Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002105-90.2017.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DESNECESSÁRIA
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002105-90.2017.4.03.6318
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: WILSON RODRIGUES DA SILVA
TUTOR: CLEUNICI RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CARVALHO - SP184363-N,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002105-90.2017.4.03.6318
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: WILSON RODRIGUES DA SILVA
TUTOR: CLEUNICI RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE
CARVALHO - SP184363-N,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pleiteia a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
ou, alternativamente, a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, nos termos
da Lei n.º 8.213/91.
O pedido foi julgado improcedente, entendendo o n. magistrado sentenciante que a parte autora
não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, posto que a perícia
judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
Recorre a parte autora requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido seu
direito à concessão do benefício postulado.
Por determinação desta Turma Recursal o julgamento foi convertido em diligência para
realização de nova perícia médica com especialista em psiquiatria.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002105-90.2017.4.03.6318
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: WILSON RODRIGUES DA SILVA
TUTOR: CLEUNICI RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE
CARVALHO - SP184363-N,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à parte recorrente.
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.
Decorre dos dispositivos supramencionados que a concessão dos benefícios previdenciários
por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento
do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25
da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e,
finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e
temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente.
Entendo que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz, sendo que
este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico, atento à
necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios sociais, as
alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma perspectiva do
processo, profira o provimento jurisdicional justo.
De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o
exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei
n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n.
2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc.
2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU
17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória).
Realizada perícia médica (arquivo nº 194226037), constatou-se a inexistência de incapacidade
laborativa. O perito médico especialista em clínica geral apresentou as seguintes conclusões:
O Histórico, a sintomatologia, assim como a sequência de documentos permite me diagnosticar:
Depressão + esquinofrenia há 25 anos, atualmente refere melhora dos sintomas, inclusive das
alucinações, refere estardormindo bem, mora sozinho, executa normalmente as tarefas de
casa, esta lúcido orientado. Atualmente não tem prejuízo laboral.
O autor é portador de patologia que atualmente não lhe confere incapacidade para o trabalho.
DID:14/08//80 dados da pericia anterior.
DII: Atualmente Não esta incapaz.
Em relatório médico complementar (arquivos nº 194226055 e 194226056), o perito apresentou
os seguintes esclarecimentos, ratificando as conclusões anteriores:
Ao exame clinico: Esta lúcido orientado, responde normalmente as perguntas formuladas,
ultima INTERNAÇÃO PSIQUIATRICA em 1999, em todas as consultas do prontuário médico,
ha sempre o parecer médico: Paciente bem, estável, com melhora, mantido a medicação. Não
apresentou nenhum relatório de médico psiquiatra, que comprovasse , piora ou gravidade da
sua patologia.
Teve beneficio negado pelo INSS em 13/03/2017.
Portanto ratificamos a nossa conclusão.
Resposta ao quesito: Atualmente está apto a exercer qualquer atividade.
O autor esta com capacidade para exercer qualquer atividade, logicamente compativel: com a
sua formação profissional, nivel social e grau de escolaridade.
Foi determinada a conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia
médica com especialista em psiquiatria, contudo, a parte autora não compareceu nas duas
datas agendadas pelo Juizado de origem.
Sobre as ausências nas perícias médicas, pela pertinência, reproduzo parte da decisão por mim
proferida em 17/09/2021:
... já foram designadas duas perícias médicas e a parte autora não compareceu em ambas,
porque se recusou a sair de casa devido a crises de ansiedade.
A parte autora está assistida por advogado que tem o compromisso de orientá-la e de conduzir
o processo de forma a melhor atender às necessidades de sua cliente. Em que pese a
justificativa apresentada (ansiedade e medo de ter que passar por pericia médica devido ao
trauma que possui das pericias realizadas junto ao INSS, se recusou a sair de casa) em
nenhum momento foi requerido ao juízo que fosse realizada perícia médica domiciliar.
Ademais, a parte autora justificou sua ausência na última perícia designada quase dois meses
depois do ocorrido, quando o processo já tinha sido devolvido às Turmas Recursais. Ressalto,
por fim, que a lei determina que as partes sejam diligentes (artigo 77, CPC de 2015), sobretudo
a parte autora.
Portanto, considerando a idade (nascido em 12/02/1955), sua qualificação profissional e grau
de instrução (trabalhador rural ; 2ª série do ensino fundamental), os elementos do laudo pericial
(ausência de incapacidade) e suas limitações físicas (sem limitações) frente às atividades para
as quais está habilitado, não restou configurada a hipótese de percepção do auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
Destaco, ainda, que o laudo judicial é elaborado por perito da confiança do Juízo e equidistante
das partes, do que se presume a sua imparcialidade. Mantenho, assim, o teor dos laudos
periciais, e observo que os documentos juntados aos autos apenas ratificaram as conclusões
dos peritos médicos acerca das moléstias que acometem a parte autora.
Não restou comprovado o requisito da incapacidade, muito embora os peritos judiciais tenham
atestado que a parte autora seja portadora de doença. Não há contradição no fato da conclusão
médica atestar que a parte autora padece de doença, mas não sua incapacidade para o
desempenho de suas atividades habituais. É que a existência de doença não implica,
necessariamente, em incapacidade, como explica a ciência médica.
A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas
para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Toda vez que as limitações
forem de gravidade tal a impedir o desempenho da função profissional, estará caracterizada a
incapacidade. Ademais, não foi constatada nenhuma contrariedade que justifique novo exame,
nem mesmo omissão ou obscuridade.
Por fim, ressalto que o fato de a parte autora ter anexado aos autos documentos referentes à
Ação de Interdição não significa que esteja incapaz para o trabalho, nos termos do julgado que
segue:
Trata-se agravo interposto contra decisão que inadmitiu incidente de uniformização nacional
destinado a reformar acórdão, no qual examinada a concessão de benefício assistencial a
pessoa curatelada. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos
requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização
não merece prosperar. A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF n.0518497-
38.2012.4.05.8300/PE, julgado na sessão de 21/03/19, decidiu o seguinte: PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR
INCAPACIDADE. INTERTIÇÃO DA PARTE AUTORA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PRESUMIDA. NECESSIDADE DE SUA AFERIÇÃO NO
CASO CONCRETO POR MEIO DE PROVA JUDICIAL NOS RESPECTIVOS AUTOS.
INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 12. A questão que surge, no presente pedido
de uniformização, é se no caso em que há sentença da Justiça Estadual de interdição do
segurado, a incapacidade laborativa será presumida ou se faz necessário comprovação da
incapacidade por prova pericial judicial nos autos do processo em que se busca a concessão de
benefício por incapacidade. 13. Através da "ação de interdição" uma pessoa será declarada
incapaz para os atos da vida civil, sendo nomeado um curador para auxiliá-lo. Exemplo: uma
pessoa viciada em drogas, que vende seus bens para manter o vício - dilapidando assim seu
patrimônio e comprometendo os interesses futuros de seus sucessores hereditários. 14.
Estabelece o artigo 1.767, I do Código Civil: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles
que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) 15. Dessa
forma, tem-se situação na qual o demandante foi considerado, pelo Poder Judiciário,
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, enquanto de outro lado
discute-se a capacidade (ou não) do autor para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.
16. Ocorre que, na hipótese de interdição, não há óbice objetivo ao exercício de atividade
laborativa pelo curatelado, desde que respeitadas suas condições pessoais e observada a sua
representação pelo curador quanto à assinatura, rescisão e recebimento de salários. 17. Desta
feita, não se pode concluir que a declaração de interdição leva automaticamente à incapacidade
laborativa. Faz-se necessário aferir, no caso concreto, a existência ou não de incapacidade
laborativa, por meio de prova pericial médica nos autos do processo em que se busca a
concessão de benefício por incapacidade. 18. Portanto, assim como a Turma Recursal de
origem, entendo imprescindível a realização de perícia médica no processo com a finalidade de
estabelecer a dimensão da moléstia que acomete o autor, bem como os efeitos de tal doença
em relação à sua capacidade para o seu trabalho. 19. Nesse sentido, a Turma Recursal de
origem concluiu, com base na prova pericial médica produzida em juízo, que não há
incapacidade laborativa da parte autora. (...)
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0500842-40.2018.4.05.8204,
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
Data da publicação em 29/08/2019)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja execução
deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do
deferimento da gratuidade nos autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
