
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL QUE NÃO DECORRE DE ACIDENTE - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LETICIA DEA BANKS FERREIRA LOPES:10356 |
| Nº de Série do Certificado: | 112C170222536751 |
| Data e Hora: | 14/03/2018 18:17:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004751-61.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LETÍCIA BANKS (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de AUXÍLIO ACIDENTE, por redução da capacidade laborativa, concedendo a tutela específica, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do INSS, condenando este ao pagamento de honorários advocatícios a ser fixado sobre o valor da condenação, a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §3º e 4º, do CPC/2015.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- a suspensão da eficácia da decisão recorrida até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara, com fundamento no artigo 995, parágrafo único do CPC/2015;
- que a perícia médica não é conclusiva quanto à incapacidade para desempenhar funções laborativas, não havendo que se falar em concessão de benefício acidentário;
- que o termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser a data de apresentação do laudo pericial em juízo;
Requer a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a demanda ou, subsidiariamente, que os honorários advocatícios sejam fixados na forma do artigo 20, §4º, do CPC; para que os índices de correção monetária sejam os legalmente previstos, a contar do ajuizamento da ação; que o INSS é isento do pagamento de custas judiciais, por força do §1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93; e os juros de mora tão somente devem incidir a partir da data da citação válida; que se observe o disposto no artigo 1º -F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da sua vigência. Invertendo-se o ônus da sucumbência.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LETÍCIA BANKS (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 123, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Pleiteia a parte autora a concessão de auxílio-acidente, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por dores nos joelhos e coluna vertebral.
Afirma que recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 09/10/2011 a 21/09/2012 e de 01/05/2013 a 03/06/2013, conforme o CNIS, ingressando com pedidos administrativos em 25/09/2012, 01/08/2013 e 12/05/2014, conforme o sistema PLENUS, não obtendo êxito, ajuizando a presente ação em 26/05/2014.
O auxílio-acidente, diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, não substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente.
Trata-se de benefício que só pode ser concedido após a consolidação das lesões e que não impede o segurado de exercer a sua atividade habitual, mas com limitações.
Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. |
Como se vê, para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 04/09/2014, concluiu que a parte autora, auxiliar de limpeza, idade atual de 52 anos, está incapacitada parcial e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo juntado às fls. 38/43:
"(...) |
Trata-se de processo degenerativo de origem herdo-constitucional, sem componentes traumáticos em sua origem e curso, até bem aquém do esperado para a faixa etária da autora, final da quinta década de vida. |
(...) |
Através de exame de ressonância magnética identificamos que a autora de fato apresenta processo degenerativo dos joelhos, determinado pelo fato de ser portadora de condromalácia patelar gau II. |
Por condromalácia entende-se uma síndrome dolorosa do joelho, mais especificamente patelofemoral, cuja origem se situa na cartilagem da face posterior da patela. Geralmente o quadro é bilateral, como aqui se observa, ocorre preferencialmente em adolescentes ou adultos jovens, sendo que as mulheres apresentam maior incidência do que o sexo masculino. |
As causas são bastante diversas, não sendo raros os casos em que a etiologia não é identificada. Não guarda relação com micro traumas interativos, mesmo porque se assim fosse não teria sua maior incidência em adolescentes do sexo feminino. |
Portanto, a autora não possui lesões que mantenham com os 16 meses trabalhados como auxiliar de limpeza relação de causa ou concausa. |
(...) |
CLASSIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE |
Em função de lesão em joelhos, que não guarda nexo com o desempenho laborativo pregresso, apresenta incapacidade parcial e permanente para a atividade desenvolvida. |
(...)". |
Se o laudo pericial afirma que a incapacidade da parte autora é parcial e permanente para a atividade habitual, é de se concluir que houve redução da capacidade laboral. No entanto, tal redução não é decorrente de acidente, mas de doença degenerativa, hipótese em que não cabe a concessão de auxílio-acidente.
Deixo consignado que não é o caso nem mesmo de se conceder auxílio-doença, pois a incapacidade para atividade habitual não é total, mas apenas parcial, ou seja, ela pode desenvolver sua atividade habitual, porém, com dificuldades.
Junte-se, aos autos, extratos do CNIS e do PLENUS em anexo, como parte integrante desta decisão.
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na forma acima explicitada.
É COMO VOTO.
LETÍCIA BANKS
Juíza Federal Convocada
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