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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE SEQUELAS. DESNECESSÁ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:13:06

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE SEQUELAS. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000122-22.2019.4.03.6339, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 25/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000122-22.2019.4.03.6339

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE
SEQUELAS. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE
AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000122-22.2019.4.03.6339
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOSE MARIO CAVALCANTI DE SOUZA

Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR BANDEIRA THOME - SP401279-N, ADEMIR
BARRUECO JUNIOR - SP226471-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000122-22.2019.4.03.6339
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOSE MARIO CAVALCANTI DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR BANDEIRA THOME - SP401279-N, ADEMIR
BARRUECO JUNIOR - SP226471-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Pleiteia a parte autora a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
ou, alternativamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de
auxílio-acidente de qualquer natureza, nos termos da Lei n.º 8.213/91.
O pedido foi julgado improcedente, entendendo o n. magistrado sentenciante que a parte autora
não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, posto que a perícia
judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral de qualquer tipo.
Recorre a parte autora requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido seu
direito à concessão do benefício postulado.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000122-22.2019.4.03.6339
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOSE MARIO CAVALCANTI DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR BANDEIRA THOME - SP401279-N, ADEMIR
BARRUECO JUNIOR - SP226471-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Não assiste razão à parte recorrente.
Inicialmente, afasto alegação de cerceamento de defesa, pois considero devidamente
respondido o quesito complementar da parte autora, eis que se confrontado com o corpo do
laudo médico, os quesitos respondidos do Juízo e da parte autora, bem como do INSS, não
restou demonstrada qualquer omissão do laudo que justificasse nova manifestação do perito
judicial.
Ademais, a análise do conjunto probatório constante do feito está sendo realizada em sede
recursal, em observância ao contraditório.
Passo a analisar o mérito.
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.
Decorre dos dispositivos supramencionados que a concessão dos benefícios previdenciários
por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento
do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25
da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e,
finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e
temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente.
O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 e deve ser
concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade

para o trabalho que habitualmente exercia.
Em relação ao auxílio-acidente consigne-se que (a) o acidente pode ter causa diversa da
atividade laborativa do segurado, (b) é irrelevante eventual reversibilidade da doença, (d)
consiste em uma renda de 50% do salário de benefício independentemente do grau da
diminuição da capacidade laborativa, (e) o início do benefício deve ser quando da cessação do
auxílio-doença, quando, mediante perícia médica administrativa, deve o INSS, verificando a
consolidação das lesões, conceder o benefício.
Destaco que apenas tem direito ao recebimento do benefício o segurado empregado, o
empregado doméstico, o avulso e o especial, pois o artigo 18, parágrafo primeiro da Lei
8.213/91 é expresso nesse sentido, não admitindo interpretações extensivas.
Entendo que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz, sendo que
este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico, atento à
necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios sociais, as
alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma perspectiva do
processo, profira o provimento jurisdicional justo.
De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o
exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei
n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n.
2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc.
2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU
17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória).
No que concerne ao requisito atinente à incapacidade para o exercício de atividade laborativa,
verifico que este não restou devidamente preenchido pela parte autora.
Realizada perícia médica (arquivo nº 166085222), constatou-se a inexistência de incapacidade
laborativa. O perito médico apresentou as seguintes conclusões:
II- Conclusão e Comentários:
O quadro relatado pelo requerente condiz com a patologia alegada porque apresenta lesões
degenerativas no joelho direito, que não se apresentam como incapacitantes.
III – Nexo entre a Patologia e o Desempenho do Trabalho.
Descrição do Caso.
A patologia alegada não é geradora de incapacidade para o desempenho das atividades
profissionais desempenhadas pelo autor – trabalhador rural.
Verifica-se, pois, que inexiste incapacidade laboral.
(...)
a. Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
R:- Artrose de joelho direito.
a. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
R:- Artrose incipiente, com lesões degenerativas iniciais no joelho direito.
a. Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
R:- Degenerativas.

Em relatório complementar (arquivo nº 166085385), o médico perito respondeu aos quesitos da

parte autora, reafirmando que não foi constatada incapacidade laborativa, conforme respostas a
alguns dos quesitos apresentados:

1. O Ilustre perito confirma os apontamentos constantes do laudo de exames anexados aos
autos?
R:- Sim, são alterações degenerativas leves, não incapacitantes.
1. A incapacidade é total e permanente ou parcial e permanente?
R:- Inexiste incapacidade laboral.
1. Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, ao longo do tempo?
R:- Sempre há progressão de alterações degenerativas, no caso ainda não estão em estágio
que determine incapacidade.
(...)
1. Em caso de incapacidade parcial ou capacidade temporária, o periciando está em plenas
condições de exercer sua atividade
laboral?
R:- Sim, está em plenas condições de trabalho.
Portanto, considerando a idade (nascido em 23/01/1958), sua qualificação profissional e grau
de instrução (auxiliar de produção e trabalhador rural; não alfabetizado), os elementos do laudo
pericial (ausência de incapacidade) e suas limitações físicas (alterações degenerativas próprias
da idade e não incapacitantes) frente às atividades para as quais está habilitado, não restou
configurada a hipótese de percepção de benefício previdenciário de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Saliente-se que o autor já está com mais de 60 (sessenta) anos de idade, quando, devido ao
envelhecimento biológico, já não existe um mesmo vigor físico para o labor. Contudo, no caso
do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez a análise do vigor físico é realizada
com maior rigor, devendo ficar configurada a incapacidade para o trabalho. Por essa razão que
o sistema previdenciário arrola entre as situações de proteção previdenciária a do idoso, que
pode, mediante o cumprimento da carência, requerer a aposentadoria por idade.
Destaco, ainda, que o laudo judicial é elaborado por perito da confiança do Juízo e equidistante
das partes, do que se presume a sua imparcialidade. Mantenho, assim, o teor do laudo pericial,
e observo que os documentos juntados aos autos apenas ratificaram a conclusão do perito
médico acerca da moléstia que acomete o autor.
Não restou comprovado o requisito da incapacidade, muito embora o perito judicial tenha
atestado que o autor seja portador de doença. Não há contradição no fato da conclusão médica
atestar que o autor padece de doença, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas
atividades habituais. É que a existência de doença não implica, necessariamente, em
incapacidade, como explica a ciência médica.
A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas
para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Toda vez que as limitações
forem de gravidade tal a impedir o desempenho da função profissional, estará caracterizada a
incapacidade.
Ademais, não foi constatada nenhuma contrariedade que justifique novo exame, nem mesmo

omissão ou obscuridade, razão pela qual indefiro o pedido de realização de nova perícia
médica.
Por fim, não há que se falar em auxílio-acidente, pois não há sequelas de lesões consolidadas
resultantes de acidente de qualquer natureza, que impliquem em redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia, ressaltando que se trata de doença degenerativa.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja execução
deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do
deferimento da gratuidade nos autos.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE
SEQUELAS. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE
AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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