Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004325-54.2019.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DESNECESSÁRIA
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004325-54.2019.4.03.6330
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: DALVA HELENA DE MOURA NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: BARBARA SANTANDER NYCZ - SP283709
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004325-54.2019.4.03.6330
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: DALVA HELENA DE MOURA NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: BARBARA SANTANDER NYCZ - SP283709
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pleiteia a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
ou, alternativamente, a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, nos termos
da Lei n.º 8.213/91.
O pedido foi julgado improcedente, entendendo o n. magistrado sentenciante que a parte autora
não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, posto que a perícia
judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
Recorre a parte autora requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido seu
direito à concessão do benefício postulado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004325-54.2019.4.03.6330
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: DALVA HELENA DE MOURA NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: BARBARA SANTANDER NYCZ - SP283709
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à parte recorrente.
Inicialmente, afasto alegação de cerceamento de defesa e registro que foram observados nos
autos os princípios da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o que dispõe a
Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. De sorte que cabe às partes (a) indicar com a inicial os
quesitos que quer ver respondidos pelo médico perito judicial; (b) juntar aos autos todos os
documentos que devem ser apreciados pelo perito até o dia da perícia; (c) trazer no dia perícia
judicial todos os documentos médicos que atestem sua condição de saúde e exames que
devam ser apreciados pelo perito; (d) indicar assistente técnico que deverá acompanhar a
perícia e juntar o laudo respectivo.
Ademais, a análise do conjunto probatório constante do feito está sendo realizada em sede
recursal, em observância ao contraditório.
Passo a analisar o mérito.
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.
Decorre dos dispositivos supramencionados que a concessão dos benefícios previdenciários
por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento
do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25
da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e,
finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e
temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente.
Entendo que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz, sendo que
este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico, atento à
necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios sociais, as
alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma perspectiva do
processo, profira o provimento jurisdicional justo.
De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o
exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei
n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n.
2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc.
2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU
17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória).
No que concerne ao requisito atinente à incapacidade para o exercício de atividade laborativa,
verifico que este não restou devidamente preenchido pela parte autora.
Realizada perícia médica (arquivo nº 178071113), constatou-se a inexistência de incapacidade
laborativa. O perito médico apresentou as seguintes conclusões:
Paciente chegou deambulando normalmente, sem auxílio de muletas, bengalas e ou uso de
outro instrumento para ajudar na deambulação.
(...)
Teste de Lasegue e Patrick negativos sem qualquer alteração no exame físico. Reflexos
presentes.
(...)
Meritíssimo, de acordo com o exame médico realizado no momento da perícia não foi
observado incapacidade laboral.
(...)
19. Conclusão:
Meritíssima, de acordo com o exame médico realizado no momento da perícia não foi
observado incapacidade laboral.
Exame físico sem alterações.
Ainda que o médico perito, em resposta ao quesito 16, tenha informado que no momento não
há indicação de intervenção cirúrgica e o documento médico de fls. 14 do arquivo nº 178071098
relate que é indicado o tratamento cirúrgico de artrodese lombar, tal fato não desqualifica as
conclusões do médico perito, tendo em vista que no exame físico não foi constatada qualquer
alteração e nem incapacidade para o trabalho.
Portanto, considerando a idade (nascida em 02/06/1961), sua qualificação profissional e grau
de instrução (berçarista; ensino médio completo), os elementos do laudo pericial (ausência de
incapacidade) e suas limitações físicas (sem limitações) frente às atividades para as quais está
habilitada, não restou configurada a hipótese de percepção do auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez.
Saliente-se que a parte autora já está com mais de 60 (sessenta) anos de idade, quando,
devido ao envelhecimento biológico, já não existe um mesmo vigor físico para o labor. Contudo,
no caso do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez a análise do vigor físico é
realizada com maior rigor, devendo ficar configurada a incapacidade para o trabalho. Por essa
razão que o sistema previdenciário arrola entre as situações de proteção previdenciária a do
idoso, que pode, mediante o cumprimento da carência, requerer a aposentadoria por idade.
Destaco, ainda, que o laudo judicial é elaborado por perito da confiança do Juízo e equidistante
das partes, do que se presume a sua imparcialidade. Mantenho, assim, o teor do laudo pericial,
e observo que os documentos juntados aos autos apenas ratificaram a conclusão do perito
médico acerca da moléstia que acomete o autor.
Não restou comprovado o requisito da incapacidade, muito embora o perito judicial tenha
atestado que o autor seja portador de doença. Não há contradição no fato da conclusão médica
atestar que o autor padece de doença, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas
atividades habituais. É que a existência de doença não implica, necessariamente, em
incapacidade, como explica a ciência médica.
A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas
para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Toda vez que as limitações
forem de gravidade tal a impedir o desempenho da função profissional, estará caracterizada a
incapacidade. Ademais, não foi constatada nenhuma contrariedade que justifique novo exame,
nem mesmo omissão ou obscuridade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja execução
deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do
deferimento da gratuidade nos autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
