Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005084-90.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DESNECESSÁRIA
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005084-90.2020.4.03.6327
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: PAULO CESAR DE CASTILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005084-90.2020.4.03.6327
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: PAULO CESAR DE CASTILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pleiteia a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
ou, alternativamente, a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, nos termos
da Lei n.º 8.213/91.
O pedido foi julgado improcedente, entendendo o n. magistrado sentenciante que a parte autora
não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, posto que a perícia
judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
Recorre a parte autora requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido seu
direito à concessão do benefício postulado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005084-90.2020.4.03.6327
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: PAULO CESAR DE CASTILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à parte recorrente.
Inicialmente, afasto alegação de cerceamento de defesa e registro que foram observados nos
autos os princípios da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o que dispõe a
Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. Ressalto que não restou demonstrada qualquer omissão
do laudo que justificasse nova manifestação do perito judicial ou nova perícia médica.
Ademais, a análise do conjunto probatório constante do feito está sendo realizada em sede
recursal, em observância ao contraditório.
Passo a analisar o mérito.
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.
Decorre dos dispositivos supramencionados que a concessão dos benefícios previdenciários
por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento
do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25
da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e,
finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e
temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente.
Entendo que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz, sendo que
este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico, atento à
necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios sociais, as
alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma perspectiva do
processo, profira o provimento jurisdicional justo.
De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o
exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei
n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n.
2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc.
2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU
17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória).
No que concerne ao requisito atinente à incapacidade para o exercício de atividade laborativa,
verifico que este não restou devidamente preenchido pela parte autora.
Realizada perícia médica (arquivo nº 182021038), constatou-se a inexistência de incapacidade
laborativa. O perito médico especialista em neurologia apresentou as seguintes conclusões:
EXAME FÍSICO:
O(a) Autor(a) encontra-se alerta, orientado(a), consciente. Manipulando objetos com destreza.
Linguagem normal.
Nervos cranianos normais.
Marcha e equilíbrio normal.
Força motora preservada.
Reflexos simétricos.
Tono e trofismo muscular normal.
Coordenação motora normal.
Sensibilidade normal.
Lasègue negativo.
Boa movimentação articular de MMSS, MMII e coluna vertebral.
DISCUSSÃO E CONCLUSÕES:
O autor esteve em perícia médica com este perito em 10/10/2019 com a seguinte conclusão
abaixo:
“Após a realização da perícia médica, análise de exames complementares e relatórios médicos,
constata-se que a Autora apresenta quadro de epilepsia secundário a traumatismo craniano
pregresso e HIV positivo.
Não há alterações de exame neurológico.
Houve quadro de trauma de crânio 09/11/2016 com contusão cerebral e desenvolveu quadro de
epilepsia que no momento se encontra controlada com uso de medicação em dose habitual
Sem agravamento detectado. Portador do vírus HIV e controlado com uso de medicações.
Anteriormente ao acidente laborava como balconista.
Após seu acidente voltou a realizar atividades laborais até demissão em 21/01/2019.
Concluo que não há incapacidade para atividades habituais do Autor ou outras de maneira geral
Como em todos os casos de epilepsia, deve evitar atividades laborais como motorista
profissional, trabalhos em altura, com máquinas automáticas de prensa e corte, eletricidade e
porte de arma.”
Após nova perícia em 12/02/2021, não constatado agravamento ou modificação do quadro das
doenças do autor.
Teve novo vínculo de trabalho como repositor de 13/12/2019, tendo trabalhado até 26/01/2020
quando foi demitido.
Mantenho a conclusão anterior.
(...)
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
R - Não há incapacidade laboral para atividades habituais do(a) Autor(a).
Portanto, considerando a idade (nascido em 15/11/1971), sua qualificação profissional e grau
de instrução (trabalhador na construção civil na década de 90, auxiliar de expedição, arrumador,
ajudante de carga, balconista, frentista e repositor; ensino médio incompleto), os elementos do
laudo pericial (ausência de incapacidade) e suas limitações físicas (portador de epilepsia, deve
evitar atividades laborais como motorista profissional, trabalhos em altura, com máquinas
automáticas de prensa e corte, eletricidade e porte de arma) frente às atividades para as quais
está habilitado, não restou configurada a hipótese de percepção do auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
Importante ressaltar que o autor trabalhou na construção civil na década de 90 e não há
restrição para as demais atividades por ele desempenhadas, pois não colocam em risco sua
integridade física e nem a de outras pessoas.
Saliento que é inegável que o portador do HIV sofre preconceito social, sendo que os primeiros
tratamentos não eram bastantes para evitar a ocorrência de doenças oportunistas. Por essa
razão, o segurado ficava impossibilitado de exercer a sua profissão, o que caracterizava de
pronto situação de incapacidade. Hoje, é forçoso reconhecer que o tratamento médico tem
propiciado estabilidade no quadro de saúde, com controle da carga viral a níveis satisfatórios, o
que possibilita que o doente leve uma vida normal. De forma que para caracterizar a
incapacidade deve ficar demonstrado que o quadro geral de saúde impeça o segurado de
trabalhar ou se mostre incompatível com a função em razão do risco de contágio. Assim, no
caso presente verifico que o quadro decorrente do HIV está estabilizado conforme documentos
médicos juntados com a inicial.
Destaco, ainda, que o laudo judicial é elaborado por perito da confiança do Juízo e equidistante
das partes, do que se presume a sua imparcialidade. Mantenho, assim, o teor do laudo pericial,
e observo que os documentos juntados aos autos apenas ratificaram a conclusão do perito
médico acerca da moléstia que acomete o autor.
Não restou comprovado o requisito da incapacidade, muito embora o perito judicial tenha
atestado que o autor seja portador de doença. Não há contradição no fato da conclusão médica
atestar que o autor padece de doença, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas
atividades habituais. É que a existência de doença não implica, necessariamente, em
incapacidade, como explica a ciência médica.
A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas
para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Toda vez que as limitações
forem de gravidade tal a impedir o desempenho da função profissional, estará caracterizada a
incapacidade. Ademais, não foi constatada nenhuma contrariedade que justifique novo exame,
nem mesmo omissão ou obscuridade.
Refuto a impugnação da parte autora para que seja realizada perícia médica em outra
especialidade. A perícia médica designada em juízo, nos casos de pedido de benefícios que
implicam em análise da capacidade da parte autora em exercer atividades laborativas, deve ser
realizada por médico perito, dado que o perito não realizará o tratamento medicamentoso ou
cirurgia, mas douto da ciência médica que é tem condições de atestar a existência da doença
incapacitante, bem como avaliar o comprometimento da doença frente às exigências da
atividade laboral do autor. Em razão da natureza de algumas doenças, justifica-se a análise por
médico especialista, contudo não é o caso dos autos.
Por fim, ressalto que documentos médicos com data posterior à realização da perícia judicial
devem constituir objeto de novo requerimento administrativo, o qual, se indeferido, poderá ser
discutido em nova ação judicial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja execução
deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do
deferimento da gratuidade nos autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
