Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001757-73.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONCLUSÕES DO PERITO NÃO
VINCULAM O JULGADOR. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA
O TRABALHO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001757-73.2020.4.03.6316
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: WILSON REAL
Advogados do(a) RECORRENTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N,
GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001757-73.2020.4.03.6316
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: WILSON REAL
Advogados do(a) RECORRENTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N,
GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pleiteia a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
ou, alternativamente, a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, nos termos
da Lei n.º 8.213/91.
O pedido foi julgado improcedente, entendendo o n. magistrado sentenciante que a parte autora
não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, posto que a perícia
judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
Recorre a parte autora requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido seu
direito à concessão do benefício postulado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001757-73.2020.4.03.6316
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: WILSON REAL
Advogados do(a) RECORRENTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N,
GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.
Decorre dos dispositivos supramencionados que a concessão dos benefícios previdenciários
por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento
do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25
da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e,
finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e
temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente.
Realizada perícia médica (arquivo nº 169597069), constatou-se a inexistência de incapacidade
laborativa. O perito médico apresentou o seguinte resultado:
Membros Superiores: Sem atrofia, sem edema, arco de movimento dentro da normalidade,
força muscular mantida, calosidade palmar acentuada bilateral.
Membros Inferiores: Sem edemas, sem atrofia, arco de movimento dentro da normalidade, força
muscular mantida, sinais de instabilidade ligamentar de grau leve com Lachmamm
discretamente positivo, Jerk test e Pivot Shift negativos.
Coluna Vertebral: Exame clínico da coluna cervical e lombar sem desvios de eixo aparente, sem
contratura muscular, arco de movimento dentro da normalidade, reflexos neuro musculares
preservados, sem sinais de radiculopatia, permanece na ponta dos pés e nos calcâneos, Sinal
de Laségue negativo bilateralmente.
Outros aparelhos e sistemas:Nada digno de nota no presente caso
(...)
8.DISCUSSÃO
Analisando a história clínica, documentação apresentada e exame clínico geral é possível
concluir que:
O (A) Periciando (a) é portador (a) de Espondilartrose de coluna cervical e lombar com
discopatia, lesão meniscal em joelho direito, doença adquirida crônica degenerativa de inicio por
volta de 40 anos, sem nexo acidentário ou trabalhista, de tratamento clinico, medicamentoso
fisioterápico frequente, atividade física, com indicação cirúrgica no momento e sem
incapacidade laboral , quando for submetido a tratamento cirúrgico de joelho direito deve se
afastar por seis meses para Fisioterapia.
9.CONCLUSÃO
Tomando-se o que reportou em todo teor deste Laudo, baseado no exame físico, análise da
história relatada, dos documentos contidos nos autos e das atividades desenvolvidas, (itens de
3 a 8) o signatário respeitando o mérito exclusivo do Juízo, conclui: não há incapacidade para
sua atividade laboral.
Entendo, no entanto, que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz,
sendo que este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico,
atento à necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios
sociais, as alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma
perspectiva do processo, profira o provimento jurisdicional justo.
De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o
exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei
n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n.
2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc.
2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU
17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória).
Em que pese o médico perito afirmar que não há incapacidade laborativa, o autor é trabalhador
rural, tem 59 anos, apresenta lesão no menisco (joelho direito/aguardando cirurgia), além de
outros problemas ortopédicos.
Ademais, o documento médico de fl. 33 do arquivo nº 169597057 atesta a existência de
incapacidade:
Por fim, observo que o autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 24/01/2017 a
31/05/2020.
Assim, fundada no brocardo judex peritus peritorum, nos elementos de provas constantes dos
autos, nos princípios constitucionais, que coloca como princípio maior a dignidade da pessoa
humana, entendo que o recorrente está total e permanentemente incapaz para o exercício de
atividade laborativa.
Portanto, considerando a idade (nascido em 16/08/1962), sua qualificação profissional e grau
de instrução (trabalhador rural; 2ª série do ensino fundamental) e que foi comprovada a
existência de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez a partir de 01/06/2020 (dia seguinte à cessação indevida do auxílio-
doença).
No que concerne aos juros e à correção monetária, a jurisprudência pacificou entendimento
pela aplicabilidade imediata da Lei n. 11.960/2009 (PEDILEF nº 0503808-70.2009.4.05.8501,
Representativo de Controvérsia, rel. designada Juíza Federal Kyu Soon Lee, DJ 08.10.2014). A
súmula n. 61 da Turma Nacional de Uniformização foi revogada para excluir a correção
monetária, conforme julgamento das ADIs. 4.357/DF e 4.425/DF, que reconheceu a
inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º -F da lei n. 9.494/1997 da expressão índice
de remuneração da caderneta de poupança a teor do artigo 100, § 12º, da Constituição Federal.
Aplicabilidade aos juros de mora e correção monetária pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. º 134 do Conselho da Justiça
Federal), com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013,
em consonância com o entendimento exposto. Aponto, ademais, o recente posicionamento
assentado perante o Pleno do STF ao apreciar a questão, tema 810 (RE 870947).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 01/06/2020 (dia seguinte à cessação
indevida do auxílio-doença).
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei
nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
A contadoria do Juizado de origem deverá elaborar os cálculos dos valores atrasados
decorrentes da presente decisão, descontando-se eventuais valores pagos
administrativamente, nos termos daResolução 658/2020 do Conselho da Justiça Federal
(Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal), aprovado pela
Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para que o INSS proceda à implantação do
benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária, tendo em vista
o caráter alimentar do benefício.
Intime-se o INSS com urgência para cumprimento da tutela.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONCLUSÕES DO PERITO
NÃO VINCULAM O JULGADOR. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
PARA O TRABALHO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
