Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5002931-75.2019.4.03.6119
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DESNECESSÁRIA
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002931-75.2019.4.03.6119
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA ALVES - SP254927-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002931-75.2019.4.03.6119
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA ALVES - SP254927-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pleiteia a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
ou, alternativamente, a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, nos termos
da Lei n.º 8.213/91.
O pedido foi julgado improcedente, entendendo o n. magistrado sentenciante que a parte autora
não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, posto que a perícia
judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
Recorre a parte autora requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido seu
direito à concessão do benefício postulado.
Por determinação desta Turma Recursal o julgamento foi convertido em diligência para
realização de nova perícia médica.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002931-75.2019.4.03.6119
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA ALVES - SP254927-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, transcrevo os fundamentos do acórdão proferido em 24/02/2021, que afastou as
alegações de nulidade de sentença extra perita e de ofensa à coisa julgada:
A parte autora pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB – 609.487.190-5,
alegando a cessação indevida do benefício em 29/11/2018, pois houve determinação judicial de
reabilitação profissional nos autos de nº 0002173-89.2016.4.03.6119, no entanto o INSS cessou
o benefício sem devida reabilitação profissional.
Com efeito, no laudo pericial realizado no bojo do processo nº 0002173-89.2016.4.03.6119, foi
atestada sua incapacidade parcial e permanente (fls. 35), com restrição para a função habitual,
apresentando “dificuldade de marcha com necessidade de auxílio (bengala), prejuízo do
agachamento e limitação de grau moderado dos movimentos da coluna lombossacra”.
Considerando que esta ação foi julgada improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-
doença NB - 609.487.190-5, pois na perícia médica judicial não foi constatada a existência de
incapacidade para a atividade habitual (cota de deficiente), não há que se falar em julgamento
extra petita.
Por fim, conforme mencionado na decisão proferida nos autos de nº 0002173-
89.2016.4.03.6119, pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, é cabível
a cessação do benefício em razão de superveniente recuperação da capacidade laborativa,
pode o INSS atuar administrativamente (ev. 74), não configurando ofensa à coisa julgada,
cumprindo ressaltar que a parte autora trabalha como auxiliar de limpeza em cota destinada à
pessoa com deficiência (ev. 21).
A questão do cumprimento da decisão exarada no processo de 2016, no qual foi determinada a
reabilitação da recorrente, deve ser discutida no bojo daqueles autos, sob pena deste feito estar
julgando matéria objeto de demanda anterior, o que pode configurar litispendência ou coisa
julgada.
Portanto, fixo o objeto da presente demanda no pedido de restabelecimento NB – 609.487.190-
5, a partir da cessação em 29/11/2018, devendo ser demonstrada a existência de incapacidade
que impeça a plena execução de atividade laborativa a partir de então, razão pela qual afasto a
alegação de nulidade da sentença.
Passo a analisar o mérito.
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.
Decorre dos dispositivos supramencionados que a concessão dos benefícios previdenciários
por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento
do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25
da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e,
finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e
temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente.
Entendo que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz, sendo que
este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico, atento à
necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios sociais, as
alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma perspectiva do
processo, profira o provimento jurisdicional justo.
De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o
exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei
n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n.
2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc.
2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU
17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória).
Na perícia médica realizada em 05/09/2019 (arquivo nº 191819162), constatou-se ausência de
incapacidade para o trabalho. O perito médico especialista em ortopedia apresentou as
seguintes conclusões:
Trata-se de pericianda de 49 anos portadora de poliomielite desde 3 anos de idade com
acometimento de membro inferior direito.
Associa quadro de dor em coluna lombar de longa data, que na atual avaliação não apresenta
déficit funcional como contraturas musculares, radiculopatias ou sinais de compressão radicular
atual.
Foi submetida ao tratamento cirúrgico de artroscopia em joelho direito em 2015 devido lesão
meniscal, com efeito salutar e sem evidências de complicações pós-operatórias atuais.
Apresenta quadro estabilizado.
Comparece à perícia médica com marcha discretamente claudicante e auxílio de uma bengala.
No entanto, levantou-se da cadeira e subiu/ desceu da maca de exame sem dificuldades.
Em relação as alterações apresentadas nos exames de imagens de coluna lombar e joelho
direito analisados conjuntamente com o exame clínico, entende-se tratar de alterações
degenerativas compatíveis com a sua faixa etária.
Considerando a atividade de auxiliar de limpeza (cota de deficiente), entende-se que não há
incapacidade laboral para a função especifica atual, sob o ponto de vista ortopédico.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
NÃO CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA, SOB ÓTICA ORTOPÉDICA.
O julgamento foi convertido em diligência para realização de nova perícia com especialidade de
neurologia a fim de que, com base nos elementos dos autos e exame clínico na autora, fossem
respondidas às questões de praxe e apresentados esclarecimentos acerca das limitações
encontradas no laudo médico pericial realizado nos autos do processo 0002173-
89.2016.4.03.6119, se ainda persistem.
Embora tenha sido determinada a perícia com especialista em neurologia e no Juizado de
origem tenha sido designada perícia com médico especialista em medicina legal e perícias
médicas, ressalto que a perícia médica designada em juízo, nos casos de pedido de benefícios
que implicam em análise da capacidade da parte autora em exercer atividades laborativas, deve
ser realizada por médico perito, dado que o perito não realizará o tratamento medicamentoso ou
cirurgia, mas douto da ciência médica que é tem condições de atestar a existência da doença
incapacitante, bem como avaliar o comprometimento da doença frente às exigências da
atividade laboral do autor. Em razão da natureza de algumas doenças, justifica-se a análise por
médico especialista, mas não é o caso da neurologia, ademais, considerando-se que o laudo
elaborado pelo perito designado no Juizado de origem está muito bem fundamentado, conforme
se verá a seguir.
Em 09/06/2021, foi realizada nova perícia médica com especialista em medicina legal e perícias
médicas, na qual constatou-se ausência de incapacidade atual e de agravamento das sequelas
desde que a parte autora entrou no mercado de trabalho (arquivo nº 191819261). O médico
perito apresentou o seguinte resultado:
A pericianda apresenta quadro de episódio depressivo leve (F.32.0 pela CID-10).
O transtorno é caracterizado pela perda de interesse pelas atividades habituais associado à
energia reduzida e humor deprimido. São ainda característicos do quadro concentração e
atenção reduzidas, idéias de culpa e inutilidade, visão pessimista do futuro, idéias de morte,
sono perturbado e apetite diminuído. Tais sintomas podem apresentar-se de forma atenuada
nos casos de depressão leve, permitindo assim o adequado desempenho das funções mentais
do indivíduo.
Dessa forma, não há limitação para as atividades laborativas por este motivo, pois não há
comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas a este
transtorno. Neste ponto, observo ter tido melhora em relação ao exame pericial de 2016.
Há estrabismo, segundo a periciada desde a infância, com perda da visão do olho esquerdo.
Não causa incapacidade para sua função habitual.
A periciada apresenta sequela da poliomielite que apresentou na infância no membro inferior
direito. Seu joelho direito é valgo, há hipotrofia, com redução da força do membro. Estas
sequelas vêm desde a infância, e decorrem da doença poliomielite. Foi feita artroscopia em
2015, para lesão meniscal. Não observo progressão da doença. Comoquando entrou no
mercado de trabalho já tinha estas limitações, entendo que não há incapacidade para sua
função habitual. Neste ponto, observo não ter tido alteração em relação ao exame pericial de
2016.
Quanto a coluna vertebral, o exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais
de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As
alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular,
sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade
laborativa por este motivo. Neste ponto, observo ter tido melhora em relação ao exame pericial
de 2016. Há alguns documentos no item 3, a partir da folha 59, que pertencem a outra pessoa,
de mesmo nome, porém pessoa distinta.
9.CONCLUSÃO
Não há doença incapacitante atual.
Portanto, considerando a idade (nascida em 09/01/1970), sua qualificação profissional e grau
de instrução (auxiliar de limpeza em cota de deficiente; 4ª série do ensino fundamental), os
elementos dos laudos periciais (ausência de incapacidade atual) e suas limitações físicas
(perda da visão do olho esquerdo desde a infância e sequela da poliomielite desde a infância e
sem progressão das limitações desde que entrou no mercado de trabalho) frente às atividades
para as quais está habilitada, não restou configurada a hipótese de percepção do auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
Destaco, ainda, que o laudo judicial é elaborado por perito da confiança do Juízo e equidistante
das partes, do que se presume a sua imparcialidade. Mantenho, assim, o teor dos laudos
periciais, e observo que os documentos juntados aos autos apenas ratificaram as conclusões
dos peritos médicos acerca das moléstias que acometem a parte autora.
Não restou comprovado o requisito da incapacidade, muito embora os peritos judiciais tenham
atestado que a parte autora seja portadora de doença. Não há contradição no fato da conclusão
médica atestar que a parte autora padece de doença, mas não sua incapacidade para o
desempenho de suas atividades habituais. É que a existência de doença não implica,
necessariamente, em incapacidade, como explica a ciência médica.
A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas
para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Toda vez que as limitações
forem de gravidade tal a impedir o desempenho da função profissional, estará caracterizada a
incapacidade. Ademais, não foi constatada nenhuma contrariedade que justifique novo exame,
nem mesmo omissão ou obscuridade.
No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja execução
deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do
deferimento da gratuidade nos autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
