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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE SEQUELAS. DESNECESSÁ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:13:28

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE SEQUELAS. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000279-76.2020.4.03.6333, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 25/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000279-76.2020.4.03.6333

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE
SEQUELAS. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE
AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000279-76.2020.4.03.6333
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: EDMARCIA APARECIDA VEIGA BOMFIM

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000279-76.2020.4.03.6333
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: EDMARCIA APARECIDA VEIGA BOMFIM
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Pleiteia a parte autora a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
ou, alternativamente, a concessão do benefício de auxílio-doença ou auxílio-acidente de
qualquer natureza, nos termos da Lei n.º 8.213/91.
O pedido foi julgado improcedente, entendendo o n. magistrado sentenciante que a parte autora
não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, posto que a perícia
judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral de qualquer tipo.
Recorre a parte autora requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido seu
direito à concessão do benefício postulado.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000279-76.2020.4.03.6333

RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: EDMARCIA APARECIDA VEIGA BOMFIM
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Não assiste razão à parte recorrente.
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.
Decorre dos dispositivos supramencionados que a concessão dos benefícios previdenciários
por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento
do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25
da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e,
finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e
temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente.
O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 e deve ser
concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia.
Em relação ao auxílio-acidente consigne-se que (a) o acidente pode ter causa diversa da
atividade laborativa do segurado, (b) é irrelevante eventual reversibilidade da doença, (d)
consiste em uma renda de 50% do salário de benefício independentemente do grau da
diminuição da capacidade laborativa, (e) o início do benefício deve ser quando da cessação do
auxílio-doença, quando, mediante perícia médica administrativa, deve o INSS, verificando a
consolidação das lesões, conceder o benefício.
Destaco que apenas tem direito ao recebimento do benefício o segurado empregado, o
empregado doméstico, o avulso e o especial, pois o artigo 18, parágrafo primeiro da Lei
8.213/91 é expresso nesse sentido, não admitindo interpretações extensivas.
Entendo que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz, sendo que

este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico, atento à
necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios sociais, as
alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma perspectiva do
processo, profira o provimento jurisdicional justo.
De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o
exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei
n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n.
2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc.
2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU
17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória).
No que concerne ao requisito atinente à incapacidade para o exercício de atividade laborativa,
verifico que este não restou devidamente preenchido pela parte autora.
Realizada perícia médica (arquivo nº 169785026), constatou-se a inexistência de incapacidade
laborativa. O perito médico apresentou as seguintes conclusões:
O (a) periciando (a) é portador (a) de status pós-operatório de doença degenerativa da coluna
sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade.
A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas.
A data provável do início da doença é 2009, segundo conta.
(...)
QUESITOS UNIFICADOS
1. A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou
mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais
as condições gerais de saúde da parte autora?
R: É portadora de doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de
radiculopatia em atividade, M54.9
2. Quais as características, conseqüências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência
para a parte autora?
R: Apresenta dores nas costas, sem alterações sensitivas ou motoras localizatórias, bem como
sinais de irritação de raiz nervosa. O tratamento adequado gera melhora clínica.
A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade
para a vida independente ou para o trabalho?
R: Não foi constatada incapacidade laborativa.
Portanto, considerando a idade (nascida em 03/11/1966), sua qualificação profissional e grau
de instrução (empregada doméstica; ensino “básico” completo), os elementos do laudo pericial
(ausência de incapacidade e de sequelas) e suas limitações físicas (dor à palpação da coluna
lombossacra) frente às atividades para as quais está habilitada, não restou configurada a
hipótese de percepção de benefício previdenciário de auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez ou auxílio-acidente.
Destaco, ainda, que o laudo judicial é elaborado por perito da confiança do Juízo e equidistante
das partes, do que se presume a sua imparcialidade. Mantenho, assim, o teor do laudo pericial,
e observo que os documentos juntados aos autos apenas ratificaram a conclusão do perito

médico acerca da moléstia que acomete o autor.
Não restou comprovado o requisito da incapacidade, muito embora o perito judicial tenha
atestado que o autor seja portador de doença. Não há contradição no fato da conclusão médica
atestar que o autor padece de doença, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas
atividades habituais. É que a existência de doença não implica, necessariamente, em
incapacidade, como explica a ciência médica.
A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas
para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Toda vez que as limitações
forem de gravidade tal a impedir o desempenho da função profissional, estará caracterizada a
incapacidade. Ademais, não foi constatada nenhuma contrariedade que justifique novo exame,
nem mesmo omissão ou obscuridade.
Por fim, não há que se falar em auxílio-acidente, pois não há sequelas de lesões consolidadas
resultantes de acidente de qualquer natureza, que impliquem em redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja execução
deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do
deferimento da gratuidade nos autos.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE
SEQUELAS. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE
AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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