Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002929-48.2019.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONCLUSÕES DO PERITO NÃO
VINCULAM O JULGADOR. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA
O TRABALHO. HIPÓTESE DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002929-48.2019.4.03.6328
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MAURO TEODORO DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA MENDES CHIEBAO DE CASTRO - SP251844
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002929-48.2019.4.03.6328
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MAURO TEODORO DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA MENDES CHIEBAO DE CASTRO - SP251844
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pleiteia a parte autora o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez, ou, alternativamente, a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos da Lei
n.º 8.213/91.
O pedido foi julgado improcedente, entendendo o n. magistrado sentenciante que a parte autora
não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, posto que a perícia
judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
Recorre a parte autora requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido seu
direito à concessão do benefício postulado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002929-48.2019.4.03.6328
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MAURO TEODORO DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA MENDES CHIEBAO DE CASTRO - SP251844
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afasto alegação de cerceamento de defesa e registro que foram observados nos
autos os princípios da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o que dispõe a
Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. Ressalto que não restou demonstrada qualquer omissão
do laudo que justificasse nova manifestação do perito judicial.
Ademais, a análise do conjunto probatório constante do feito está sendo realizada em sede
recursal, em observância ao contraditório.
Passo a analisar o mérito.
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.
Decorre dos dispositivos supramencionados que a concessão dos benefícios previdenciários
por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento
do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25
da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e,
finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e
temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente.
Realizada perícia médica (arquivo nº 181874458), constatou-se a inexistência de incapacidade
laborativa. O perito médico apresentou as seguintes conclusões:
> EXAMEFÍSICOPERICIAL:
- Eupnêico, anictérico, acianótico, hidratado e afebril.
- Aparentando estar com humor deprimido.
- Difícil o entendimento dos questionamentos.
- Deambulando pelos próprios meios sem o auxílio de aparelhos e/ou de terceiros.
-Ausculta Pulmonar: murmúrio vesicular distribuído por todo o parênquima pulmonar. Com boa
expansibilidade da caixa torácica. Sem ruídos adventícios, inclusive sibilos.
- Não possível o exame com um mínimo de confiabilidade do sistema osteo-muscular e
articular.
>QUESITOS do JUÍZO:
1.Opericiando é portador de doença ou lesão? R= Asma Brônquica Crônica; Artrose em coluna
vertebral lombar; Insuficiência Mitral; Hipertensão Arterial e distúrbio emotivo tipo depressão.
(...)
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
R= Não se comprovou incapacidade laborativa.
- Inexiste Asma Brônquica GRAVE e incapacitante, tendo em vista resultado de Teste de
Função Pulmonar (Espirometria) realizado em 21/05/2018, acostado no Processo Judicial, onde
consta: Distúrbio Obstrutivo LEVE. Na ausculta pulmonar do Autor não se observou sinais de
Asma Brônquica em atividade. Tal condição é controlável com medicação de uso inalatório;
- Inexiste Insuficiência Mitral incapacitante, tendo em vista Ecodoppler cardiograma de
07/06/2017, acostado ao Processo Judicial, onde consta: Insuficiência Mitral de Grau
DISCRETO;
- LOMBALGIA é um sintoma e não uma doença e significa literalmente “dor na região lombar”.
Não foi possível realizar o Exame Físico da coluna vertebral do paciente. As radiografias
simples apresentadas, datada de 14/01/2020, apenas acusa “artrose inespecífica”, não sendo
possível constatar sequelas incapacitantes;
- Rinite Alérgica e Vasomotora e Hipertensão Arterial, são doenças passíveis de controle
medicamentoso, não causando incapacidade laborativa;
- Também apresentou um Relatório Psiquiátrico de 29/09/2020, com os diagnósticos: CID F32.0
(episódio depressivo LEVE), F51.0 (insônia não orgânica) e F70.0? (retardo mental LEVE
interrogado).
Entendo, no entanto, que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz,
sendo que este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico,
atento à necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios
sociais, as alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma
perspectiva do processo, profira o provimento jurisdicional justo.
De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o
exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei
n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n.
2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc.
2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU
17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória).
Em que pese o médico perito afirmar que não há incapacidade laborativa, verifico que o autor
apresenta doenças respiratórias crônicas e alérgicas, além de Artrose em coluna vertebral
lombar; Insuficiência Mitral; Hipertensão Arterial e distúrbio emotivo tipo depressão (conclusões
do perito e documentos médicos de fls. 04, 08, 10 e 12 do arquivo nº 181874223).
Ademais, o autor sempre trabalhou como pedreiro, atividade que o expõe a contato permanente
com pó, poeira e produtos químicos, e a reabilitação profissional foi considerada inviável pelo
INSS (fls. 42 do arquivo nº 181874231).
