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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CA...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:44:13

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO NO TRANSPORTE DE CARGAS, PORÉM A ATIVIDADE DE MOTORISTA APRESENTA VÁRIAS POSSIBILIDADES DE TRABALHO, ALÉM DO TRANSPORTE DE CARGAS RODOVIÁRIO. CNH CATEGORIA E RENOVADA APÓS A DII. CONFIGURADA A CAPACIDADE DE TRABALHO PARA A ATIVIDADE DE MOTORISTA. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002832-48.2019.4.03.6328, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 25/11/2021, DJEN DATA: 02/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002832-48.2019.4.03.6328

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE DE
MOTORISTA DE CAMINHÃO NO TRANSPORTE DE CARGAS, PORÉM A ATIVIDADE DE
MOTORISTA APRESENTA VÁRIAS POSSIBILIDADES DE TRABALHO, ALÉM DO
TRANSPORTE DE CARGAS RODOVIÁRIO. CNH CATEGORIA E RENOVADA APÓS A DII.
CONFIGURADA A CAPACIDADE DE TRABALHO PARA A ATIVIDADE DE MOTORISTA.
DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002832-48.2019.4.03.6328
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: VAGNER TADEU FARAH
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) RECORRENTE: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, YARA
ELIZA CORREIA - SP431341-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002832-48.2019.4.03.6328
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: VAGNER TADEU FARAH
Advogados do(a) RECORRENTE: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, YARA
ELIZA CORREIA - SP431341-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Pleiteia a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
ou, alternativamente, a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, nos termos
da Lei n.º 8.213/91.
O pedido foi julgado improcedente, entendendo o n. magistrado sentenciante que a parte autora
não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Recorre a parte autora requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido seu
direito à concessão do benefício postulado.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002832-48.2019.4.03.6328
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: VAGNER TADEU FARAH
Advogados do(a) RECORRENTE: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, YARA
ELIZA CORREIA - SP431341-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Não assiste razão à parte recorrente.
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.
Decorre dos dispositivos supramencionados que a concessão dos benefícios previdenciários
por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento
do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25
da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e,
finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e
temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente.
Entendo que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz, sendo que
este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico, atento à
necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios sociais, as
alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma perspectiva do
processo, profira o provimento jurisdicional justo.
De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o
exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei
n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n.
2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc.

2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU
17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória).
No que concerne ao requisito atinente à incapacidade para o exercício de atividade laborativa,
verifico que este não restou devidamente preenchido pela parte autora.
Realizada perícia médica (arquivo nº 181872171), constatou-se a existência de incapacidade
laborativa parcial e permanente. O perito médico especialista em clínica geral apresentou as
seguintes conclusões:
- CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO: sim. Categoria E, renovada em 25/06/2019 com a
observação Exerce Atividade Remunerada.
- ATIVIDADE LABORAL HABITUAL REFERIDA: motorista de caminhão autônomo.
(...)
- MEMBROS SUPERIORES:
- Membro dominante: direito.
- Movimentação de membro superior Direito: sem déficit de força e movimentos.
- Movimentação de membro superior ESQUERDO: déficit generalizado de movimentos e perda
de força. Atrofia muscular.
- TESTE DE JOBE: deficitário à esquerda.
- FORÇA DE PREENSÃO EM MÃOS: déficit à esquerda.
- TINNEL / DURKAN: negativos bilateralmente.
- MUSCULATURA DE MEMBROS SUPERIORES: atrofia muscular em Membro Superior
Esquerdo.
(...)
1. O periciando é portador de doença ou lesão?
R= Sim, portador de ARTROSE SISTÊMICA, com status pós operatório de prótese total de
quadril à direita e artrose em ombro esquerdo. Possível artrose em coluna vertebral.
(...)
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
R= Sim incapacita. Status pós operatório de prótese total de quadril à direita. Artrose avançada
em ombro esquerdo. Possível artrose em coluna vertebral. Doença degenerativa e progressiva,
com prognóstico negativo de cura.
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R= Primeiros sintomas a partir de 2017.
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
R= Sim, doença progressiva.
4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão.
R= A partir de 2017.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor

quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
R= Sim, a partir de fevereiro de 2019. A cessação do benefício em 15/10/2019, não foi seguida
da cessação da incapacidade laborativa.
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
R= Impede parcialmente.
(...)
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
R= Sim, como motorista de caminhão no transporte de cargas.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
R= A atividade de motorista apresenta várias possibilidades de trabalho, além do transporte de
cargas rodoviário.
(...)
13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da
incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
R= A partir de julho de 2019, quando se agravou a artrose no ombro esquerdo, com base em
exame de diagnóstico por imagem nos autos do processo.
(...)
18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o
periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia
com outra especialidade. Qual?
R= Não vejo tal necessidade.
Ainda que o autor apresente incapacidade parcial e permanente, com redução da capacidade
de trabalho para a atividade de motorista de caminhão no transporte de cargas, sua CNH -
Categoria E, foi renovada em 25/06/2019 com a observação Exerce Atividade Remunerada. Ou
seja, a CNH foi renovada após a data de início da incapacidade (DII – 02/2019).
Ademais, de acordo com o médico perito, a incapacidade parcial restringe-se à atividade de
motorista de caminhão no transporte de cargas, mas atividade de motorista apresenta várias
possibilidades de trabalho, além do transporte de cargas rodoviário.
Por fim, verifico que o autor ingressou no RGPS apenas em 2015, aos 51 (cinquenta e um)
anos de idade.
Portanto, considerando a idade (nascido em 05/01/1964), sua qualificação profissional e grau
de instrução (motorista de caminhão autônomo; ensino médio completo), os elementos do laudo
pericial (incapacidade parcial e permanente para a atividade de motorista de caminhão no
transporte de cargas, porém a atividade de motorista apresenta várias possibilidades de
trabalho, além do transporte de cargas rodoviário) e suas limitações físicas (membro superior
esquerdo – não dominante: déficit generalizado de movimentos, perda de força e atrofia
muscular) e que o autor, após a data de início de incapacidade fixada pelo médico perito (DII –

02/2019), renovou a CNH – Categoria E com observação Exerce Atividade Remunerada, restou
configurado que apresenta capacidade laborativa para a atividade de motorista (CNH –
Categoria E), não fazendo jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Destaco, ainda, que o laudo judicial é elaborado por perito da confiança do Juízo e equidistante
das partes, do que se presume a sua imparcialidade. Mantenho, assim, o teor do laudo pericial,
e observo que os documentos juntados aos autos apenas ratificaram a conclusão do perito
médico acerca da moléstia que acomete o autor.
A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas
para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Toda vez que as limitações
forem de gravidade tal a impedir o desempenho da função profissional, estará caracterizada a
incapacidade. Ademais, não foi constatada nenhuma contrariedade que justifique novo exame,
nem mesmo omissão ou obscuridade.
Refuto a impugnação da parte autora para que seja realizada perícia na especialidade de
ortopedia. A perícia médica designada em juízo, nos casos de pedido de benefícios que
implicam em análise da capacidade da parte autora em exercer atividades laborativas, deve ser
realizada por médico perito, dado que o perito não realizará o tratamento medicamentoso ou
cirurgia, mas douto da ciência médica que é tem condições de atestar a existência da doença
incapacitante, bem como avaliar o comprometimento da doença frente às exigências da
atividade laboral do autor. Em razão da natureza de algumas doenças, justifica-se a análise por
médico especialista, mas não é o caso da ortopedia.
Por fim, indefiro o pedido de encaminhamento ao programa de reabilitação profissional, tendo
em vista que a parte autora apresenta redução da capacidade de trabalho para atividade de
motorista de caminhão no transporte de cargas, porém a atividade de motorista apresenta
várias possibilidades de trabalho, além do transporte de cargas rodoviário.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja execução
deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do
deferimento da gratuidade nos autos.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA
ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO NO TRANSPORTE DE CARGAS, PORÉM A
ATIVIDADE DE MOTORISTA APRESENTA VÁRIAS POSSIBILIDADES DE TRABALHO, ALÉM
DO TRANSPORTE DE CARGAS RODOVIÁRIO. CNH CATEGORIA E RENOVADA APÓS A
DII. CONFIGURADA A CAPACIDADE DE TRABALHO PARA A ATIVIDADE DE MOTORISTA.
DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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