Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000152-38.2019.4.03.6313
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/07/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/07/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL. NECESSIDADDE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO
CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000152-38.2019.4.03.6313
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: RENATO GUIRRE BOMFIM
Advogados do(a) RECORRENTE: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182-A,
DANIELA CRISTINA BENTO - SP335618-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000152-38.2019.4.03.6313
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: RENATO GUIRRE BOMFIM
Advogados do(a) RECORRENTE: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182-A,
DANIELA CRISTINA BENTO - SP335618-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pleiteia a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
ou, alternativamente, a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, nos termos
da Lei n.º 8.213/91.
O pedido foi julgado improcedente, entendendo o n. magistrado sentenciante que a parte autora
não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, posto que a perícia
judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
Recorre a parte autora requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido seu
direito à concessão do benefício postulado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000152-38.2019.4.03.6313
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: RENATO GUIRRE BOMFIM
Advogados do(a) RECORRENTE: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182-A,
DANIELA CRISTINA BENTO - SP335618-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No que tange à incapacidade, em perícia médica (ID 256703610 - Outros Documentos), o perito
concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho. Destaco trechos do laudo médico
pericial:
DADOSPESSOAIS
28 anos, branco, brasileiro, natural de Jaguaquara, BA; escoridade ensino fundamental;
profissão pedreiro. HISTÓRICO Relata que foi acometido há pelo menos dois anos de varizes
dos membros inferiores; relata que complicou com edemas. Inicialmente unilateral, ultimamente
se tornando bilateral.Relata que ainda aguarda exames especializados.
EXAMEFÍSICOATUAL Aparte Autora está lúcida, orientada no tempo e no espaço e em bom
estado geral, respondendo adequadamente às solicitações verbais e tranquila, hidratada,
corada, eucárdica, eupneica, anictérica, acianótica, apirética, boa PCP. Enovelação tortuosa
volumosa em região de perna direita com sopro venoso sem ulceração, sem hemocromatose,
isquemia, não há empastamento de panturrilhas.
EXAMESCOMPLEMENTARES não traz.
DISCUSSÃO embora o risco de acidente possa acarretar perda de sangue, não há comprovada
complicação vascular até o momento da doença.
Em complemento a perícia (ID 256703628 - Laudo Pericial), o expert constatou que a parte
autora apresenta varizes dos membros inferiores e ratificou que não há incapacidade.
Considerando a documentação acostada aos autos, entendo que deve o perito judicial se
manifestar examinando-os.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência,para esclarecimentos periciais, para que o
perito médico judicial se manifeste em relação a todos os documentos médicos juntados aos
autos, especialmente, em relação à incapacidade pretérita.
Apresentado o laudo, manifestem-se as partes.
Após, oportunamente, inclua-se em pauta para julgamento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADDE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
