Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001040-92.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001040-92.2020.4.03.6338
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOSE MOREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANGELA DE LIMA ALVES - SP256004-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001040-92.2020.4.03.6338
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOSE MOREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANGELA DE LIMA ALVES - SP256004-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pleiteia a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
ou, alternativamente, a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, nos termos
da Lei n.º 8.213/91.
O pedido foi julgado parcialmenteprocedente para condenar o INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença com data de início do benefício em 14/12/2020 (data em que o INSS tomou
ciência do laudo pericial) e a mantê-lo por dois meses após a prolação da sentença.
Recorre a parte autora requerendo a reforma parcial da sentença, a fim de que o benefício seja
concedido desde a cessação do benefício em 12/11/2019, ou, subsidiariamente, desde a data
de início da incapacidade fixada pelo médico perito em 03/11/2020.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001040-92.2020.4.03.6338
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOSE MOREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANGELA DE LIMA ALVES - SP256004-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão controvertida refere-se à data de início do benefício por incapacidade.
Realizada perícia médica (arquivo nº 172932024), constatou-se a existência de incapacidade
laborativa temporária a partir da data da perícia (DII - 03/11/2020). O perito médico apresentou
as seguintes conclusões:
Os documentos médicos apresentados descrevem “Contusão do quadril” (S700), “Dor lombar
baixa” (M545), “Hérnia umbilical com obstrução, sem gangrena” (K42), “Paniculite atingindo
regiões do pescoço e do dorso” (M54), “Transtornos de discos lombares e de outros discos
intervertebrais com mielopatia” (M51).
Ante o exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados,
sendo que refere que há 10 anos começou a sentir dores nas pernas e procurou o médico.
Após avaliação, foi diagnosticado com a “coluna ruim” – sic. Foi encaminhado para avaliação
para uma eventual cirurgia, porém, informa que ainda não conseguiu – sic. Também, diz que
operou de uma hérnia umbilical em1998, mas ela voltou em 2010 – sic. Ao ser questionado
sobre o que o incapacita para o trabalho, responde que é porque as pernas incham muito e não
consegue se ajoelhar – sic.
Nesse sentido, apresenta documentos que corroboram em parte os eventos narrados, incluindo
as alterações ortopédicas. Ainda, apresenta relatório médico que informa “aguardando consulta
com neurocirurgião para avaliar procedimento cirúrgico” – vide anexo. Por fim, ao exame físico
pericial, verifico a presença de periciando em uso de apoio à direita com dificuldade de
deambulação e limitação dos movimentos da coluna devido à dor, além de Lasègue positivo, o
que é compatível com o referido histórico. Desse modo, concluo que foi constatada
incapacidade total e temporária para o trabalho a partir desta perícia (momento no qual constato
as alterações observadas ao exame físico pericial), mas não para as atividades da vida
independente. Deverá ser reavaliado três meses após esta perícia com exames e relatórios
recentes, incluindo avaliação neurocirúrgica.
Conclusão
1-Foi constatada incapacidade total e temporária para o trabalho a partir desta perícia;
2-Não há incapacidade para a vida independente;
3-Deverá ser reavaliado três meses após esta perícia com exames e relatórios recentes,
incluindo avaliação neurocirúrgica.
Quanto aos documentos médicos acostados aos autos, verifico que não há qualquer prova de
que o autor apresentasse incapacidade laborativa no momento da cessação do auxílio-doença
em 12/11/2019, pois atestado médico de fls. 24 do arquivo nº 172931999, emitido em
09/09/2019 recomenda repouso por um dia e o de fls. 23 do mesmo arquivo, emitido em
10/01/2020, recomenda repouso por três dias.
Portanto, considerando que a incapacidade laborativa foi constatada por meio do exame clínico
realizado na perícia médica judicial de 03/11/2020, mantenho a data de início de incapacidade
fixada pelo médico perito (DII - 03/11/2020).
Quanto à fixação da data de início do benefício - DIB, destaco o entendimento da Turma
Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 0501152-47.2007.4.05.8102, proferido em regime de
repercussão geral, transcrito na decisão do Presidente, MINISTRO RAUL ARAÚJO, nos autos
do PEDILEF 0500648-02.2016.4.05.8304, decisão publicada em 02/02/2018, conforme segue:
"(...) Verifica-se que a matéria foi amplamente analisada por ocasião do julgamento do
PEDILEF 0501152-47.2007.4.05.8102/CE, no qual restou assentado que o termo inicial dos
benefícios deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não
precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua
fixação (Precedente: PEDILEF 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo,
se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido
(Precedente: PEDILEF 00558337620074013400); c) na data do ajuizamento do feito, se não
houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento
anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF 00132832120064013200). d) Em todos
os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a
fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente:
PEDILEF 5017231720094058500). (...)"
Assim, considerando não foi comprovada a existência de incapacidade na data de cessação do
benefício e que a DII (03/11/2020) é posterior ao ajuizamento da ação (março de 2020) o
benefício deve ser concedido a partir da data de início da incapacidade (DIB - 03/11/2020),
devendo ser parcialmente reformada a sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para fixar a data de início do
benefício em 03/11/2020 (DIB), mantendo, no mais, a sentença como proferida.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput
da Lei nº 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO A PARTIR DA DATA
DA PERÍCIA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA