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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROVANDO A E...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:03:27

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. HIPÓTESE DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006244-72.2019.4.03.6332, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 24/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0006244-72.2019.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DOCUMENTOS MÉDICOS
COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. HIPÓTESE DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006244-72.2019.4.03.6332
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: VILSON DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA - SP222421-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006244-72.2019.4.03.6332
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: VILSON DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA - SP222421-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Pleiteia a parte autora o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez no valor integral.

O pedido foi julgado improcedente.

Recorre a parte autora pleiteando a reforma da sentença, com o restabelecimento de sua
aposentadoria por invalidez.

Por determinação desta Turma Recursal, o julgamento foi convertido em diligência para
avaliação da capacidade de trabalho da parte autora na data da cessação do benefício.

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006244-72.2019.4.03.6332
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: VILSON DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA - SP222421-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.

Decorre dos dispositivos supramencionados que a concessão dos benefícios previdenciários
por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento
do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25
da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e,
finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e
temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente.

Realizada perícia médica em 02/03/2020 (arquivo nº 191844971) constatou-se a existência de
incapacidade laborativa por 180 dias a partir da data da perícia. O perito médico apresentou as
seguintes conclusões:

Movimentação de membros inferiores preservada, grau V em todos os membros, edema em
membros inferiores, presença de úlcera varicosa em ambos os membros inferiores, varizes de
grossos calibres em ambos os membros inferiores
V - Discussão
De acordo com os documentos a mim apresentados e nas informações obtidas durante a

entrevista e exame físico do periciando, realizo os seguintes comentários.
Os documentos médicos apresentados descrevem que periciando apresenta úlcera varicosa e
tal patologia pode apresentar períodos de melhora e piora e, no momento, necessita de repouso
para cicatrização. Está em programação de tratamento cirúrgico das varizes em membros
inferiores.
VI – Conclusão
1. Foi constatada incapacidade laborativa para as atividades habituais.
2. Não há incapacidade para a vida independente do ponto de vista clínico;
3. Não há incapacidade para os atos de vida civil.4. Não há como determinar se houve
incapacidade pregressa com os documentos apresentados
VII - Quesitos do Juízo
1. O periciando é portador de doença ou lesão?
Sim, úlcera varicosa
1. 1 A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
Sim
1. 2 O periciando comprova estar realizando tratamento?
Sim
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual?Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e Possibilidades terapêuticas.
Sim
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
Refere início há 20 anos
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
Sim
4.1 Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão?
Não há elementos para tal afirmação
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais assim agiu.
Data da perícia, 02 de março de 2020
6. Constatada a incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
Totalmente
(...)
11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?
Temporária
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,

qual é a data
180 dias a partir da data da perícia

Considerando a farta documentação médica acostada aos autos, esta Turma Recursal
determinou a conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia médica, a
fim de que fossem analisados todos os documentos médicos e avaliada da capacidade
laborativa da parte autora desde a cessação da aposentadoria por invalidez até os dias atuais.

Em 27/07/2021 foi realizada nova perícia médica, na qual constatou a inexistência de
incapacidade laborativa atual. O médico perito apresentou o seguinte resultado:

