Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000656-95.2021.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DESNECESSÁRIA
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000656-95.2021.4.03.6338
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ROBSON SILVA DE BRITO
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000656-95.2021.4.03.6338
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ROBSON SILVA DE BRITO
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pleiteia a parte autora o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, nos
termos da Lei n.º 8.213/91.
O pedido foi julgado improcedente, entendendo o n. magistrado sentenciante que a parte autora
não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, posto que a perícia
judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
Recorre a parte autora requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido seu
direito à concessão do benefício postulado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000656-95.2021.4.03.6338
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ROBSON SILVA DE BRITO
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, concedo a gratuidade para a parte autora.
Não assiste razão à parte recorrente.
Afasto alegação de cerceamento de defesa e registro que foram observados nos autos os
princípios da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o que dispõe a Lei n.
10.259, de 12 de julho de 2001.
Observo que não há necessidade de conversão em diligência para que o perito responda aos
quesitos complementares da parte autora, eis que se confrontados com o corpo do laudo
médico judicial e os quesitos respondidos não restou demonstrada qualquer omissão do laudo
que justificasse nova manifestação do perito judicial.
Ademais, a análise do conjunto probatório constante do feito está sendo realizada em sede
recursal, em observância ao contraditório.
Passo a analisar o mérito.
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.
Decorre dos dispositivos supramencionados que a concessão dos benefícios previdenciários
por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento
do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25
da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e,
finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e
temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente.
Entendo que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz, sendo que
este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico, atento à
necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios sociais, as
alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma perspectiva do
processo, profira o provimento jurisdicional justo.
De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o
exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei
n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n.
2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc.
2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU
17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória).
No que concerne ao requisito atinente à incapacidade para o exercício de atividade laborativa,
verifico que este não restou devidamente preenchido pela parte autora.
Realizada perícia médica (arquivo nº 193092520), constatou-se a inexistência de incapacidade
laborativa. O perito médico especialista em Medicina do Trabalho e Medicina Legal e Perícias
Médicas apresentou p seguinte resultado:
V. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
Periciando com 28anosde idade, exerceu as funções devendedor
Refere que acompanha com urologista e oncologista de três em três meses.
Apresenta diagnóstico médico seguimento ambulatorial tratamento clinico nega uso de
medicamentos
Apresenta relatório do psiquiatria com quadro de ansiedade em acompanhamento a cada seis
meses Dr. Joise Helena de Souza Lima CRM: 100.250.
Relatório medido neoplasia de testículo direito orquiectomia radical a direita sem intercorrências
Dr. Victor Pires CRM/SP: 175.146, estadiamento PT2 PMX Cid C 62.9, tumores de células
germinativas
Refere quadro de dores em região inguinal refere que atualmente nega uso de medicamento
sem internações ou complicações decorrente da patologia.
Atualmente ao exame físico não apresenta nenhuma alteração de sem limitações de
movimentos. Membro superior e inferior sem atrofias sem limitações de movimentos sem rigidez
articular.
Apresentou o diagnóstico de neoplasia de testículo a direita realizado tratamento cirúrgico em
fevereiro de 2020, sem necessidade de tratamentos complementares como radioterapia ou
quimioterapia. Conforme relatório medico apresentado câncer de estadiamento de tumor
limitado ao testículo e epidídimo com invasão vascular ou linfática, metástases a distancia não
podem ser analisadas.
Não apresenta alterações ao exame físico e sem alterações psíquico, não apresenta restrições
para as atividades de vida diárias.
Doença neoplásica maligna de prognóstico favorável, em que o tratamento instituído cirúrgico
com boa resposta ao tratamento.Atualmente em controle ambulatorial sem programação
cirúrgica, apresenta sem evidência de atividade da doença em tratamento com especialista
trimestralmente.
Não há evidência de lesões de órgãos alvo, complicações ou instabilidade clínicas.
Não há evidência de eventos agudos com instabilidade clínica posterior a cessação do
benefício.
Atualmente, na avaliação clínica pericial está em bom estado geral, sem manifestações de
descompensação atividade das doenças.
(...)
VI. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE:
Não foi caracterizado situação de incapacidade laboral.
(...)
3.24. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o
periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia
com outra especialidade. Qual?
R-Não.
3.25. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget
(osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por
radiação, hepatopatia grave?
R-Diagnostico de câncer de testículo sem sinais de recidivas ou agravamentos.
Portanto, considerando a idade (nascido em 13/08/1994), sua qualificação profissional e grau
de instrução (vendedor e tele atendimento; ensino médio completo), os elementos do laudo
pericial (ausência de incapacidade) e suas limitações físicas (sem limitações) frente às
atividades para as quais está habilitado, não restou configurada a hipótese de percepção do
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Destaco, ainda, que o laudo judicial é elaborado por perito da confiança do Juízo e equidistante
das partes, do que se presume a sua imparcialidade. Mantenho, assim, o teor do laudo pericial,
e observo que os documentos juntados aos autos apenas ratificaram a conclusão do perito
médico acerca da moléstia que acomete o autor.
Não restou comprovado o requisito da incapacidade, muito embora o perito judicial tenha
atestado que o autor seja portador de doença. Não há contradição no fato da conclusão médica
atestar que o autor padece de doença, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas
atividades habituais. É que a existência de doença não implica, necessariamente, em
incapacidade, como explica a ciência médica.
A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas
para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Toda vez que as limitações
forem de gravidade tal a impedir o desempenho da função profissional, estará caracterizada a
incapacidade. Ademais, não foi constatada nenhuma contrariedade que justifique novo exame,
nem mesmo omissão ou obscuridade.
Refuto a impugnação da parte autora para que seja realizada perícia na especialidade de
oncologia. A perícia médica designada em juízo, nos casos de pedido de benefícios que
implicam em análise da capacidade da parte autora em exercer atividades laborativas, deve ser
realizada por médico perito, dado que o perito não realizará o tratamento medicamentoso ou
cirurgia, mas douto da ciência médica que é tem condições de atestar a existência da doença
incapacitante, bem como avaliar o comprometimento da doença frente às exigências da
atividade laboral do autor. Em razão da natureza de algumas doenças, justifica-se a análise por
médico especialista, mas não é o caso da oncologia.
No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja execução
deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do
deferimento da gratuidade nos autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
