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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. SEQUELA COM RESTRIÇÃO MÍNIMA DE COTOVELO DIREITO. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:14:11

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. SEQUELA COM RESTRIÇÃO MÍNIMA DE COTOVELO DIREITO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ATIVIDADE DE COSTUREIRA. DOCUMENTOS MÉDICOS RECOMENDANDO A READAPTAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE. HIPÓTESE DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREAZA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001924-64.2019.4.03.6336, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 25/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001924-64.2019.4.03.6336

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. SEQUELA COM RESTRIÇÃO MÍNIMA DE
COTOVELO DIREITO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ATIVIDADE DE COSTUREIRA.
DOCUMENTOS MÉDICOS RECOMENDANDO A READAPTAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE.
HIPÓTESE DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREAZA. RECURSO
DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001924-64.2019.4.03.6336
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: SONIA MARIA GRANAI

Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL ROSSIGNOLLI DE LAMANO - SP254390-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001924-64.2019.4.03.6336
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SONIA MARIA GRANAI
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL ROSSIGNOLLI DE LAMANO - SP254390-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

A parte autora pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou,
subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de auxílio-acidente.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido subsidiário formulado na inicial e, com isso,
condeno o INSS a implantar em favor da autora o benefício de auxílio-acidente, com DIB em
13/11/2019 (DER).

Recorre a autarquia previdenciária alegando, em síntese, que não foi constatada a existência
de incapacidade laborativa pelo médico perito. Dessa forma, pretende que seja reformada a
sentença.

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001924-64.2019.4.03.6336
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SONIA MARIA GRANAI
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL ROSSIGNOLLI DE LAMANO - SP254390-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Não assiste razão à parte recorrente.
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.
Decorre dos dispositivos supramencionados que a concessão dos benefícios previdenciários
por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento
do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25
da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e,
finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e
temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente.
O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 e deve ser
concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia.
Em relação ao auxílio-acidente consigne-se que (a) o acidente pode ter causa diversa da
atividade laborativa do segurado, (b) é irrelevante eventual reversibilidade da doença, (d)
consiste em uma renda de 50% do salário de benefício independentemente do grau da
diminuição da capacidade laborativa, (e) o início do benefício deve ser quando da cessação do
auxílio-doença, quando, mediante perícia médica administrativa, deve o INSS, verificando a

consolidação das lesões, conceder o benefício.
Destaco que apenas tem direito ao recebimento do benefício o segurado empregado, o
empregado doméstico, o avulso e o especial, pois o artigo 18, parágrafo primeiro da Lei
8.213/91 é expresso nesse sentido, não admitindo interpretações extensivas.
Entendo que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz, sendo que
este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico, atento à
necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios sociais, as
alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma perspectiva do
processo, profira o provimento jurisdicional justo.
De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o
exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei
n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n.
2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc.
2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU
17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória).
Realizada perícia médica (arquivo nº 166171577), constatou-se a inexistência de incapacidade
laborativa. O perito médico apresentou as seguintes conclusões:
HISTORIA CLINICA
Refere que há 20 anos sofreu uma queda com fratura no cotovelo direito e foi operado. Refere
que há mais ou menos 2 anos sofreu nova queda, fraturando o mesmo cotovelo. Refere que
atualmente não consegue exercer suas funções.
EXAME FÍSICO
Presença de cicatriz no cotovelo direito, mais ou menos de 5 centímetros na face lateral. Flexão
de 45º, extensão de 170º graus. Prono supinação preservada.
EXAMES COMPLEMENTARES
06-04-2019 – Dr Gustavo Garcia Arruda Falcão - Sequela de fratura da cabeça do radio direito
em 2018. Perda de 50º graus da amplitude de movimentos. 23-10-2019 – Drº Gustavo Garcia
Arruda Falcão – sugiro troca de função.
DISCUSSÃO: Requerente 56 anos, ginasial completo, costureira. Movimentos docotovelo com
restrição mínima conforme exame físico, o que não a incapacita para exercer suas funções.
Verifico, ademais, que os documentos médicos de fls. 16/17 do arquivo nº 166171548, atestam
a existência de sequela no membro superior direito (cotovelo) que resulta em 50% da amplitude
de movimento e impõe limitação à atividade de costureira, recomendando readaptação para
outra função.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em recente decisão,
reafirmou o entendimento, já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que
é devido pelo INSS o benefício previdenciário de auxílio-acidente, ainda que mínimo o grau de
redução de capacidade laborativa do segurado. No julgamento do pedido de uniformização de
jurisprudência (PEDILEF 5001427-73.2012.4.04.7114), o relator do processo na TNU, juiz
federal Paulo Ernane Moreira Barros, firmou seu convencimento com base na interpretação do
STJ, no sentido de que “o nível de dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não
interferem na concessão do benefício, o qual será devido, ainda que mínima a lesão”. Destaca

em trecho de seu voto que “À luz dessa compreensão, inegável que a posição adotada na
sentença e no acórdão censurados não se harmoniza com o entendimento do STJ e desta
TNU, no sentido de que o nível do dano não deve influenciar a concessão do benefício. (...) No
caso dos autos, portanto, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial, apontando que o
recorrente apresenta déficit funcional na ordem de 10%, em decorrência da amputação de um
dedo. Desse modo, a alegação de que ele exerceu outras profissões em que a lesão se
mostraria menos determinante, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício
requerido, ante à clara constatação de que a consolidação das lesões deixou sequelas que
reduzem a sua capacidade laboral”. (Notícia disponível no site do Conselho da Justiça Federal,
Notícias CJF, em http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2014/setembro/auxilio-acidente-e-
devido-ainda-que-o-dano-tenha-sido-minimo, acesso em 29.09.2014).
Assim, ainda que o médico perito tenha concluído que não há incapacidade laborativa, ele
afirmou que a parte autora apresenta restrições mínimas de movimentos no cotovelo. Ademais,
consta dos autos documentos médicos (fls. 16/17 do arquivo nº 166171548), atestando a
existência de sequela no membro superior direito (cotovelo) que resulta em 50% da amplitude
de movimento e impõe limitação à atividade de costureira, recomendando readaptação para
outra função.
Portanto, restou devidamente comprovada a existência de sequela em cotovelo direito que
reduz, ainda que em grau mínimo, a capacidade laborativa da parte autora para o exercício da
atividade habitual de costureira à época do acidente, dessa forma tem direito à percepção de
benefício previdenciário de auxílio-acidente de qualquer natureza, não havendo razões para
reforma da sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autarquia ré, mantendo a sentença recorrida.

Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, desde que a parte autora possua
advogado constituído nos autos, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso
o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários
sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na
ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa atualizado.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. SEQUELA COM RESTRIÇÃO MÍNIMA
DE COTOVELO DIREITO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ATIVIDADE DE
COSTUREIRA. DOCUMENTOS MÉDICOS RECOMENDANDO A READAPTAÇÃO PARA
OUTRA ATIVIDADE. HIPÓTESE DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREAZA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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