Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000863-20.2017.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE -TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O termo inicial do benefício, em regra, deveráser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.Tal
entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que
"o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas
partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida,
portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do laudo, ou ainda
da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito.No caso,o termo inicial do benefício é
fixado em 04/11/2011, data da cessação do auxílio doença.Na verdade,nessa ocasião, já havia
sido constatada a diminuição da capacidadelaboral da parte autora, conforme se depreende do
laudo pericial.
3.Não obstante o grande lapso temporal entre a data da cessação do auxílio doença
(03/09/2011)e a data da propositura da ação (06/2016), caso é que o benefício deveria ter sido
concedido administrativamente desde a cessação do auxílio doença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
5. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
6. Recurso provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000863-20.2017.4.03.6121
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE MAURICIO DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ARLETE BRAGA - SP73075-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000863-20.2017.4.03.6121
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE MAURICIO DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ARLETE BRAGA - SP73075
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com
fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício
de AUXÍLIO ACIDENTE desde 16/06/20167, data da citação, com a aplicação de juros de mora e
correção monetária e ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora:
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data de cessação do auxílio doença;
- que os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000863-20.2017.4.03.6121
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE MAURICIO DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ARLETE BRAGA - SP73075
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando a parte autora,em
suas razões, apenas:
- o termo inicial do benefício;
- a fixação dos honorários advocatícios.
O termo inicial do benefício, em regra, deveráser fixado à data do requerimento administrativo ou,
na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença
cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do
laudo, ou ainda da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito.
No caso,o termo inicial do benefício é fixado em 04/11/2011, data da cessação do auxílio doença.
Na verdade,nessa ocasião, já havia sido constatada a diminuição da capacidadelaboral da parte
autora, conforme se depreende do laudo pericial:
"1. O(a) periciando(a) possui seqüela(s) definitiva(s), decorrente de consolidação de lesões após
acidente de qualquer natureza? (A resposta negativa tornam prejudicados os quesitos 2 a 4). Sim,
cegueira do olho direito
1. Em caso afirmativo, a partir de quando (dia, mês, ano) as lesões se consolidaram, deixando
seqüela(s) definitiva(s)? O caráter permanente da seqüela foi evidenciado por exame de
retinografia realizado em 02 de março de 2012.
1. Esta(s) seqüelas(s) implica(m) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia? Sim, a seqüela determina incapacidade para o exercício da função habitual do Autor e
para qualquer outra que demande visão."
Não obstante o grande lapso temporal entre a data da cessação do auxílio doença (03/09/2011)e
a data da propositura da ação (06/2016), caso é que o benefício deveria ter sido concedido
administrativamente desde a cessação do auxílio doença.
Com efeito,a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, no artigo 687 e seguintes, prevê a
possibilidade de se conceder, administrativamente, benefício diverso do pedido, se preenchidos
os requisitos legais para a sua obtenção. Aliás, dispõe que é dever do INSS conceder o melhor
benefício a que o segurado fizer jus.
Frise-se que, conforme documentos juntados, em março de 2011 a parte autorapassou a não
mais enxergar com o olho direito. Na sequencia, foi diagnosticados com oclusão da artéria
retiniana central e CID 10 H.34.2 – outras oclusões da arteria retniana – microembolismo e
oclusão da artéria retiniana.Nesse período, afastou-se do trabalho através de atestados médicos
no períodode 31.03.2011 a 07.04.11, tendo recebido auxílio doença pelo mesmo diagnostico a
partir de março de 2011.
Dessa forma,o termo inicial do benefício é fixado em 04/11/2011, data da cessação do auxílio
doença.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), restando afastada a
sucumbência da parte autora.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para fixar o termo inicial do benefício
em04/11/2011, data da cessação do auxílio doença, e fixar os honorários advocatícios em10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença; de ofício, determino a alteração dos juros
de mora e da correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE -TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O termo inicial do benefício, em regra, deveráser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.Tal
entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que
"o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas
partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida,
portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do laudo, ou ainda
da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito.No caso,o termo inicial do benefício é
fixado em 04/11/2011, data da cessação do auxílio doença.Na verdade,nessa ocasião, já havia
sido constatada a diminuição da capacidadelaboral da parte autora, conforme se depreende do
laudo pericial.
3.Não obstante o grande lapso temporal entre a data da cessação do auxílio doença
(03/09/2011)e a data da propositura da ação (06/2016), caso é que o benefício deveria ter sido
concedido administrativamente desde a cessação do auxílio doença.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
5. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
6. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora e de ofício, determino a alteração
dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
