Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0007222-49.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DESNECESSÁRIA
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007222-49.2019.4.03.6332
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO ANDRADE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: KELLY CRISTINA CARDOSO - SP297794-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007222-49.2019.4.03.6332
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO ANDRADE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: KELLY CRISTINA CARDOSO - SP297794-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pleiteia a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
ou, alternativamente, a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, nos termos
da Lei n.º 8.213/91.
O pedido foi julgado improcedente, entendendo o n. magistrado sentenciante que a parte autora
não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, posto que a perícia
judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
Recorre a parte autora requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido seu
direito à concessão do benefício postulado.
Por determinação desta Turma Recursal o julgamento foi convertido em diligência para
realização de nova perícia médica para análise das doenças ortopédicas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007222-49.2019.4.03.6332
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO ANDRADE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: KELLY CRISTINA CARDOSO - SP297794-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afasto alegação de cerceamento de defesa e registro que foram observados nos
autos os princípios da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o que dispõe a
Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. Ressalto que não restou demonstrada qualquer omissão
do laudo que justificasse nova manifestação do perito judicial.
Ademais, a parte autora foi submetida à nova perícia médica com enfoque nas doenças
ortopédicas e a análise do conjunto probatório constante do feito está sendo realizada em sede
recursal, em observância ao contraditório.
Passo a analisar o mérito.
Não assiste razão à parte recorrente.
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.
Decorre dos dispositivos supramencionados que a concessão dos benefícios previdenciários
por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento
do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25
da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e,
finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e
temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente.
Entendo que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz, sendo que
este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico, atento à
necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios sociais, as
alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma perspectiva do
processo, profira o provimento jurisdicional justo.
De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o
exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei
n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n.
2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc.
2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU
17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória).
Na perícia médica realizada com especialista em cardiologia (arquivo nº 191854871),
constatou-se a ausência de incapacidade para o trabalho. O perito médico apresentou as
seguintes conclusões:
O periciando apresenta passado de doença coronária que foi definida apos quadro de infarto
agudo do miocárdio. O mesmo foi submetido a tratamento cirúrgico com revascularização do
miocárdio. Permaneceu com quadro de dor pos tratamento descrito acima com realização de
nova cineangiocoronariografia sem lesões novas e artéria mamária com identificação de fluxo
preservado ou seja sem maiores acometimentos que determina-se sua incapacidade.
Concluindo, este jurisperito considera que do ponto de vista clínico o periciando:
(x) Está capacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
(...)
17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
Resposta: Quando este apresentou o quadro de infarto agudo do miocárdio e apos com o
tratamento cirúrgico o mesmo permaneceu incapacitado pelo período de 4 meses após. A partir
de 10/09/2018.
De acordo com a pesquisa CNIS anexada aos autos (fls. 02 do arquivo nº 191854860), no
período de incapacidade atestado pelo médico perito, o autor esteve em gozo de auxílio-doença
.
Foi determinada a conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia
médica e avaliação da capacidade laborativa do autor com foco nas doenças ortopédicas.
Em 15/03/2021, o autor foi submetido à nova perícia médica com especialista em ortopedia, que
também constatou a plena capacidade laborativa (arquivo nº 191854956). O médico perito
apresentou o seguinte resultado:
O (A) PERICIANDO (A) APRESENTA QUADRO DE CERVICALGIA E LOMBALGIA SEM
QUALQUER SINAL DE ACOMETIMENTO RADICULAR OU MEDULAR E ARTRALGIA DE
OMBRO ESQUERDO SEM QUALQUER SINAL DE LESÃO TENDÍNEA, ALTERAÇÃO
PERIARTICULAR OU ARTICULAR DE IMPORTÂNCIA.
CONCLUI ESTE JURISPERITO QUE O (A) PERICIANDO (A) APRESENTA-SE COM:
- CAPACIDADE PLENA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE LABORAL
Portanto, considerando a idade (nascido em 06/06/1972), sua qualificação profissional e grau
de instrução (cobrador de ônibus; ensino fundamental incompleto), os elementos dos laudos
periciais (ausência de incapacidade) e suas limitações físicas (sem limitações) frente às
atividades para as quais está habilitado, não restou configurada a hipótese de percepção do
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Destaco, ainda, que o laudo judicial é elaborado por perito da confiança do Juízo e equidistante
das partes, do que se presume a sua imparcialidade. Mantenho, assim, o teor dos laudos
periciais, e observo que os documentos juntados aos autos apenas ratificaram as conclusões
dos peritos médicos acerca das moléstias que acometem a parte autora.
Não restou comprovado o requisito da incapacidade, muito embora os peritos judiciais tenham
atestado que a parte autora seja portadora de doença. Não há contradição no fato da conclusão
médica atestar que a parte autora padece de doença, mas não sua incapacidade para o
desempenho de suas atividades habituais. É que a existência de doença não implica,
necessariamente, em incapacidade, como explica a ciência médica.
A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas
para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Toda vez que as limitações
forem de gravidade tal a impedir o desempenho da função profissional, estará caracterizada a
incapacidade. Ademais, não foi constatada nenhuma contrariedade que justifique novo exame,
nem mesmo omissão ou obscuridade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja execução
deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do
deferimento da gratuidade nos autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
