Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001167-63.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL PARA O TRABALHO.
DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001167-63.2020.4.03.6327
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ANA MARIA DIAS RIBEIRO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001167-63.2020.4.03.6327
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ANA MARIA DIAS RIBEIRO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pleiteia a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
ou, alternativamente, a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos da Lei n.º
8.213/91.
O pedido foi julgado improcedente, entendendo o n. magistrado sentenciante que a parte autora
não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, posto que a perícia
judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
Recorre a parte autora requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido seu
direito à concessão do benefício postulado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001167-63.2020.4.03.6327
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ANA MARIA DIAS RIBEIRO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, concedo a gratuidade para a parte autora.
Afasto alegação de cerceamento de defesa e registro que foram observados nos autos os
princípios da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o que dispõe a Lei n.
10.259, de 12 de julho de 2001. Ressalto que não restou demonstrada qualquer omissão do
laudo que justificasse nova manifestação do perito judicial.
Ademais, a análise do conjunto probatório constante do feito está sendo realizada em sede
recursal, em observância ao contraditório.
Passo a analisar o mérito.
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.
Decorre dos dispositivos supramencionados que a concessão dos benefícios previdenciários
por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento
do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25
da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e,
finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e
temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente.
Entendo que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz, sendo que
este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico, atento à
necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios sociais, as
alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma perspectiva do
processo, profira o provimento jurisdicional justo.
De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o
exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei
n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n.
2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc.
2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU
17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória).
No que concerne ao requisito atinente à incapacidade para o exercício de atividade laborativa,
verifico que este não restou devidamente preenchido pela parte autora.
Realizada perícia médica (arquivo nº 181884656), constatou-se a inexistência de incapacidade
laborativa atual. O perito médico apresentou as seguintes conclusões:
1. Exame físico geral e especializado:
O (a) Autor (a), no dia da perícia, encontrava-se em regular estado geral, eupneico, corado,
acianótico e anictérico. Obesidade.(90Kg em 1,65 altura)
Freqüência cardíaca: 98 bpm
Pele e mucosas: normais
Tórax: nada digno de nota
Ausculta cardíaca: ritmo cardíaco regular sem sopros
Ausculta pulmonar: nada digno de nota
Abdome: globoso, RHA +
Aparelho músculo-esquelético: nada digno de nota
Avaliação neuro-psiquiátrica: nada digno de nota
Membros inferiores: nada digno de nota
Pulsos periféricos: nada digno de nota
(...)
17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período,
incapacidade.
Sem incapacidade atualmente.
Apresentou incapacidade total e temporária de 11/12/2016 (data de infarto do miocardio) até
11/09/2017 (quatro meses após 11/05/2017, data de seu segundo infarto do miocardio, para
sua completa recuperação laboral)
(...)
19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget
(osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por
radiação, hepatopatia grave? Sim, tem cardiopatia grave de origem aterosclerótica, entretanto
sem promover quadro de incapacidade laboral atualmente.
(...)
CONCLUSÃO
O (a) autor (a) é portador (a) de infarto do miocardio em 11/12/2016 e 11/05/2017, diabettes,
miocardiopatia isquemica, hipertensão arterial e obesidade; tendo sido avaliado pelo conjunto
de seu exame físico, história e exames complementares que atualmente tem condições de
exercer sua atividade profissional de copeira.
Importante ressaltar que a atividade habitual da parte autora é de copeira, função que não
demanda grandes esforços físicos.
Observo, ademais, que no período de incapacidade atestado pelo médico perito - ...
incapacidade total e temporária de 11/12/2016 (data de infarto do miocardio) até 11/09/2017
(quatro meses após 11/05/2017, data de seu segundo infarto do miocardio, para sua completa
recuperação laboral) – a parte autora esteve afastada do trabalho e recebeu benefício por
incapacidade (auxílio-doença NB - 6169996254, de 26/12/2016 a 26/09/2017).
Portanto, considerando a idade (nascida em 08/11/1964), sua qualificação profissional
(copeira), os elementos do laudo pericial (ausência de incapacidade) e suas limitações físicas
(... cardiopatia grave de origem aterosclerótica, entretanto sem promover quadro de
incapacidade laboral atualmente) frente às atividades para as quais está habilitada, não restou
configurada a hipótese de percepção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Destaco, ainda, que o laudo judicial é elaborado por perito da confiança do Juízo e equidistante
das partes, do que se presume a sua imparcialidade. Mantenho, assim, o teor do laudo pericial.
Não restou comprovado o requisito da incapacidade, muito embora o perito judicial tenha
atestado que o autor seja portador de doença. Não há contradição no fato da conclusão médica
atestar que o autor padece de doença, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas
atividades habituais. É que a existência de doença não implica, necessariamente, em
incapacidade, como explica a ciência médica.
A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas
para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Toda vez que as limitações
forem de gravidade tal a impedir o desempenho da função profissional, estará caracterizada a
incapacidade. Ademais, não foi constatada nenhuma contrariedade que justifique novo exame,
nem mesmo omissão ou obscuridade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja execução
deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do
deferimento da gratuidade nos autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL PARA O TRABALHO.
DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
