
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e dar provimento à Apelação do INSS, para reformar a r. Sentença, julgando integralmente improcedente o pedido da parte autora, restando prejudicado o Recurso Adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038284-43.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Recurso Adesivo do autor CIRINEU JOSE LINARES em face da r. Sentença (fls. 116/118) prolatada na data de 09/04/2014, que julgou procedente o pedido da parte autora para determinar que a autarquia previdenciária pague em seu favor, a partir de 30/08/2012, o benefício de auxílio-doença, descontando os valores pagos por conta da concessão da tutela antecipada, sendo que as parcelas devidas desde o termo inicial do benefício até a data do restabelecimento por força da tutela antecipada, deverão ser corrigidas monetariamente, nos termos da legislação aplicável e juros de mora nos termos da lei. Mantida a tutela antecipada deferida. O ente previdenciário foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, referente às prestações em atraso até a data da Sentença. Isenção de custas. Ficou estabelecido, que se for o caso, o feito deve ser remetido à Instância Superior para o reexame necessário.
A autarquia previdenciária alega no apelo (fls. 120/121) em síntese, que ausente a qualidade de segurado da Previdência Social da parte autora na data de início da incapacidade, 30/08/2012, estabelecida de forma categórica na perícia judicial. Aduz que o seu último vínculo com o RGPS foi o benefício recebido em 04/07/2007 (fl. 60), permanecendo com sua qualidade de segurada até 15/09/2008.
A parte autora no Recurso Adesivo (fls. 125/129), pugna pela reforma da r. Sentença no tocante ao termo inicial do benefício, para que seja fixado na data da cessação do benefício, uma vez que não recuperou a capacidade laborativa desde então, e que a autarquia previdenciária seja condenada a lhe pagar as parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo - DER 06/05/2012.
Com contrarrazões do autor, subiram os autos (fls.127/129).
Fls. 136/138: petição do autor em que menciona que o INSS o convocou para perícia médica de revisão administrativa, sob pena de suspensão do benefício. Desse modo, pleiteia que o benefício previdenciário não seja cancelado, suspenso ou bloqueado administrativamente, enquanto a ação estiver "sub judice".
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. Portanto, não se conhece da Remessa Oficial.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, no que se refere à incapacidade profissional, o laudo médico referente ao exame pericial realizado na data de 14/08/2013 (fls. 103/108), afirma que o autor, que exercia a função de fundição, apresenta quadro psiquiátrico instável, o que lhe impõe real incapacidade aos afazeres, sendo que há condição de melhora com o tratamento. Conclui o jurisperito, que está inapto de forma total e temporária, devendo ser reavaliado em 01 ano. Fixa a data da incapacidade em 30/08/2012, com base no atestado do médico assistente.
Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, assiste razão à autarquia previdenciária quando alega ausência da qualidade de segurado.
O CNIS em nome do autor (fl. 60) demonstra que após a cessação do auxílio-doença em 04/07/2007, não mais verteu contribuições ao sistema previdenciário. Observa-se também, que em 05/06/2012 foi lhe concedido o benefício de auxílio-doença, entretanto, em razão da tutela antecipada às fls. 30/31 destes autos.
Portanto, na data da incapacidade fixada pelo perito judicial, em 30/08/2012, a parte autora não detém a qualidade de segurada da Previdência Social, aliás, ajuizou a presente ação, em 29/05/2012, sem a condição de segurada.
O autor requer no apelo a concessão do auxílio-doença a partir da cessação do auxílio-doença, em 04/07/2007, quando ainda mantida a qualidade de segurado, todavia, há informação nos autos (fl. 16) de existência de ação anterior (Processo nº 363.01.2007.013349-2) ajuizada pelo autor, em 20/09/2007, portanto, logo após a interrupção do benefício na seara administrativa, a qual foi julgada parcialmente procedente, para determinar que INSS pague-lhe, o auxílio-doença, no período de 27/01/2011 até 27/07/2011 (fl. 16). Em consulta ao sistema informatizado desta E. Corte, foi possível obter o teor da Decisão proferida pela E. Nona Turma, cuja cópia integra este julgado. Dele se vislumbra que o autor pediu na seara recursal, exatamente como pretendido nesta ação, a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa ocorrida em 04/07/2007. Nota-se que a r. Decisão reconheceu a perda da qualidade, na forma do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, destacando que o último período de percepção de auxílio-doença do autor deu-se entre 24/02/2007 e 04/07/2007.
Nesse contexto, patente a incidência de coisa julgada em relação ao pleito de concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa ocorrida em 04/07/2007, não cabendo mais, qualquer discussão a respeito.
Inconteste que o autor já não detinha a qualidade de segurado em momento anterior, como reconhecido pela Decisão desta Corte, e nem readquiriu essa condição para fazer jus ao auxílio-doença concedido na r. Sentença, em 30/08/2012, pois deixou de verter contribuições ao sistema previdenciário.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)
Conclui-se que é de rigor a reforma da Sentença recorrida, que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, devendo ser revogada a tutela antecipada concedida nos autos.
O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.
Confira-se a ementa do julgado:
Neste sentido:
Destarte, como no presente caso houve o entendimento de que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-doença e revogada a tutela na seara recursal, imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, nos termos acima expostos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, § 3°, do CPC/2015).
Fica revogada a antecipação de tutela concedida nos autos.
Comunique-se o INSS.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial, dou provimento à Apelação do INSS para reformar a r. Sentença, julgando integralmente improcedente o pedido da parte autora, nos termos da fundamentação. Prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 03/10/2017 18:22:26 |
