houve redução da capacidade laboral.
Considerando que oexpertnão se manifestou sobre uma questão nodal para o deslinde da
controvérsia -redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a
consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - seria imperativo que o
MM Juízo de origem tivesse determinado a realização de nova perícia.
Assim, ao julgar o feito, sem propiciar a realização de nova perícia judicial, conforme requerido
pela parta autora, o Juízo "a quo" vulnerou o princípio da ampla defesa, insculpido no artigo 5º
da Constituição Federal, que diz:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta
depressão de grau leve, sem incapacidade para o trabalho. Entretanto, é portador de esclerose
múltipla, que pode ser incapacitante, devendo ser avaliado por neurologista.
- Da análise dos autos, observa-se que o requerente alegou, na petição inicial, ter sido
diagnosticado com diversas patologias, entre elas a esclerose múltipla.
- Não houve, portanto, análise quanto à doença alegada pelo autor e lastreada em
documentação acostada aos autos. Observo que, embora o perito judicial narre as moléstias
descritas pelo autor na exordial, analisou apenas as patologias psiquiátricas e concluiu que o
requerente deve ser avaliado por especialista em neurologia.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender
aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na

formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do
possível diagnóstico das enfermidades relatadas na inicial, com análise de documentos
complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não do
autor para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos,
possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
(AC nº 0030588-48.2017.4.03.9999, 8ª Turma, Desembargadora Federal Tania Marangoni, DE
12/12/2017)
Imprescindível, pois, o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, paraa realização de nova
perícia judicial que, ao examinar a parte autora,verifique(i) se a lesão decorrente do acidente
está, ou não, efetivamente consolidada, (ii) em caso positivo, desde quando a lesão está
consolidada, e(iii)se, em razão dessa lesão, houve, ou não, redução da capacidade para a
atividade de motorista, função que ela exercia à época do acidente.
Desse modo, o julgamento da lide, no estado em que o feito se encontrava, consubstanciou-se
em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
Cabe lembrar, nesse sentido, anotação jurisprudencial dos ilustres Theotônio Negrão et alii, em
seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor (São Paulo, Saraiva, 2016, nota
"6" ao artigo 370 do CPC/2015, pág. 441):
"O indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não
está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem
dispensáveis e de caráter meramente protelatório" (STJ-1ª T., REsp 637.547, Min. José
Delgado, j. 10.8.04, DJU 13.9.04).
O julgamento antecipado da lide deve acontecer quando evidenciada a desnecessidade de
produção de prova; de outro modo, caracterizado fica o cerceamento de defesa" (RSTJ 48/405).

"Se a pretensão do autor depende da produção da prova requerida, esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de Justiça" (RSTJ 21/416). No mesmo
sentido: RJM 189/95 (AP 1.0027.07.134463-7/001).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para desconstituir a sentença
recorrida, caracterizado o cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização de nova perícia judicial nos
termos antes delineados e a prolação de nova sentença.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NOVA PERÍCIA:
NECESSIDADE - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1.Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
Código de Processo Civil.

2. Oauxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26,
inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da
capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza.
3. No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 23/09/2014, concluiuque a parte autora
estava incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, em razão de pós-operatório de
exostose óssea do pé esquerdo realizada em 08/11/2012, a qual está relacionada com o
acidente sofrido,estimando um o prazo de 6 meses para a sua recuperação.
4. Por ter o laudo oficial deixado de analisar se a lesão decorrente do acidente reduziu a
capacidade laboral da parte autora, a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-
acidente foi desconstituída para que o perito judicial esclarecesse"(i) se, quando da cessação
do auxílio-doença, a lesão já estava consolidada, ou se a consolidação da lesão dependia da
cirurgia realizada, e (ii) se houve redução da capacidade para a atividade que exercia à época
do acidente ou se tal avaliação ainda depende da consolidação da lesão, em razão da cirurgia a
que a parte autora se submeteu"(fls. 152/156).
5. Com base nas suas anotações, esclareceu o perito oficial, em laudocomplementar, que"a
consolidação da lesão dependia da cirurgia realizada"(fl. 175) e que"a avaliação da redução ou
não da incapacidade depende do sucesso ou não da cirurgia realizada"(fl. 175), no entanto,
posteriormente, sem examinar a parte autora, concluiu que"a patologia está consolidada e a
sequela apresentada no exame às fls. 164 não o incapacita para sua atividade laboral"(fl. 191).
6. Ao impugnar o laudo complementar, a parte autora requereu a realização de nova perícia,
para verificar se, após a consolidação da lesão, houve redução da capacidade laboral.
7. O julgamento da lide, sem a realização de nova perícia, requeridopela parte autora de forma
expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à
ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
8.Imprescindível o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, paraa realização de nova perícia
judicial que, ao examinar a parte autora,verifique(i) se a lesão decorrente do acidente está, ou
não, efetivamente consolidada, (ii) em caso positivo, desde quando a lesão está consolidada,
e(iii)se, em razão dessa lesão, houve, ou não, redução da capacidade para a atividade de
motorista, função que ela exercia à época do acidente.
9. Apelo provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, para desconstituir a sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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