
| D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS para reformar a r. Sentença, julgando integralmente improcedente o pedido da parte autora, restando prejudicada a abordagem das demais questões veiculadas no recurso autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047629-04.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença (fls. 109/110) prolatada em 19/06/2012, que julgou procedente o pedido para condená-lo a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, sendo que as prestações vencidas serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora legais. A Autarquia previdenciária foi condenada, ainda, a arcar com o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111, C. STJ). Sem custas. O pedido liminar para implantação do benefício foi indeferido. Decisão não submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária alega no apelo (fls. 117/120), em síntese, que ausente a qualidade de segurado da recorrida na data de início da doença incapacitante, que existe desde 22 anos antes da perícia médica judicial. Aduz, também, que o registro na CTPS (fl. 30) não pode ser aceito, porquanto está rasurado no campo da data de admissão e não traz o carimbo da empresa supostamente empregadora, tratando-se de documento fabricado. Afirma, ainda, que a carta de indeferimento do benefício, de fl. 34, também é falsificado, visto que além de não ter o número do benefício não tem a assinatura do Presidente do INSS. Sustenta que, após a parte autora ter deixado de contribuir para a Previdência Social por período superior ao do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, perdeu a qualidade de segurado, e não a readquiriu após seu último vínculo de emprego. Afinal, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a Sentença para julgar improcedente a ação. Instruiu o recurso com os extratos do MPAS/INSS, fls. 121/122.
Subiram os autos, com contrarrazões (fls. 125/137).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
O recurso autárquico merece provimento.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Relativamente à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 60/63) referente à perícia realizada na data de 07/11/2011, afirma que a autora, qualificada como cortadora de cana, diarista e do lar, é portadora de "Derrame Pericárdio". O jurisperito conclui que há incapacidade total e temporária e atesta a data de início da doença há mais ou menos 22 anos e da incapacidade há 12 anos, conforme relatos da parte autora sobre o ano de 1999, quando não pode mais trabalhar no corte de cana.
Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, assiste razão à autarquia previdenciária, posto que não há comprovação de nos autos de que a parte autora é segurada da Previdência Social.
A teor do disposto no artigo 15, inciso II, da Lei de Benefícios, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;"
Nesse contexto, consta do CNIS (fl. 99) que a autora recebeu benefício de auxílio-doença, no período de 03/06/1992 até 11/12/1993. E depois da cessação do benefício, não se denota que verteu contribuições ao sistema previdenciário, sendo que a presente ação foi ajuizada em 27/05/2011 (fl. 02). Em relação ao contrato de trabalho anotado em sua CTPS, no qual consta a admissão da parte autora, em 02/03/2010, para a empregadora "Destilaria Santa Fany", espécie do estabelecimento, industrial, e sem data de saída, não pode ser considerado para fins de comprovação da qualidade de segurada, posto que a anotação apresenta uma rasura grosseira e não há maiores elementos que confirmem o suposto período laborado nessa destilaria como trabalhadora rural. Também do CNIS (fl. 93) não consta a existência de tal vínculo laboral.
Sequer há comprovação nos autos de que a parte recorrida cessou as contribuições em razão de seu estado incapacitante, nesse âmbito, os documentos médicos de fls. 35/37 são do período do ajuizamento da presente ação.
Por outro lado, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é devida aos trabalhadores rurais desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação.
Na espécie dos autos, não há comprovação de que a autora é segurada especial, pois os registros em sua CTPS (fl. 29) e no CNIS (fl. 93), indicam que foi trabalhadora rural, mas na condição de empregada. A parte autora trouxe aos autos certidão de óbito de seu cônjuge, ocorrido em 25/06/2003, em que consta a profissão do de cujus como lavrador, todavia o documento está muito longe do início de prova material robusta e incontestável. Não se pode concluir pela extensão da condição de rurícola para o cônjuge, uma vez que após o falecimento do seu marido, não há qualquer comprovação de que a autora teria continuado nas lides rurais e até antes da propositura deste feito, visto que o requerimento administrativo de fl. 34, de 03/02/2011, que o INSS alega que é inidôneo, não pode ser considerado, por se tratar de pedido administrativo de aposentadoria por idade rural.
E tampouco há comprovação de que trabalhou nas lides rurais, após a cessação de seu último contrato de trabalho como empregada rural, ainda que na informalidade. Inclusive, se extrai do laudo pericial, de que a autora não trabalha no corte de cana ao menos desde o ano de 1999.
Vale ressaltar que o ônus da prova quanto à comprovação dos requisitos à concessão de benefício por incapacidade laborativa é do autor, de acordo com o que dispõe o art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, I, CPC/2015).
Sendo assim, diante da ausência da comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida para o seu labor habitual.
Dessa forma, diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)
Conclui-se que é de rigor a reforma da Sentença que condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença à parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, em consonância com o artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, dou provimento à Apelação do INSS para reformar a Sentença, julgando integralmente improcedente o pedido da parte autora, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a abordagem das demais questões veiculadas no recurso autárquico.
Em tempo: Tendo em vista os fatos retratados no recurso de Apelação, determino a remessa dos autos ao Ministério Público Federal.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 08/08/2017 11:37:19 |