Os documentos médicos apresentados descrevem I10, Hipertensão essencial (primária); I832,
Varizes dos membros inferiores com úlcera e inflamação; I830, Varizes dos membros inferiores
com úlcera; I870, Síndrome pós-flebite; I700, Aterosclerose da aorta; N450, Orquite, epididimite
e epidídimo; INSS; L020, Abscesso cutâneo, furúnculo e antraz da face.
Ante o exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados,
sendo que refere que há mais de 20 anos surgiram varizes na perna esquerda. Depois,
surgiram também na perna direita. Procurou o médico e, após avaliação, foi confirmada a
presença de varizes. Em 1998 surgiu a primeira úlcera varicosa no tornozelo esquerdo. Depois
disso, elas vão e voltam – sic. Refere que até teve cirurgia marcada, mas eram sempre
suspensas – sic. Atualmente, informa estar em programação de cirurgia – sic. Ao ser
questionado sobre o que o incapacita para o trabalho, responde que é porque não passa no
exame médico admissional – sic. Refere que até chega a trabalhar alguns dias, mas sempre é
barrado no exame médico – sic. Nesse sentido, apresenta documentos que corroboram em
parte os eventos narrados, incluindo as varizes e úlceras varicosas, porém, carece de
elementos que fundamentem a atual incapacidade alegada. Isso, porque apresenta ultrassom
doppler de membros inferiores de 29/06/2021 que não informam alterações de monta que
sejam francamente incapacitantes, tais como trombose venosa profunda aguda, celulite,
erisipela etc. – vide anexos. Ainda, apresenta relatório médico assistencial de 23/07/2021 que
informa edema e cicatrizes de úlceras, sem descrever alterações de fato incapacitantes (Vale
salientar que o edema, as varizes ou mesmo úlceras não implicam incapacidade laboral de per
se. A incapacidade somente ocorrerá quando da associação com complicação de monta, tais
como úlceras infectadas, erisipela, celulite, trombose venosa profunda aguda etc.) - vide
anexos. Também, a simples programação cirúrgica eletiva não é fator incapacitante – vide
anexos. Por fim, não apresenta documentos médicos (relatórios, exames etc.) da época da
cessação da aposentadoria por invalidez (18/12/2019, vide página quatro do arquivo 28 dos
autos) em diante (além dos anexos e do laudo pericial de 02/03/2020) e, ao exame físico
pericial, verifico a presença de cognição mantida, boa capacidade de comunicação e de
deambulação, musculatura eutrófica, força preservada, amplitude satisfatória dos movimentos,
coordenação motora normal, sinal da bandeira negativo e membros inferiores sem úlceras
,sinais flogísticos (erisipela, celulite etc.), empastamento (trombose venosa profunda) ou outras
repercussões funcionais significativas que o incapacitem para o trabalho.

Desse modo, concluo que não foi comprovada incapacidade atual para as suas atividades
laborais habituais, nem para a vida independente.
Observação: Notar que a incapacidade em março de 2019 foi referente à questão perineal e,
não, aos membros inferiores – vide página 30 do arquivo 20 dos autos.
Conclusão
1-Não foi comprovada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais;
2-Não há incapacidade para a vida independente.
(...)
17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período,
incapacidade.
R: Não foram constatados períodos outros de incapacidade além dos já concedidos pelo INSS
ou judicialmente.

Em que pese este mérito perito afirmar que não constam dos autos documentos médicos que
permitam avaliar a capacidade de trabalho na data da cessação da aposentadoria por invalidez,
ele considerou o dia 18/12/2019 (término do pagamento das mensalidades de recuperação),
quando a data correta da cessação da aposentadoria por invalidez é 18/06/2018 (fls. 56 do
arquivo nº 191844948).

Entendo, ademais, que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz,
sendo que este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico,
atento à necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios
sociais, as alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma
perspectiva do processo, profira o provimento jurisdicional justo.

De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o
exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei
n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n.
2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc.
2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU
17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória).

Volto a ressaltar que no caso dos autos, consta farta documentação médica atestando a
existência de incapacidade laborativa na data da cessação da aposentadoria por invalidez (fls.
44/55 do arquivo nº 191844948), dentre as quais, destaco o atestado médico de fls. 44, emitido
em 18/06/2018, que atesta a existência de incapacidade permanente para o trabalho:



Por fim, observo que após o término das mensalidades de recuperação da aposentadoria por
invalidez em 18/12/2019, foi concedido novo benefício por incapacidade ao autor (auxílio-
doença NB – 705.335.570-6) no período de 28/04/2020 a 01/07/2020 (CNIS - arquivo nº

219730343).

Portanto, considerando o conjunto probatório, em especial o documento médico de fls. 44 do
arquivo nº 191844948, restou demonstrada a existência de incapacidade para o trabalho na
data de cessação da aposentadoria por invalidez em 18/06/2018.

A cessação da aposentadoria por invalidez pressupõe a capacidade para o exercício de
atividade laborativa. Esse pressuposto está previsto no caput do artigo 47 da Lei n. 8.213/91.

Para opagamento da mensalidade serão consideradas circunstâncias diversas. Quando a
recuperação for total o retorno será imediato na hipótese de vínculo em aberto, mediante
certificado de capacidade pelo INSS, ou após os meses correspondentes ao número de anos
recebendo benefício por incapacidade.

É verdade que o inciso II do mesmo dispositivo legal trata da recuperação da capacidade
parcial. Mas a recuperação precisa ser total para o desempenho de atividade habitual do
segurado ou para outra habilidade que seja apto. Assim, é preciso que exista a capacidade para
o labor.

De sorte quese a perícia médica conclui pela existência de incapacidade de atividade habitual
ou para outra atividade que o segurado não esteja habilitado, não cabe a cessação da
aposentadoria por invalidez.

De igual sorte ocorre com a situação de incapacidade total e temporária. Não tem sentido
cessar a aposentadoria por invalidez se atestada a incapacidade, devendo ser restabelecido o
benefício.

É o que decorre da lei, conforme transcrição abaixo:

Art.47.Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será
observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício
cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que
desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo
como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da
aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quandoa recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o
segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia,
a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis)
meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Trago à colação, julgado da Turma Recursal do Rio Grande do Sul no mesmo sentido:

Ementa: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO E
PAGAMENTO DE MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO. ART. 47, I E II, DA LBPS.
INCAPACIDADE PARCIAL OU TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com o art 47, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, o
cancelamento da aposentadoria por invalidez somente é cabível quando houver a recuperação
da capacidade laboral. 2. Havendo incapacidade, ainda que parcial ou temporária, deve ser
mantida a aposentadoria por invalidez. 3. Recurso do INSS improvido.
Acórdão
Número 5010391-17.2019.4.04.7112 / 50103911720194047112
Relator(a) DANIEL MACHADO DA ROCHA
SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS
DJU 20/07/2020

Portanto, considerando que a primeira perícia médica judicial atestou que a existência de
incapacidade para o trabalho e que constam documentos médicos comprovando a existência da
incapacidade na data da cessação do benefício em 18/06/2018 (fls. 44/55 do arquivo nº
191844948), de rigor o restabelecimento da aposentadoria por invalidez à parte autora,
devendo, no pagamento dos atrasados, ser descontados os valores pagos à título de
mensalidade de recuperação, bem como eventuais benefícios inacumuláveis.

No que concerne aos juros e à correção monetária, a jurisprudência pacificou entendimento
pela aplicabilidade imediata da Lei n. 11.960/2009 (PEDILEF nº 0503808-70.2009.4.05.8501,
Representativo de Controvérsia, rel. designada Juíza Federal Kyu Soon Lee, DJ 08.10.2014). A
súmula n. 61 da Turma Nacional de Uniformização foi revogada para excluir a correção
monetária, conforme julgamento das ADIs. 4.357/DF e 4.425/DF, que reconheceu a
inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º -F da lei n. 9.494/1997 da expressão índice
de remuneração da caderneta de poupança a teor do artigo 100, § 12º, da Constituição Federal.
Aplicabilidade aos juros de mora e correção monetária pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. º 134 do Conselho da Justiça
Federal), com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013,
em consonância com o entendimento exposto. Aponto, ademais, o recente posicionamento
assentado perante o Pleno do STF ao apreciar a questão, tema 810 (RE 870947).
No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal

Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS ao
restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida em 18/06/2018,
devendo, no pagamento dos atrasados, ser descontados os valores pagos à título de
mensalidade de recuperação, bem como eventuais benefícios inacumuláveis.
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei
nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
A contadoria judicial deverá elaborar os cálculos dos valores decorrentes da presente decisão,
descontando-se eventuais valores pagos administrativamente, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. º 134 do
Conselho da Justiça Federal), com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267, de 2 de
dezembro de 2013.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para que o INSS proceda à implantação do
benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária, tendo em vista
o caráter alimentar do benefício.
Intime-se ao INSS com urgência para cumprimento da tutela.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DOCUMENTOS
MÉDICOS COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DA
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. HIPÓTESE DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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