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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUTORA QUE MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADA E CUMPRIU CARÊNCIA AO TEMPO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA MANT...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:28:44

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUTORA QUE MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADA E CUMPRIU CARÊNCIA AO TEMPO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000753-98.2020.4.03.6316, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000753-98.2020.4.03.6316

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUTORA QUE MANTINHA A
QUALIDADE DE SEGURADA E CUMPRIU CARÊNCIA AO TEMPO DO INÍCIO DA
INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000753-98.2020.4.03.6316
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: FABIANO RAMOS NOGUEIRA

Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO - SP306690-A,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

REGINALDO DA SILVA LIMA - SP301724-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000753-98.2020.4.03.6316
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FABIANO RAMOS NOGUEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO - SP306690-A,
REGINALDO DA SILVA LIMA - SP301724-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido
formulado, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, desde a data de
entrada do requerimento administrativo – DER (25/02/2020), com DCB em 120 dias da
sentença.

Alega a autarquia, em suma, que a autora não preencheu os requisitos atinentes à qualidade de
segurada e ao cumprimento da carência ao tempo do início da incapacidade. Assevera o que
segue:

" DO CASO CONCRETO
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
Na r.sentença foi afastada a DII fixada no laudo, para fixar na data da cirurgia.
No entanto, a incapacidade está presente antes de tal data, pelo menos na época do
surgimento da hérnia incisional, como posto no laudo.
No caso, realizada perícia judicial, o expert fixou a data de início da incapacidade (DII) em um
ano meio da data da realização da perícia.

A perícia foi realizada em 21/09/2020.
Assim, a incapacidade está presente desde 21/03/2019.
Não obstante a conclusão apresentada acerca da presença de incapacidade, não há direito ao
benefício pretendido, ante o não preenchimento do requisito CARÊNCIA por ocasião da DII,
como se percebe dos documentos anexados aos autos.
Assim, diante do término do último vínculo empregatício em 31/03/2014, a parte autora manteve
qualidade de segurado até 16/05/2015 (fim do período de graça), nos termos do art. 15 da Lei
nº 8.213/1991.
Após, voltou a contribuir para o RGPS em 02/03/2018, sendo recolhidas apenas 9 contribuições
previdenciárias entre a refiliação e a DII fixada pelo perito judicial.
Portanto, após perder a qualidade de segurado e reingressar no RGPS, a parte autora não
cumpriu, até a DII, a carência legal de 12 contribuições, exigidas para gozo de benefício por
incapacidade, conforme previsão legal constante da MP nº 871/2019, vigente na data do fato
gerador (início da incapacidade), vide tabela colacionada adiante."

Requer o provimento do recurso, para que seja julgado improcedente o pedido.

Por fim, pleiteia: “a revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, bem como que
seja reconhecido o direito de o mesmo cobrar os valores pagos indevidamente, nos próprios
autos.”.

É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000753-98.2020.4.03.6316
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FABIANO RAMOS NOGUEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO - SP306690-A,
REGINALDO DA SILVA LIMA - SP301724-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

No caso, a conclusão pelo preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e carência
deve ser mantida pelos próprios fundamentos expostos na sentença:

