Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003202-02.2019.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. PRODUÇÃO DE PROVA DE
DESEMPREGO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003202-02.2019.4.03.6304
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: WEIMER DOMINGOS DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON DIAS - SP150236
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003202-02.2019.4.03.6304
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: WEIMER DOMINGOS DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON DIAS - SP150236
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pleiteia a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez
ou, subsidiariamente, do benefício de auxílio-doença.
O pedido foi julgado improcedente.
Recorre a parte autora pleiteando a ampla reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003202-02.2019.4.03.6304
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: WEIMER DOMINGOS DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON DIAS - SP150236
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Realiza perícia médica na especialidade de ortopedia em 02/10/2020 (arquivo nº 200470677),
constatou-se a existência de incapacidade parcial e permanente desde 17/03/2019. O médico
perito apresentou as seguintes conclusões:
Histórico da doença: Autor refere queixa de dores no pé direito após queda em casa, há 1ano e
6meses, com diagnóstico de fratura do tornozelo e necessidade cirúrgica.
(...)
Autor com queixa de dores no pé e tornozelo direitos, em estado pós operatório, segundo
relato. Mediante elementos apresentados depreende-se quadro pós operatório de fixação de
fratura de tornozelo e pé direitos com bom resultado funcional, seja pelo exame físico pericial,
pelas radiografias acostadas com boa consolidação óssea e posicionamento da síntese, ou
ainda relatório médico apresentado, assinado pelo Dr. R.B., CRM 86028. Ocorre que, pelo
trauma, tendo em vista agressão articular sofrida, medidas de suporte são necessárias, no
sentido de não incorrer em sobrecarga articular no membro acometido, incorrendo em quadros
de artrose precoce. Isto posto, considerando idade, grau de instrução, função desempenhada e
demanda, e, sobremaneira exame físico pericial associado aos exames acostados, em
incapacidade parcial e permanente, sob óptica pericial. Sugerem-se atividades que permitam
altenar períodos em pé e sentado, e que não demandem deambular trajetos superiores a 300m
sem pausas e fletir com joelhos além dos 90graus.
Fixa-se a data de início da doença e da incapacidade em 17/03/2019, do evento traumático
descrito, tomando por base exames apresentados, tomografia com laudo assinado pelo Dr.
P.D.R., CRM 141181.
6 – COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS CONCLUI-SE:
Configura-se incapacidade parcial e permanente, sob óptica pericial.
Importante registrar que, nos termos do art. 26, inc. II da Lei 8.213/91, para a concessão de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza está
dispensado o cumprimento da carência:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou
causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após
filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista
elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos,
de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe
confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada
pela Lei nº 13.135, de 2015)
Quanto à qualidade de segurado, conforme descrito na sentença, os dados contidos no CNIS
mostram a filiação da parte autora ao RGPS mediante vários vínculos empregatícios e
recolhimentos previdenciários, sendo seus últimos recolhimentos como contribuinte individual
de 01/12/2012 a 30/06/2016 e 01/11/2017 a 31/12/2017 em data anterior ao ínicio da
incapacidade laborativa. Após, voltou a recolher contribuições previdenciárias de 01/05/2020 a
31/01/2021.
Dessa forma, considerando a DII – 17/03/2019, é necessário a análise da possibilidade de
extensão do período de graça por mais doze meses, posto que em princípio o autor manteve a
qualidade de segurado até 15/02/2019.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de
anotação de emprego na carteira de trabalho é insuficiente à comprovação da situação de
desemprego exigida para incidência da extensão do período de graça prevista no § 2º do artigo
15 da Lei n. 8.213/91, podendo, no entanto, o segurado provar essa condição por outros meios
de prova (Agravo Regimental n. 201101963298, Incidente de Uniformização, Terceira Seção,
Ministro Jorge Mussi, DJE 06/10/2012).
De forma que a questão no âmbito dos Juizados Especiais Federais foi uniformizada em
conformidade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo reafirmada a Súmula n.
27 da TNU, no sentido de que “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não
impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”,
Em que pese o meu entendimento pessoal, de que a lei visa proteger a situação de
desemprego formal, bastando a prova de inexistência da anotação em carteira de trabalho, e
porque a prova negativa do não emprego informal é na prática de difícil execução,
imprescindível a adequação do julgado à orientação pretoriana, conforme trecho do julgado que
reproduzo da lavra do eminente Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, como segue:
(...)
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos exatos termos da decisão proferida na
PET 7.115 STJ, é firme no sentido de estar satisfeita a condição de desempregado quando
comprovado o desemprego por outras provas constantes dos autos, sejam documentais e/ou
testemunhais, ainda que não haja registro perante o Ministério do Trabalho, não sendo, todavia,
suficientes a ausência de anotação da CTPS ou do registro do CNIS nem a exibição do Termo
de Rescisão de Contrato de Trabalho. 3. Deste modo, esta Turma Nacional de Uniformização já
firmou a tese de que em que pese não ser exigível exclusivamente o registro no Ministério do
Trabalho, “a ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do Termo de Rescisão
de Contrato de Trabalho não são suficientes para comprovar a situação de desemprego,
devendo haver dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais, para comprovar
tal condição e afastar o exercício de atividade remunerada na informalidade”. Precedentes:
PEDILEF 2007.70.55.001623-2, Rel. Juiz Federal José Eduardo do Nascimento; PEDILEF
2007.70.95.005791-2, Rel. Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna; PEDILEF
2006.50.50.004623-0, Rel. Juíza Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann; PEDILEF
2007.36.00.903162-6, Rel. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes. 4. Incidente
conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e o acórdão recorridos, a fim de que
haja o retorno dos autos à origem, com o objetivo de assegurar oportunidade probatória quanto
ao desemprego alegado, afastando-se a suficiência como sua prova a ausência de anotações
de vínculos empregatícios na CTPS, no CNIS ou a exibição do Termo de Rescisão de Contrato
de Trabalho.” PELO EXPOSTO, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO para ANULAR a sentença e o acórdão recorridos e determinar
o RETORNO dos presentes autos à origem para que, nos termos da Questão de Ordem nº 20,
proceda á reabertura da instrução probatória no que tange à comprovação da situação de
desemprego, em sintonia com a diretriz posta por esta TNU.”
Assim, diversos processos têm retornado da TNU para adequação ao entendimento
consolidado, com anulação do julgado e sua adequação, incidindo a Questão de Ordem n. 20
da Turma Nacional de Uniformização.
Portanto, considerando a DII – 17/03/2019, a fim de analisar a possibilidade de extensão do
período de graça por mais doze meses, determino o retorno dos autos ao Juizado de origem, a
fim de que seja aberta a possibilidade de produção da prova do efetivo desemprego da parte
autora no período de 01/01/2018 a 17/03/2019 (DII), inicialmente com a juntada nos autos de
eventual registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, assim como a
demonstração de quaisquer outras formas de prova de inexistência de atividade remunerada
(inclusive trabalho autônomo informal), valendo-se de quaisquer meios de prova admitidos em
direito, como testemunhas, levantamento do FGTS, anotação em registros oficiais como
certidões da condição de desemprego, entre outras.
Registro a ressalta do entendimento do Dr. Omar Chamon no sentido de que o simples
desemprego não caracteriza risco social, para prorrogação da qualidade de segurado. O
legislador procurou proteger quem está desempregado, mas em busca de um emprego. Por
essa razão, exigiu que o segurado constasse em sistemas oficiais de desempregados, tendo
em vista que esses programas auxiliam os desempregados a encontrar emprego.
Após a manifestação das partes no prazo de 10 (dez) dias, retornem os autos a esta Turma
Recursal para julgamento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE
DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. PRODUÇÃO
DE PROVA DE DESEMPREGO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
