Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000232-96.2020.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DESNECESSÁRIA
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000232-96.2020.4.03.6335
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SANDRA BARTOLOMEU VITORINO
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA RODRIGUES GARCIA MUNIZ - SP378515-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000232-96.2020.4.03.6335
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SANDRA BARTOLOMEU VITORINO
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA RODRIGUES GARCIA MUNIZ - SP378515-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pleiteia a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
ou, alternativamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, nos termos da Lei n.º
8.213/91.
O pedido foi julgado improcedente, entendendo o n. magistrado sentenciante que a parte autora
não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, posto que a perícia
judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
Recorre a parte autora requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido seu
direito à concessão do benefício postulado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000232-96.2020.4.03.6335
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SANDRA BARTOLOMEU VITORINO
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA RODRIGUES GARCIA MUNIZ - SP378515-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afasto alegação de cerceamento de defesa e registro que foram observados nos
autos os princípios da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o que dispõe a
Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. Ressalto que não restou demonstrada qualquer omissão
do laudo que justificasse nova manifestação do perito judicial.
Ademais, a análise do conjunto probatório constante do feito está sendo realizada em sede
recursal, em observância ao contraditório.
Passo a analisar o mérito.
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.
Decorre dos dispositivos supramencionados que a concessão dos benefícios previdenciários
por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento
do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25
da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e,
finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e
temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente.
Entendo que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz, sendo que
este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico, atento à
necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios sociais, as
alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma perspectiva do
processo, profira o provimento jurisdicional justo.
De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o
exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei
n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n.
2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc.
2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU
17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória).
No que concerne ao requisito atinente à incapacidade para o exercício de atividade laborativa,
verifico que este não restou devidamente preenchido pela parte autora.
Realizada perícia médica (arquivo nº 166129280), constatou-se a inexistência de incapacidade
laborativa. O perito médico apresentou as seguintes conclusões:
Estado Físico
Bom estado geral, eupneica, acianótica, anictérica e corada, contactuante e orientada no tempo
e espaço. Ao exame físico apresenta marcha sem alteração e não se observou limitação de
movimentos ao nível de coluna cervical; na avaliação da cintura escapular foi possível observar
articulações dos ombros com movimentos preservados, não se observou crepitações ou algias
à palpação de bursas; também não se observou alterações nos exames do cabo longo de
bíceps; apresenta articulações de cotovelos com movimentos livres, não foi observado desvio
angular, não tem edema ou bloqueio articular; as articulações dos punhos e mãos não
apresentam edemas, hiperemia ou bloqueios articulares; na avaliação da coluna lombar
levantou-se e sentou da cadeira e deitou-se e levantou da maca sem sinais de algias
importantes; não tem algia à palpação da musculatura para-vertebral lombar; o teste de
Laségue foi negativo bilateralmente; os reflexos tendíneos infrapatelares (raiz de L4) e
aquileanos (raiz de Sl) estão presentes e simétricos bilateralmente; na avaliação das
articulações do quadril estas se encontram sem bloqueio articular importante, sendo que foram
realizados movimentos de abdução/adução, flexo-extensão e rotação sem sinais de limitação
ou algia; na avaliação dos joelhos os testes para instabilidade e algia foram negativos, o mesmo
ocorrendo com os tornozelos; não se observou deformidades nos pés e queixa-se de dores na
inserção do tendão de Aquiles, sem dor a palpação do esporão plantar.
(...)
Combase nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Concluindo, foi realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se
observou dados da anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi
realizado exame físico da pericianda sendo que a mesma informou que em 2015 iniciou com
dor em coluna lombar e calcanhar direito e esquerdo devido a esporão de calcâneo. Prosseguiu
trabalhando até que no ano de 2018 procurou atendimento médico e iniciou tratamento com uso
de medicação, infiltrações e fisioterapia, mas ainda persistem suas queixas. Diante da
dificuldade para trabalhar procurou atendimento junto ao INSS e conseguiu afastamento com
auxilio doença no ano de 2017 (sic) e depois recorreu, mas não conseguiu novos afastamentos.
Foi realizado exame de pericia medica nesta data e observado que na coluna lombar não tem
repercussões clinicas incapacitantes e nos calcanhares não tem dor em esporão de calcâneo e
sim na inserção dos tendões de Aquiles, o que pode ser tratado clinicamente. Não se observou
atualmente comprometimento osteoarticular e/ou neuromuscular com repercussão clinica
incapacitante.
Importante registrar que conforme relatado pelo médico perito, a Tomografia de coluna cervical
de 05/06/2019 constatou espondiloartrose de C4 à T1, com osteófitos anteriores, o que não
significa que a parte autora seja portadora de espondiloartose anquilosante.
Portanto, considerando a idade (nascida em 10/09/1969), sua qualificação profissional e grau
de instrução (empregada doméstica, auxiliar de limpeza e faxineira; 5ª série do ensino
fundamental), os elementos do laudo pericial (ausência de incapacidade) e suas limitações
físicas (sem limitações) frente às atividades para as quais está habilitada, não restou
configurada a hipótese de percepção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Destaco, ainda, que o laudo judicial é elaborado por perito da confiança do Juízo e equidistante
das partes, do que se presume a sua imparcialidade. Mantenho, assim, o teor do laudo pericial,
e observo que os documentos juntados aos autos apenas ratificaram a conclusão do perito
médico acerca da moléstia que acomete o autor.
Não restou comprovado o requisito da incapacidade, muito embora o perito judicial tenha
atestado que o autor seja portador de doença. Não há contradição no fato da conclusão médica
atestar que o autor padece de doença, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas
atividades habituais. É que a existência de doença não implica, necessariamente, em
incapacidade, como explica a ciência médica.
A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas
para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Toda vez que as limitações
forem de gravidade tal a impedir o desempenho da função profissional, estará caracterizada a
incapacidade. Ademais, não foi constatada nenhuma contrariedade que justifique novo exame,
nem mesmo omissão ou obscuridade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja execução
deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do
deferimento da gratuidade nos autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
