Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005570-75.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DESNECESSÁRIA
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005570-75.2020.4.03.6327
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOSE LUIZ DUARTE
Advogado do(a) RECORRENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005570-75.2020.4.03.6327
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOSE LUIZ DUARTE
Advogado do(a) RECORRENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pleiteia a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
ou, alternativamente, a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos da Lei n.º
8.213/91.
O pedido foi julgado improcedente, entendendo o n. magistrado sentenciante que a parte autora
não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, posto que a perícia
judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
Recorre a parte autora requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido seu
direito à concessão do benefício postulado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005570-75.2020.4.03.6327
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOSE LUIZ DUARTE
Advogado do(a) RECORRENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à parte recorrente.
Inicialmente, afasto alegação de cerceamento de defesa e registro que foram observados nos
autos os princípios da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o que dispõe a
Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. De sorte que cabe às partes (a) indicar com a inicial os
quesitos que quer ver respondidos pelo médico perito judicial; (b) juntar aos autos todos os
documentos que devem ser apreciados pelo perito até o dia da perícia; (c) trazer no dia perícia
judicial todos os documentos médicos que atestem sua condição de saúde e exames que
devam ser apreciados pelo perito; (d) indicar assistente técnico que deverá acompanhar a
perícia e juntar o laudo respectivo.
Observo que não há necessidade de conversão em diligência para que o perito responda aos
quesitos complementares da parte autora, eis que se confrontados com o corpo do laudo
médico judicial e os quesitos respondidos do Juízo não restou demonstrada qualquer omissão
do laudo que justificasse nova manifestação do perito judicial.
Ademais, a análise do conjunto probatório constante do feito está sendo realizada em sede
recursal, em observância ao contraditório.
Passo a analisar o mérito.
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.
Decorre dos dispositivos supramencionados que a concessão dos benefícios previdenciários
por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento
do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25
da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e,
finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e
temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente.
Entendo que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz, sendo que
este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico, atento à
necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios sociais, as
alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma perspectiva do
processo, profira o provimento jurisdicional justo.
De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o
exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei
n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n.
2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc.
2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU
17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória).
No que concerne ao requisito atinente à incapacidade para o exercício de atividade laborativa,
verifico que este não restou devidamente preenchido pela parte autora.
Realizada perícia médica (arquivo nº 182030267), constatou-se a inexistência de incapacidade
laborativa. O perito médico especialista em ortopedia apresentou as seguintes conclusões:
No caso em questão, o autor, de 52 anos, pedreiro, segurado obrigatório do Regime Geral da
Previdência Social, é portador de cegueira no olho direito desde a infância— em razão de
acidente — e artrite reumatoide desde 2014, para a qual faz tratamento com anti-inflamatórios.
O autor alega que vem apresentando dificuldade para trabalhar por causa da visão e da
restrição de movimentos do cotovelo e quadril esquerdos e, por isso, requer a concessão de
benefício por incapacidade laboral.
Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o conjunto probatório contém alguns
relatórios médicos, porém, estes são sucintos e não trazem fundamentação técnica que
justifique afastamento laboral. Além disso, sua queixa principal, a baixa acuidade visual no olho
direito, existe desde a infância.
Na ocasião do exame pericial, o autor se apresentou em bom estado geral, deambulando
normalmente e o seu exame físico não revelou anormalidades que indiquem a presença de
incapacidade laborativa, pois o seu aparelho locomotor funciona perfeitamente.
6. CONCLUSÃO
À luz do exame físico do autor e da análise dos autos, não foi constatada a presença de
incapacidade laborativa no presente momento.
(...)
18. Informe se, pelos documentos apresentados e exame clínico realizado, o periciando
apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra
especialidade. Qual?
Resp. Não é o caso.
Ainda que a perda auditiva não tenha sido avaliada pelo médico perito, o documento médico de
fl. 50 do arquivo nº 182030253 relata que o autor apresenta perda auditiva bilateral de grau leve
a grave, com indicação de aparelho auditivo, o que não o incapacita para a atividade laborativa
habitual de pedreiro e trabalhador rural, razão pela qual indefiro o pedido de realização de nova
perícia para avaliação da perda auditiva.
Quanto à doença oftalmológica, conforme relatado pelo médico perito, o autor é portador de
cegueira no olho direito desde a infância. Ademais, de acordo com o documento médico de fl.
02 do arquivo nº 182030253, a visão do olho esquerdo é considerada normal (correção de
20/20 para longe e de 51 para perto), constando o CID 10 - H54.4: Cegueira em um olho.
Dessa forma, ainda que em razão da natureza de algumas doenças, justifica-se a análise por
médico especialista, como por exemplo, a oftalmologia, no caso dos autos, o autor é portador
da patologia desde a infância (CID 10 - H54.4: Cegueira em um olho.), ou seja, trata-se de
doença preexistente ao seu ingresso no RGPS, razão pela qual deixo de designar determinar
nova perícia com especialista em oftalmologia.
Portanto, considerando a idade (nascido em 14/07/1961), sua qualificação profissional e grau
de instrução (pedreiro e trabalhador rural; ensino fundamental), os elementos do laudo pericial
(ausência de incapacidade) e suas limitações físicas (visão monocular desde a infância e perda
auditiva bilateral) frente às atividades para as quais está habilitado, não restou configurada a
hipótese de percepção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Saliente-se que a parte autora já está com mais de 60 (sessenta) anos de idade, quando,
devido ao envelhecimento biológico, já não existe um mesmo vigor físico para o labor. Contudo,
no caso do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez a análise do vigor físico é
realizada com maior rigor, devendo ficar configurada a incapacidade para o trabalho. Por essa
razão que o sistema previdenciário arrola entre as situações de proteção previdenciária a do
idoso, que pode, mediante o cumprimento da carência, requerer a aposentadoria por idade.
Destaco, ainda, que o laudo judicial é elaborado por perito da confiança do Juízo e equidistante
das partes, do que se presume a sua imparcialidade. Mantenho, assim, o teor do laudo pericial,
e observo que os documentos juntados aos autos apenas ratificaram a conclusão do perito
médico acerca da moléstia que acomete o autor.
Não restou comprovado o requisito da incapacidade, muito embora o perito judicial tenha
atestado que o autor seja portador de doença. Não há contradição no fato da conclusão médica
atestar que o autor padece de doença, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas
atividades habituais. É que a existência de doença não implica, necessariamente, em
incapacidade, como explica a ciência médica.
A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas
para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Toda vez que as limitações
forem de gravidade tal a impedir o desempenho da função profissional, estará caracterizada a
incapacidade. Ademais, não foi constatada nenhuma contrariedade que justifique novo exame,
nem mesmo omissão ou obscuridade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja execução
deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do
deferimento da gratuidade nos autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
