
| D.E. Publicado em 10/07/2017 |
EMENTA
- Correta a r. Sentença, que diante dos elementos probantes dos autos, condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 05/08/2011, dia posterior à cessação administrativa do benefício até março de 2013, data da recuperação apurada na perícia judicial.
- Ainda que ocorram contribuições recolhidas em nome da parte autora por parte do empregador no período da concessão do auxílio-doença na esfera judicial, aquelas não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor. É certo que o exercício de atividade laborativa por parte do segurado não significa, necessariamente, a recuperação de sua capacidade laborativa, já que muitas vezes não encontra outra alternativa senão a de retornar à sua atividade, mesmo contrariando todas as prescrições médicas, a fim de garantir a sua subsistência e de sua família.
- Há documentação médica suficiente que demonstra que o autor ainda estava incapacitado quando da cessação do auxílio-doença, em 04/08/2011 e o próprio perito judicial reconheceu a existência laborativa ao menos até fevereiro de 2013, Ademais, a própria autarquia previdenciária reconheceu a incapacidade para o trabalho da parte autora, posto que em 01/04/2012, lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, consoante informação endereçada ao r. Juízo, no sentido de que o benefício implantado por força de tutela antecipada, foi concedido com DIB em 05/08/2011 e DCB em 31/03/2012, em razão de que a mesma é titular do NB 550.797.127-3, concedido administrativamente com DIB: 01/04/2012 (fl. 179).
- "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Enunciado da Súmula 72 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
- Não se conhece do pedido formulado em contrarrazões no tocante aos honorários advocatícios, pois a reforma da r. Sentença deve se dar por meio de interposição de recurso cabível.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS e não conhecer do pedido de reforma da Sentença formulado em contrarrazões, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005283-30.2011.4.03.6133/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença proferida em 24/01/2014 (fls. 174/176vº), que julgou parcialmente procedente o pedido, para condená-lo a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 05/08/2011 (DCB) a março de 2013 (data da recuperação segundo o laudo judicial - fl. 164). A autarquia previdenciária foi condenada, também, ao pagamento dos atrasados devidos desde a DIB até a DIP, com atualização monetária e juros de mora legais, sendo que no pagamento dos atrasados deverá compensar eventuais valores já pagos administrativamente ou por conta da concessão de tutela antecipada. Sucumbência recíproca. Sem custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária alega no seu recurso (183/186) em apertada síntese, que o MM. Juízo "a quo" ao julgar procedente a concessão do benefício por incapacidade, baseou-se em critérios equivocados, pois foi conforme os laudos periciais produzidos em juízo, não há incapacidade laborativa do periciando. Aduz que conforme a pesquisa ao sistema informatizado da Previdência (CNIS em anexo -fls. 187/189), o recorrido trabalhou e recebeu remuneração durante o período de 08/11 a 04/2012, sendo indevido o recebimento neste período, de valores referentes a benefício por incapacidade.
Subiram os autos, com contrarrazões (fls. 192/201).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da qualidade de segurado e da carência necessária são incontroversos nos autos, porquanto não houve impugnação específica no recurso autárquico.
No caso concreto, com respeito à incapacidade profissional, foram produzidos dois laudos médicos periciais. O primeiro, na área de psiquiatria, referente à perícia realizada na data de 27/08/2012 (fls. 131/136), afirma que o autor, de 54 anos de idade, agente de proteção na Fundação Casa desde 20/08/2001, apresenta quadro de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo. Contudo, a jurisperita assevera que não foram encontrados indícios de que as queixas apresentadas interfiram no seu trabalho e que a parte autora está sob cuidado psiquiátrico adequado ao caso. Conclui que não há incapacidade para a prática laborativa.
O segundo laudo, na área "Clínico Geral", concernente ao exame pericial realizado na data de 10/06/2013 (fls. 160/164), constata que o autor apresenta Hipertensão Arterial Sistêmica, Dislipidemia e Insuficiência coronária, que foi tratada e não há novos sinais de isquemia. O jurisperito conclui que não há incapacidade clínica no momento e que o periciando está apto para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. Indagado pela autarquia previdenciária em seu requisito 14 (fl. 74), "Quando ocorreu o afastamento do(a) autor(a)? Houve retorno ao trabalho desde então? Existe justificativa para que houvesse o retorno ao trabalho, que não a cessação da incapacidade, em vista da possibilidade de tratamento simultâneo dos sintomas? Nesse caso, é possível que o(a) autor(a) trabalhasse por todo o período a despeito de sua incapacidade? Justifique.", respondeu que "Desde 2005. Há sinais de que poderia ter voltado a suas atividades a partir de Março de 2013." (fl. 164)
Em que pese as conclusões das perícias médicas, o conjunto probatório e mesmo o teor do segundo laudo pericial, que ampara a r. Sentença recorrida, não deixa dúvidas de que após a cessação do auxílio-doença em 04/08/2011, a parte autora ainda não havia recuperado a sua capacidade laborativa. O perito judicial apesar de não ter constatado a incapacidade laborativa do recorrida durante a realização da perícia, reconheceu a existência de incapacidade em momento anterior, conforme se extrai da resposta ao quesito "14" do ente previdenciário, nesse sentido, os atestados médicos de 01/08/2011 e 10/08/2011, emitidos por médicos cardiologistas, corroboram a afirmação do expert judicial.
Correta a r. Sentença, portanto, que diante dos elementos probantes dos autos, condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 05/08/2011, dia posterior à cessação administrativa do benefício até março de 2013, data da recuperação apurada na perícia judicial.
Por outro lado, ainda que ocorram contribuições recolhidas em nome da parte autora por parte do empregador no período da concessão do auxílio-doença na esfera judicial, aquelas não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor. É certo que o exercício de atividade laborativa por parte do segurado não significa, necessariamente, a recuperação de sua capacidade laborativa, já que muitas vezes não encontra outra alternativa senão a de retornar à sua atividade, mesmo contrariando todas as prescrições médicas, a fim de garantir a sua subsistência e de sua família.
No caso concreto, há documentação médica suficiente que demonstra que o autor ainda estava incapacitado quando da cessação do auxílio-doença, em 04/08/2011 e, como dito anteriormente, o próprio perito judicial reconheceu a existência laborativa ao menos até fevereiro de 2013, posto que afirmou que o mesmo poderia ter voltado ao trabalho em março de 2013. Ademais, a própria autarquia previdenciária reconheceu a incapacidade para o trabalho da parte autora, posto que em 01/04/2012, lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, consoante informação endereçada ao r. Juízo, no sentido de que o benefício implantado por força de tutela antecipada, foi concedido com DIB em 05/08/2011 e DCB em 31/03/2012, em razão de que a mesma é titular do NB 550.797.127-3, concedido administrativamente com DIB: 01/04/2012 (fl. 179).
A propósito, trago à colação o enunciado da Súmula 72 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
"É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."
Por fim, não se conhece do pedido formulado em contrarrazões no tocante aos honorários advocatícios, pois a reforma da r. Sentença deve se dar por meio de interposição de recurso cabível.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação do INSS e não conheço do pedido de reforma da Sentença formulado em contrarrazões, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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