Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001921-21.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DESNECESSÁRIA
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001921-21.2019.4.03.6333
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JENNIFFER ALINNE CORTEZ CORDEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA FRANCO RODRIGUES - SP279627-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001921-21.2019.4.03.6333
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JENNIFFER ALINNE CORTEZ CORDEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA FRANCO RODRIGUES - SP279627-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pleiteia a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
ou, alternativamente, a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, nos termos
da Lei n.º 8.213/91.
O pedido foi julgado improcedente, entendendo o n. magistrado sentenciante que a parte autora
não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, posto que a perícia
judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
Recorre a parte autora requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido seu
direito à concessão do benefício postulado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001921-21.2019.4.03.6333
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JENNIFFER ALINNE CORTEZ CORDEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA FRANCO RODRIGUES - SP279627-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à parte recorrente.
Inicialmente, afasto alegação de cerceamento de defesa e registro que foram observados nos
autos os princípios da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o que dispõe a
Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. Ressalto que não restou demonstrada qualquer omissão
do laudo que justificasse nova manifestação do perito judicial.
Ademais, a análise do conjunto probatório constante do feito está sendo realizada em sede
recursal, em observância ao contraditório.
Passo a analisar o mérito.
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.
Decorre dos dispositivos supramencionados que a concessão dos benefícios previdenciários
por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento
do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25
da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e,
finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e
temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente.
Entendo que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz, sendo que
este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico, atento à
necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios sociais, as
alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma perspectiva do
processo, profira o provimento jurisdicional justo.
De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o
exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei
n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n.
2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc.
2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU
17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória).
No que concerne ao requisito atinente à incapacidade para o exercício de atividade laborativa,
verifico que este não restou devidamente preenchido pela parte autora.
Realizada perícia médica (arquivo nº 169633014), constatou-se a inexistência de incapacidade
laborativa. O perito médico especialista em psiquiatria apresentou as seguintes conclusões:
O histórico, os sinais e sintomas assim como os documentos médicos anexados ao processo
permitem afirmar que o (a) periciando (a) é portador (a) da seguinte hipótese diagnóstica:
Transtorno Depressivo F32 (CID 10) e Transtorno Dissociativo F44 (CID 10).
A parte autora possui um quadro de patologia mental que está estabilizado com o tratamento
efetuado. Nota-se que o tratamento da pericianda é efetuado de maneira regular com o
psiquiatra. A pericianda não possui histórico de internação em hospital psiquiátrico ou
tratamento em centro de atenção psicossocial ou hospital dia desde o início dos sintomas.
Em exame do estado mental a pericianda não possui alteração de pensamento. Este é claro,
coerente, de curso normal e sem presença de delírios. Não há prejuízo de pragmatismo ou
comportamento. A volição e psicomotricidade estão preservadas.
A pericianda possui preservado o seu juízo crítico da realidade, ou seja ela é capaz de
diferenciar o certo do errado e de se auto determinar de acordo com a sua decisão.
O uso de medicamento psicotrópico não é impeditivo ao exercício laboral. O tratamento
psiquiátrico não impede a pericianda de exercer atividade laboral.
Data de inicio da doença: ano de 2018; segundo anamnese.
(...)
5) Quais limitações funcionais resultam das enfermidades? Com base em que elementos dos
autos, do exame pericial e do saber científico
foi possível inferir a existência dessas limitações?
R: A autora não possui impedimento ao trabalho em função de patologia mental.
Portanto, considerando a idade (nascida em 03/10/1986), sua qualificação profissional e grau
de instrução (alimentadora de linha; ensino médio completo), os elementos do laudo pericial
(ausência de incapacidade) e suas limitações físicas (sem limitações) frente às atividades para
as quais está habilitada, não restou configurada a hipótese de percepção do auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
Destaco, ainda, que o laudo judicial é elaborado por perito da confiança do Juízo e equidistante
das partes, do que se presume a sua imparcialidade. Mantenho, assim, o teor do laudo pericial,
e observo que os documentos juntados aos autos apenas ratificaram a conclusão do perito
médico acerca da moléstia que acomete o autor.
Não restou comprovado o requisito da incapacidade, muito embora o perito judicial tenha
atestado que o autor seja portador de doença. Não há contradição no fato da conclusão médica
atestar que o autor padece de doença, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas
atividades habituais. É que a existência de doença não implica, necessariamente, em
incapacidade, como explica a ciência médica.
A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas
para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Toda vez que as limitações
forem de gravidade tal a impedir o desempenho da função profissional, estará caracterizada a
incapacidade. Ademais, não foi constatada nenhuma contrariedade que justifique novo exame,
nem mesmo omissão ou obscuridade.
Refuto a impugnação da parte autora para que seja realizada perícia na especialidade de
neurologia. A perícia médica designada em juízo, nos casos de pedido de benefícios que
implicam em análise da capacidade da parte autora em exercer atividades laborativas, deve ser
realizada por médico perito, dado que o perito não realizará o tratamento medicamentoso ou
cirurgia, mas douto da ciência médica que é tem condições de atestar a existência da doença
incapacitante, bem como avaliar o comprometimento da doença frente às exigências da
atividade laboral do autor. Em razão da natureza de algumas doenças, justifica-se a análise por
médico especialista, mas não é o caso da neurologia.
Ademais, em que pese as alegações recursais da parte autora, os documentos médicos do
arquivo nº 169633011 (evento nº 35 do SISJEF) não comprovam que ela faz acompanhamento
com neurologista e nem que tem desmaios frequentes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja execução
deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do
deferimento da gratuidade nos autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
