Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000109-22.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE
SEQUELAS. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE
AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000109-22.2020.4.03.6328
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ELIANE CRISTINA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000109-22.2020.4.03.6328
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ELIANE CRISTINA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pleiteia a parte autora a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
ou, alternativamente, a concessão do benefício de auxílio-doença ou auxílio-acidente de
qualquer natureza, nos termos da Lei n.º 8.213/91.
O pedido foi julgado improcedente, entendendo o n. magistrado sentenciante que a parte autora
não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, posto que a perícia
judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral de qualquer tipo.
Recorre a parte autora requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido seu
direito ao pagamento dos valores não recebidos no período de 09/01/2020 a 29/12/2020, neste
que se encontrava incapacitada para a realização de atividades laborais e aguardando a
realização de sua cirurgia realizada em 30/12/2020.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000109-22.2020.4.03.6328
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ELIANE CRISTINA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à parte recorrente.
Inicialmente, afasto alegação de cerceamento de defesa e registro que foram observados nos
autos os princípios da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o que dispõe a
Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. Ressalto que não restou demonstrada qualquer omissão
do laudo que justificasse nova manifestação do perito judicial.
Ademais, a análise do conjunto probatório constante do feito está sendo realizada em sede
recursal, em observância ao contraditório.
Passo a analisar o mérito.
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.
Decorre dos dispositivos supramencionados que a concessão dos benefícios previdenciários
por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento
do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25
da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e,
finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e
temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente.
O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 e deve ser
concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia.
Em relação ao auxílio-acidente consigne-se que (a) o acidente pode ter causa diversa da
atividade laborativa do segurado, (b) é irrelevante eventual reversibilidade da doença, (d)
consiste em uma renda de 50% do salário de benefício independentemente do grau da
diminuição da capacidade laborativa, (e) o início do benefício deve ser quando da cessação do
auxílio-doença, quando, mediante perícia médica administrativa, deve o INSS, verificando a
consolidação das lesões, conceder o benefício.
Destaco que apenas tem direito ao recebimento do benefício o segurado empregado, o
empregado doméstico, o avulso e o especial, pois o artigo 18, parágrafo primeiro da Lei
8.213/91 é expresso nesse sentido, não admitindo interpretações extensivas.
Entendo que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz, sendo que
este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico, atento à
necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios sociais, as
alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma perspectiva do
processo, profira o provimento jurisdicional justo.
De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o
exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei
n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n.
2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc.
2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU
17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória).
No que concerne ao requisito atinente à incapacidade para o exercício de atividade laborativa,
verifico que este não restou devidamente preenchido pela parte autora.
Realizada perícia médica em 05/03/2020 (arquivo nº 181897360), constatou-se a inexistência
de incapacidade laborativa. O perito médico especialista em clínica geral apresentou as
seguintes conclusões:
7. EXAME FÍSICO:
Exame geral: Bom estado geral, acianótico, anictérico, eupneico e orientado no tempo e no
espaço. Entra em sala deambulando normalmente. Sobe e desce da maca sem dificuldade.
Não demonstra contraturas paravertebrais. Sem restrição de movimentos de pescoço e braços.
Força preservada. 3
Membros:
Superior Inspeção: Ausência de retrações, abaulamentos ou deformidades na visão macro; Não
há atrofias, não há limitações nas amplitudes dos movimentos articulares do ombro, cotovelo,
punho, mão e dedos; palpação: sem alterações significativas; força muscular: músculo contrai e
é capaz de vencer certa resistência, preservada; exame neurológico: não foram observadas
anormalidades no membro; sensibilidade táctil: sem alterações tácteis; temperatura: sem
alterações de temperatura;
Membro Inferior Inspeção: Ausência de retrações, abaulamentos ou deformidades na visão
macro; Não há atrofias e não apresenta limitações nas amplitudes dos movimentos articulares
do quadril, joelho, tornozelo e dedos; palpação: sem crepitações; exame neurológico: não foram
observadas anormalidades no membro; sensibilidade táctil: sem alterações tácteis; temperatura:
sem alterações de temperatura; que se sentasse e levantasse as pernas com e sem resistência
que foi normal, flexionasse os joelhos com e sem resistência, o músculo contrai e é capaz de
vencer certa resistência, não esboçou resposta dolorosa significativa aos movimentos contra
resistência; reflexos neuromusculares preservados. Abdução: Normal;
(...)
