Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5247956-93.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Competência desta Egrégia Corte para apreciar o apelo, pois o benefício em questãonão é de
natureza acidentária, mas previdenciária.
2. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
3. Não se discute, no caso, se o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado à data da
cessação do auxílio-doença, mas, sim, a qual dos benefícios recebidos pela parte autora a
sentença se referia, pois ela recebeu auxílio-doença em cinco ocasiões diferentes. Não é, pois, o
caso de sobrestamento do feito, pois a questãocontroversa não guarda relação com aquele objeto
do Tema 862/STJ ("Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do
auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").
4. Não pode subsistir a sentença que rejeitou os embargos de declaração, pois evidente a
omissão apontada pela parte autora.
5. O laudo oficial deixa claro que a lesão que reduziu a capacidade laboral da parte autora
decorre de acidente de trânsito ocorrido em 07/10/2013, quando sofreu queda de motocicleta, que
lesionou menisco do joelho direito.Assim, o termo inicial do beneficio deve ser fixado a partir
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de25/11/2013, dia seguinte ao dacessação do primeiro auxílio-doençaNB 603.928.255-3, sendo
relevante tal esclarecimento, considerando quea parte autora recebeu posteriormente outro
auxílio-doença, mas com base em causa diversa, qual seja, acidente do trabalho.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
9. Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente,
descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
10. Apelo provido. Sentença reformada, em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5247956-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: REINALDO MOREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FABIO LUIS DA SILVA - SP357983-N, EDSON LUIZ MARTINS
PEREIRA JUNIOR - SP318575-N, JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REINALDO MOREIRA DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FABIO LUIS DA SILVA - SP357983-N, EDSON LUIZ MARTINS
PEREIRA JUNIOR - SP318575-N, JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247956-93.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: REINALDO MOREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FABIO LUIS DA SILVA - SP357983-N, EDSON LUIZ MARTINS
PEREIRA JUNIOR - SP318575-N, JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REINALDO MOREIRA DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FABIO LUIS DA SILVA - SP357983-N, EDSON LUIZ MARTINS
PEREIRA JUNIOR - SP318575-N, JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interpostacontra sentença que julgouPARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido, com
fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício
de AUXÍLIO-ACIDENTE,desde o dia seguinte ao da cessação do auxilio-doença,com a aplicação
de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento dehonorários advocatícios arbitrados em
15%do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora que o termo inicial do benefício deve ser fixado
em 25/11/2013, dia seguinte ao dacessação do primeiro auxílio-doença, concedido com base em
acidente de trânsito, que resultou na sequela que reduziu a capacidade para a sua atividade
habitual. Requer, assim, a reforma do julgado, nesse ponto.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que declinando da competência para apreciar o recurso, não conheceu do apelo e
encaminhou os autosa esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247956-93.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: REINALDO MOREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FABIO LUIS DA SILVA - SP357983-N, EDSON LUIZ MARTINS
PEREIRA JUNIOR - SP318575-N, JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REINALDO MOREIRA DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FABIO LUIS DA SILVA - SP357983-N, EDSON LUIZ MARTINS
PEREIRA JUNIOR - SP318575-N, JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): As partes não
recorrem quanto à concessão do benefício, restringindo-se o inconformismo da parte autora,
manifestado em suas razões de apelo, à alegação de que o termo inicial do auxílio-acidente deve
ser fixado em 25/11/2013, dia seguinte ao dacessação do primeiro auxílio-doença, concedido com
base em acidente de trânsito, que resultou na sequela que reduziu a capacidade para a sua
atividade habitual.
A sentença apelada fixou o termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, sem, no entanto, estabelecer a qual dos benefícios recebidos pela parte autora se
referia, visto que ela recebeu auxílio-doença em cinco ocasiões diferentes,sendo que o primeiro e
o último benefícios oriundos de acidente do trabalho.
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que o benefício requerido nestes autos não é de natureza
acidentária, mas previdenciária, tanto que, remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, aquela Colenda Corte declinou da competência, não conhecendo do apelo
e encaminhando os autos a esta Egrégia Corte, nos seguintes termos:
"No caso em tela, pelo que verifico nos elementos constantes no processo, o segurado foi vítima
do acidente de trânsito descrito no boletim de ocorrência de fls. 33/35, sendo certo que, em
nenhum momento, alegou ter sofrido acidente em seu local de trabalho ou de trajeto, aliás, ao
contrário, conforme se infere nas razões recursais de fls. 180/183, afirmou que o acidente objeto
destes autos não tem natureza acidentária, não estando à hipótese, então, relacionada a
qualquer doença profissional ou a acidente de trabalho.
Além disso, ele gozou 'auxílio-doença' de natureza previdenciária em razão do evento relatado
(NB 31/603.928.255-3 fls. 21, 27, 31, 107, 120 e 124), do qual, inclusive, não foi expedida CAT e
nem poderia ser, diante de sua natureza, de sorte que não há realmente como se falar em
presença do nexo acidentário na espécie.
Nesse contexto, tratando-se de matéria de caráter nitidamente previdenciário, a competência para
processar e julgar a demanda é, portanto, da Justiça Federal, nos termos dos arts. 108, II, e 109,
I, e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal."(ID131843781)
Evidente a competência desta Egrégia Corte, para conhecer e julgar o presente recurso.
Recebo, assim,a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão
de sua regularidade formal, até porque possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Código de Processo Civil.
Quanto à matéria de fundo,não se pode olvidar que a questão acerca da "Fixação do termo inicial
do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º,
da Lei n. 8.213/1991" foi afetada pelo C. STJ, sob o n. 862, para ser apreciada sob a sistemática
dos recursos repetitivos, havendo determinação de suspensão dos feitos que versem sobre o
tema.
Ocorre que, no caso, a sentença fixou o termo inicial do auxílio-doença no dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença e, nesse ponto, não houve inconformismo das partes, sendo que a
questão controvertida diz respeito apenas a qual dos benefícios já recebidos pela parte autora
refere-se a sentença, omissão esta que, embora tenha sido objeto de embargos de declaração,
não foi esclarecida pelo Juízo de Primeiro Grau, que os rejeitou (ID131843763).
E, de fato, a parte autora recebeu 5benefícios de auxílio-doença:
- NB 502.057.503-4/91, de 18/10/2002 a 31/10/2002;
- NB 570.231.595-9/31, de 09/11/2006 a 25/11/2006;
- NB 544.153.623-0/31, de 23/12/2010 a 08/02/2011;
- NB 603.928.255-3/31, de 01/11/2013 a 24/11/2013;
- NB 609.098.496-9/91, de 03/01/2015 a 01/10/2015.
Portanto, o caso em análise se distingue daquele objeto do Tema 862/STJ, razão pela qual não é
o caso de sobrestamento.
E, na hipótese dos autos, não podesubsistir a sentença que rejeitou os embargos de declaração.
Com efeito, o laudo oficial deixa claro que a lesão que reduziu a capacidade laboral da parte
autora decorre de acidente de trânsito ocorrido em 07/10/2013, quando sofreu queda de
motocicleta, que lesionou menisco do joelho direito.
Assim, o termo inicial do beneficio deve ser fixado a partir de25/11/2013, dia seguinte ao
dacessação do primeiro auxílio-doençaNB 603.928.255-3, sendo relevante tal esclarecimento,
considerando quea parte autora recebeu posteriormente outro auxílio-doença, mas com base em
causa diversa, qual seja, acidente do trabalho.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente,
descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
Ante o exposto, DOUPROVIMENTO ao apelo da parte autora, para esclarecer que o auxilio-
doença, cujo encerramento marca o início do benefício concedidos nestes autos, é o de
NB603.928.255-3, cessado em 24/11/2013, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração de juros de
mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a
sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Competência desta Egrégia Corte para apreciar o apelo, pois o benefício em questãonão é de
natureza acidentária, mas previdenciária.
2. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
3. Não se discute, no caso, se o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado à data da
cessação do auxílio-doença, mas, sim, a qual dos benefícios recebidos pela parte autora a
sentença se referia, pois ela recebeu auxílio-doença em cinco ocasiões diferentes. Não é, pois, o
caso de sobrestamento do feito, pois a questãocontroversa não guarda relação com aquele objeto
do Tema 862/STJ ("Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do
auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").
4. Não pode subsistir a sentença que rejeitou os embargos de declaração, pois evidente a
omissão apontada pela parte autora.
5. O laudo oficial deixa claro que a lesão que reduziu a capacidade laboral da parte autora
decorre de acidente de trânsito ocorrido em 07/10/2013, quando sofreu queda de motocicleta, que
lesionou menisco do joelho direito.Assim, o termo inicial do beneficio deve ser fixado a partir
de25/11/2013, dia seguinte ao dacessação do primeiro auxílio-doençaNB 603.928.255-3, sendo
relevante tal esclarecimento, considerando quea parte autora recebeu posteriormente outro
auxílio-doença, mas com base em causa diversa, qual seja, acidente do trabalho.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
9. Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente,
descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
10. Apelo provido. Sentença reformada, em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo e determinar, de ofício, a alteração de juros de
mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