Além disso, há evidências de que ele tem dificuldades de comunicação (não entende muito bem
as perguntas fls. 09 do arquivo nº 181874223) e na perícia médica do INSS constou que “o
segurado não tem condições de desenvolvimento próprio, com desenvolvimento cognitivo muito
empobrecido, sem condições de elaborar pensamento próprio” (fls. 42 do arquivo nº
181874231), o perito fala em depressão e retardo mental leve.
Assim, fundada no brocardo judex peritus peritorum, nos elementos de provas constantes dos
autos, nos princípios constitucionais, que coloca como princípio maior a dignidade da pessoa
humana, entendo que o recorrente está total e permanentemente incapaz para o exercício de
atividade laborativa.
A cessação da aposentadoria por invalidez pressupõe a capacidade para o exercício de
atividade laborativa. Esse pressuposto está previsto no caput do artigo 47 da Lei n. 8.213/91.
Para opagamento da mensalidade serão consideradas circunstâncias diversas. Quando a
recuperação for total o retorno será imediato na hipótese de vínculo em aberto, mediante
certificado de capacidade pelo INSS, ou após os meses correspondentes ao número de anos
recebendo benefício por incapacidade.
É verdade que o inciso II do mesmo dispositivo legal trata da recuperação da capacidade
parcial. Mas a recuperação precisa ser total para o desempenho de atividade habitual do
segurado ou para outra habilidade que seja apto. Assim, é preciso que exista a capacidade para
o labor.
De sorte quese a perícia médica conclui pela existência de incapacidade de atividade habitual
ou para outra atividade que o segurado não esteja habilitadonão cabe a cessação da
aposentadoria por invalidez.
De igual sorte ocorre com a situação de incapacidade total e temporária. Não tem sentido
cessar a aposentadoria por invalidez se atestada a incapacidade, devendo ser restabelecido o
benefício.
É o que decorre da lei, conforme transcrição abaixo:
Art.47.Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será
observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício
cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que
desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo
como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da
aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quandoa recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o
segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia,
a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis)
meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Trago à colação, julgado da Turma Recursal do Rio Grande do Sul no mesmo sentido:
Ementa: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO E
PAGAMENTO DE MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO. ART. 47, I E II, DA LBPS.
INCAPACIDADE PARCIAL OU TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com o art 47, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, o
cancelamento da aposentadoria por invalidez somente é cabível quando houver a recuperação
da capacidade laboral. 2. Havendo incapacidade, ainda que parcial ou temporária, deve ser
mantida a aposentadoria por invalidez. 3. Recurso do INSS improvido.
Acórdão
Número 5010391-17.2019.4.04.7112 / 50103911720194047112
Relator(a) DANIEL MACHADO DA ROCHA
SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS
DJU 20/07/2020
Portanto, considerando que foi comprovada a existência de incapacidade laborativa total e
permanente, de rigor o restabelecimento da aposentadoria por invalidez à parte autora,
devendo, no pagamento dos atrasados, ser descontados os valores pagos à título de
mensalidade de recuperação.
No que concerne aos juros e à correção monetária, a jurisprudência pacificou entendimento
pela aplicabilidade imediata da Lei n. 11.960/2009 (PEDILEF nº 0503808-70.2009.4.05.8501,
Representativo de Controvérsia, rel. designada Juíza Federal Kyu Soon Lee, DJ 08.10.2014). A
súmula n. 61 da Turma Nacional de Uniformização foi revogada para excluir a correção
monetária, conforme julgamento das ADIs. 4.357/DF e 4.425/DF, que reconheceu a
inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º -F da lei n. 9.494/1997 da expressão índice
de remuneração da caderneta de poupança a teor do artigo 100, § 12º, da Constituição Federal.
Aplicabilidade aos juros de mora e correção monetária pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. º 658/2020 do Conselho da
Justiça Federal), aprovado pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013, em consonância
com o entendimento exposto. Aponto, ademais, o recente posicionamento assentado perante o
Pleno do STF ao apreciar a questão, tema 810 (RE 870947).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS ao
restabelecimento da aposentadoria por invalidez NB – 537.247.429-3 em seu valor integral
desde a cessação, devendo, no pagamento dos atrasados, ser descontados os valores pagos à
título de mensalidade de recuperação.
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei
nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
A contadoria do Juizado de origem deverá elaborar os cálculos dos valores atrasados
decorrentes da presente decisão, descontando-se eventuais valores pagos
administrativamente, nos termos daResolução 658/2020 do Conselho da Justiça Federal
(Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal), aprovado pela
Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para que o INSS proceda à implantação do
benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária, tendo em vista
o caráter alimentar do benefício.
Intime-se o INSS com urgência para cumprimento da tutela.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONCLUSÕES DO PERITO
NÃO VINCULAM O JULGADOR. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
PARA O TRABALHO. HIPÓTESE DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