17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
Não foi constatado incapacidade laborativa na atual perícia. Demonstra incapacidade entre o
período de 24/12/2019 a 09/01/2020 conforme CNIS apresentado.
(...)
2) Qual o quadro clínico da autora? Ela é portadora de moléstia incapacitante ou lesão que o
incapacite de exercer atividade que lhe garanta subsistência? Especifique se positiva a
resposta.
Periciada se apresenta em bom estado geral, acianótico, anictérico, eupneico e orientado no
tempo e no espaço. Entra em sala deambulando normalmente. Sobe e desce da maca sem
dificuldade. Não demonstra contraturas paravertebrais. Sem restrição de movimentos de
pescoço e braços. Força preservada. Não sendo constatado incapacidade laborativa na atual
perícia.
(...)
12. CONCLUSÃO: Analisando todos os laudos médicos emitidos, de interesse para o caso e
correlacionando-os com a história clínica atual, e antecedente profissiográficos, concluo que a
Periciada se encontra na atual perícia apta para o exercício de atividades laborativas.
Importante ressaltar que todas as patologias da parte autora mencionadas nos documentos
médicos acostados aos autos foram avaliadas pelo médico perito.
Ademais, ainda que a parte autora estivesse aguardando cirurgia em 06/01/2020 (fls. 21 do
arquivo nº 181897342) e que, conforme informado no recurso, o procedimento ocorreu em
30/12/2020, na perícia médica judicial realizada em 05/03/2020 não foi constatada a existência
de incapacidade laborativa.
Por fim, de acordo com a recente pesquisa CNIS anexada aos autos (arquivo nº 209968555) no
período de convalescença após o procedimento cirúrgico a parte autora recebeu o benefício de
auxílio-doença NB – 633.500.718-9 (de 06/01/2021 a 30/05/2021).
Portanto, considerando a idade (nascida em 17/07/1978), sua qualificação profissional e grau
de instrução (Balanceira; 8ª série do ensino fundamental), os elementos do laudo pericial
(ausência de incapacidade e de sequelas) e suas limitações físicas (sem limitações) frente às
atividades para as quais está habilitada, não restou configurada a hipótese de percepção de
benefício previdenciário de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Destaco, ainda, que o laudo judicial é elaborado por perito da confiança do Juízo e equidistante
das partes, do que se presume a sua imparcialidade. Mantenho, assim, o teor do laudo pericial,
e observo que os documentos juntados aos autos apenas ratificaram a conclusão do perito
médico acerca da moléstia que acomete o autor.
Não restou comprovado o requisito da incapacidade, muito embora o perito judicial tenha
atestado que o autor seja portador de doença. Não há contradição no fato da conclusão médica
atestar que o autor padece de doença, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas
atividades habituais. É que a existência de doença não implica, necessariamente, em
incapacidade, como explica a ciência médica.
A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas
para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Toda vez que as limitações
forem de gravidade tal a impedir o desempenho da função profissional, estará caracterizada a
incapacidade. Ademais, não foi constatada nenhuma contrariedade que justifique novo exame,
nem mesmo omissão ou obscuridade.
Refuto a impugnação da parte autora para que seja realizada perícia na especialidade de
ortopedia. A perícia médica designada em juízo, nos casos de pedido de benefícios que
implicam em análise da capacidade da parte autora em exercer atividades laborativas, deve ser
realizada por médico perito, dado que o perito não realizará o tratamento medicamentoso ou
cirurgia, mas douto da ciência médica que é tem condições de atestar a existência da doença
incapacitante, bem como avaliar o comprometimento da doença frente às exigências da
atividade laboral do autor. Em razão da natureza de algumas doenças, justifica-se a análise por
médico especialista, mas não é o caso da ortopedia.
Por fim, não há que se falar em auxílio-acidente, pois não há sequelas de lesões consolidadas
resultantes de acidente de qualquer natureza, que impliquem em redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja execução
deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do
deferimento da gratuidade nos autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE
SEQUELAS. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE
AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA