Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSENTE A INCAP...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:47:13

E M E N T APREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSENTE A INCAPACIDADE. PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000637-12.2021.4.03.6202, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 07/07/2022, Intimação via sistema DATA: 07/08/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS

0000637-12.2021.4.03.6202

Relator(a)

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Data do Julgamento
07/07/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2022

Ementa


E M E N T APREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. AUSENTE A INCAPACIDADE. PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000637-12.2021.4.03.6202
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: AMARILDO DE SOUZA

PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





RELATÓRIO

Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).



I – VOTO
Tempestividade
O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.
Mérito.
Pretende a parte autora reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão
de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
O recurso não merece acolhida, devendo a sentença ser mantida.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a
concessão do benefício de auxílio -doença e, posterior, aposentadoria por invalidez , com o
pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº
10.259/2001, passo ao julgamento do feito.
Segundo a Lei nº 8.213/1991, para a concessão de aposentadoria previdenciária por invalidez,
o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2)
cumprir o período de carência de 12 (doze) contribuições; 3) ser considerado incapaz, total e
definitivamente para o trabalho; 4) estar impossibilitado de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência.
Consoante o artigo 43, a aposentadoria por invalidez é devida a partir do dia imediatamente
posterior ao da cessação do auxílio -doença. Caso a invalidez seja constatada em perícia
inicial, sem a prévia concessão de auxílio -doença, a data de início do benefício será fixada: 1)
Para os segurados empregados - a) contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento; b) da
data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de (30) trinta dias do
afastamento; 2) Para os segurados empregados domésticos, avulsos, contribuintes individuais,
especiais e facultativos - a) a contar da data do início da incapacidade; e b) da data de entrada
do requerimento, sendo este formulado há mais de 30 (trinta) dias da data de início da
incapacidade.
Segundo a Lei nº 8.213/1991, para a concessão de auxílio -doença previdenciário, o requerente

deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o prazo
de carência; 3) apresentar incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
No caso sob apreciação, a parte autora não implementa um dos requisitos para a concessão do
benefício previdenciário pleiteado, qual seja, a redução da capacidade para o trabalho.
O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após
acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, que acarreta redução da
capacidade de exercer a sua ocupação habitual (artigo 86 da Lei 8.213/1991).
Em perícia médica judicial, foi constatado que a parte requerente apresenta plena capacidade
para o exercício de suas atividades laborais .
Verifico que, no caso, houve convergência entre as conclusões do perito judicial e do médico
perito do INSS, ambos confirmando a ausência de incapacidade da parte autora. A
incapacidade atestada pelo assistente técnico, médico de confiança da parte autora, não
prevalece diante da firme conclusão do perito do J uízo, cujo parecer é equidistante do
interesse das partes.
Ademais, não foi apontada contradição, omissão ou qualquer outro fator que afaste a
credibilidade do laudo do perito judicial, o qual descreveu minuciosamente o quadro clínico em
que se encontra a parte autora, concluindo pela sua capacidade laborativa.
Portanto, não há necessidade de novo exame pericial, pois o laudo apresentado é claro quanto
à ausência de incapacidade, nele não havendo contradição ou omissão.
Entendo que o laudo pericial somente estará viciado por contradição ou omissão quando não
for possível formar qualquer conclusão a respeito da capacidade/incapacidade do examinando.
O laudo apresentado pelo expert judicial, no presente caso, foi contundente quanto à ausência
de incapacidade da parte autora. Assim, não há razão para que seja desconsiderado.
Diante da conclusão de que a parte autora apresenta capacidade para o trabalho, do ponto de
vista médico, desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado e do cumprimento do
prazo de carência.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
motivo pelo qual extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada
pela parte autora.
Sem custas e honorários nesta instância, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 55
da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Como se observa, o pedido foi julgado improcedente.
Quanto à incapacidade, apesar da parte autora apresentar osteoma intramedular na falange
proximal do terceiro dedo da mão direita, o perito verificou que a parte autora não está
incapacitada para as suas atividades habituais.
“Apesar das queixas alegadas pela parte autora, não foram verificadas alterações clínicas que
incapacitem ou reduzam a capacidade para a atividade laboral habitual, o tratamento dos

sintomas alegados pode ser realizado com medicação quando necessário sem a necessidade
de afastamento do trabalho”
O laudo levou em consideração os documentos juntados aos autos.
Verifico que o laudo do médico que acompanha a autora, apresentado por ocasião da perícia (fl.
7, documento 219600385), tampouco indica existência de incapacidade ou necessidade de
afastamento das atividades laborais.
Deste modo, restou clara a inexistência de incapacidade laboral, a justificar a concessão do
benefício pleiteado.
Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se
pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento
novo que justifique a modificação do julgado. Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em
todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe
de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei
n. 9.099/95. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a
exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98 §3º do CPC/15.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. AUSENTE A INCAPACIDADE. PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora