Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003058-23.2019.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/04/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/05/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DESNECESSÁRIA
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003058-23.2019.4.03.6338
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: EUNICE MARIA SILVA DA COSTA
Advogados do(a) RECORRENTE: JUSCELINA ASSIS SANTOS DA SILVA - SP341842-A,
ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003058-23.2019.4.03.6338
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: EUNICE MARIA SILVA DA COSTA
Advogados do(a) RECORRENTE: JUSCELINA ASSIS SANTOS DA SILVA - SP341842-A,
ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pleiteia a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
ou, alternativamente, a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos da Lei n.º
8.213/91.
O pedido foi julgado improcedente, entendendo o n. magistrado sentenciante que a parte autora
não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, posto que a perícia
judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
Recorre a parte autora requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido seu
direito à concessão do benefício postulado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003058-23.2019.4.03.6338
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: EUNICE MARIA SILVA DA COSTA
Advogados do(a) RECORRENTE: JUSCELINA ASSIS SANTOS DA SILVA - SP341842-A,
ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, concedo a gratuidade para a parte autora.
Não assiste razão à parte recorrente.
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.
Decorre dos dispositivos supramencionados que a concessão dos benefícios previdenciários
por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento
do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25
da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e,
finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e
temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente.
Entendo que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz, sendo que
este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico, atento à
necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios sociais, as
alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma perspectiva do
processo, profira o provimento jurisdicional justo.
De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o
exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei
n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n.
2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc.
2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU
17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória).
No que concerne ao requisito atinente à incapacidade para o exercício de atividade laborativa,
verifico que este não restou devidamente preenchido pela parte autora.
Realizada perícia médica (arquivo nº 172885580), constatou-se a inexistência de incapacidade
laborativa. O perito médico apresentou as seguintes conclusões:
A autora informa quadro de dor em mão direita e nos dois braços e coluna lombar.
O exame clínico especializado não detectou limitações funcionais relacionadas às queixas da
autora.
Os exames de Ultrassonografia no diagnóstico das patologias músculo-tendinosas (Bursite,
Tendinite e Epicondilite) são examinador dependente e variam conforme o passar do tempo,
necessitando de validação com o exame clínico especializado para SELAR o diagnóstico
definitivo.
Durante os testes irritativos para as tendinopatias alegadas pelo autor, todos se apresentaram
negativos.
Protrusões, Abaulamentos discais e sinais degenerativos achados em exames imagenológicos
de alta definição, particularmente Tomografia Computadorizada e Ressonância Magnética, são
comumente observados em pessoas assintomáticas. Por este motivo, necessitam que seus
achados sejam correlacionados com sinais identificados pelo exame clínico especializado para
serem valorizados.
Os exames de imagem apresentados pelo autor revelam a presença de sinais degenerativos
incipientes em sua coluna lombar, relacionados ao processo de envelhecimento
(espondiloartrose incipiente), sem sinais de conflito discorradicular, estenose do canal vertebral
ou de qualquer outra afecção que justificasse redução funcional neste segmento.
As manobras semióticas para radiculopatias lombares apresentaram-se todas negativas
durante o exame clínico. A avaliação da mobilidade da coluna lombar apresentou-se indolor e
com amplitude de movimentos preservada.
O exame clínico especializado não detectou bloqueios articulares, sinais flogísticos,
instabilidade, ou qualquer outra alteração nas articulações dos ombros, cotovelos, punhos,
mãos, quadris, joelhos, tornozelos e pés da autora.
Não foram detectados sinais e sintomas pelo exame clínico atual que justificassem o quadro de
incapacidade laborativa alegado pela pericianda.
Ressalto que a limitação em grau leve da extensão do punho direito evidenciada no exame
físico, não representa situação de redução ou incapacidade laborativa. Não há enquadramento
no Anexo III sob a ótica médica.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Não está caracterizada situação de incapacidade laborativa atual.
O médico perito constatou a presença de cicatrizes no punho direito compatível com
procedimento cirúrgico, assim como limitação parcial de extensão deste punho, no entanto,
trata-se de limitação de longa data, pois a parte autora relatou ao médico perito que fraturou de
punho direito em 1999. Ademais, de acordo com as conclusões do médico perito, trata-se de
limitação de extensão do punho direito em grau leve, que não reduz a capacidade de trabalho.
Portanto, considerando a idade (nascida em 22/05/1961), sua qualificação profissional e grau
de instrução (empregada doméstica; ensino fundamental completo), os elementos do laudo
pericial (ausência de incapacidade) e suas limitações físicas (limitação em grau leve da
extensão do punho direito evidenciada no exame físico, não representa situação de redução ou
incapacidade laborativa) frente às atividades para as quais está habilitada, não restou
configurada a hipótese de percepção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Saliente-se que a parte autora já está com mais de 60 (sessenta) anos de idade, quando,
devido ao envelhecimento biológico, já não existe um mesmo vigor físico para o labor. Contudo,
no caso do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez a análise do vigor físico é
realizada com maior rigor, devendo ficar configurada a incapacidade para o trabalho. Por essa
razão que o sistema previdenciário arrola entre as situações de proteção previdenciária do
idoso, que pode, mediante o cumprimento da carência, requerer a aposentadoria por idade.
Destaco, ainda, que o laudo judicial é elaborado por perito da confiança do Juízo e equidistante
das partes, do que se presume a sua imparcialidade. Mantenho, assim, o teor do laudo pericial,
e observo que os documentos juntados aos autos apenas ratificaram a conclusão do perito
médico acerca da moléstia que acomete o autor.
Não restou comprovado o requisito da incapacidade, muito embora o perito judicial tenha
atestado que o autor seja portador de doença. Não há contradição no fato da conclusão médica
atestar que o autor padece de doença, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas
atividades habituais. É que a existência de doença não implica, necessariamente, em
incapacidade, como explica a ciência médica.
A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas
para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Toda vez que as limitações
forem de gravidade tal a impedir o desempenho da função profissional, estará caracterizada a
incapacidade. Ademais, não foi constatada nenhuma contrariedade que justifique novo exame,
nem mesmo omissão ou obscuridade.
Por fim, ressalto que documentos médicos com data posterior à realização da perícia judicial
devem constituir objeto de novo requerimento administrativo, o qual, se indeferido, poderá ser
discutido em nova ação judicial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja execução
deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do
deferimento da gratuidade nos autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