" (...)passo ao caso concreto.
A parte autora formula, na inicial, pedido de concessão de benefício previdenciário por
incapacidade (auxílio-doença NB 631.497.671-9), requerido em 25/02/2020, indeferido na seara
administrativa pelo parecer contrário da perícia médica (evento n.02, fl.06).
A qualidade de segurado e a carência estão devidamente preenchidas, conforme se verifica do
extrato CNIS (evento n.22), em que consta que a parte Autora manteve vínculo de emprego até
20/08/2019 ( sequência 19), tendo auferido, logo após tal data, os benefícios de auxílio-doença
NB 628.900.590-5, de 21/07/2019 a 18/08/2019 e NB 629.606.364-8, de 11/09/2019 a
11/12/2019 (evento 22, fls. 10/11).
No que diz respeito à incapacidade, constata-se do laudo pericial que o autor possui quadro de
hérnia incisional decorrente de cirurgia renal (CID K46) (evento 19, fls. 06/07).
A esse respeito, afirma o perito judicial que a parte autora não tem capacidade para exercer
suas atividades habituais, contudo, de forma temporária (evento n.19, fls.08, quesito 3). Com
efeito, o expert afirma que, no momento, o autor apresenta uma hérnia volumosa, com
indicação de novo procedimento cirúrgico, condição que o incapacita total e temporariamente
por aproximadamente 6 (seis) meses a partir da data da perícia.
Em resposta ao quesito n.06, o perito indicou ser possível afirmar que a data de início da
incapacidade é a data do aparecimento da hérnia incisional.
Quanto a este ponto (DII), no supramencionado quesito, o perito sinaliza que o “periciado refere
01 ano e meio” quanto ao surgimento da hérnia.
Contudo, conforme se observa do próprio laudo, no exame físico, realizado em 21/09/2020, o
perito indicou que o periciando “refere aparecimento de hérnia incisional há cerca de 1 ano”
(tópico 5 – história da moléstia atual e tópico 8 – discussão e conclusão – fls.05 e 07, do laudo).
Independentemente da aparente divergência quanto à data apontada para surgimento da hérnia
que incapacita o autor, deve-se considerar que tais referências se baseiam unicamente em seu
relato pessoal, mostrando-se, portanto, meramente indicativas, vez que a data de início da
incapacidade deve ser fixada, na medida do possível, com base em atestados, prontuários,
exames, dentre outros documentos médicos, cabendo ao julgador analisar todos os elementos
apresentados para a conclusão mais adequada e razoável ao caso concreto.
No caso, verifica-se do histórico laborativo da parte autora que, após cessação do vínculo de
emprego na “RF Blocos de Concreto LTDA”, em 31/03/2014, o autor trabalhou como
empregado na “Pedreira Três Irmãos EIRELI”, de 02/03/2018 a 22/08/2018; na “FERMAQ
Terraplanagem e Locações de Equipamentos EIRELI”, de 07//01/2019 a 02/04/2019, e na
“VIRALCOOL – Açúcar e Álcool Ltda”, de 06/05/2019 a 20/08/2019, tendo auferido o-
daouexnílçioa NB 628.900.590-5, de 21/ 07/2019 a 18/08/2019, e NB 629.606.364-8, de
11/09/2019 a 11/12/2019.
Registro não terem sido apresentados, pelo INSS, os laudos médicos das perícias
administrativas que resultaram na concessão dos benefícios por incapacidade NB 628.900.590-
5 e NB 629.606.364-8, iniciados em julho e setembro/2019, respectivamente.

Contudo, verifica-se que o relatório médico acostado no evento n.02, fl.08, subscrito pelo
médico Dr.
Eduardo Herreros, CRM/SP 86.844, datado de 09/03/2020, atesta a realização de operação no
autor em setembro de 2019, para tratamento de hérnia incisional em cicatriz de lombotomia
esquerda, patologia idêntica à moléstia incapacitante detectada pela perícia realizada em Juízo.
Considerando tais elementos, à míngua de outros que subsidiem a conclusão de que a
incapacidade do autor (decorrente da hérnia incisional) tenha se instaurado em data anterior,
mostra-se adequada a fixação da DII em setembro de 2019, data referida no documento médico
constante do evento n.02, fl.08, nos termos acima expostos.
Desta feita, prejudicados os argumentos deduzidos pela autarquia ré no evento n. 21.
Diante do cenário acima, de incapacidade total e temporária, a concessão do auxílio-doença
afigura-se razoável e adequada ao caso concreto.
Fixo a DIB em 25/02/2020, DER do NB 631.497.671-9, nos termos em que requer o autor na
inicial.
Quanto à cessação do benefício, o perito judicial indicou o prazo de 6 meses contados da
perícia (realizada em 21/09/2020) para a possível recuperação da capacidade laboral da parte
autora, indicando que tal período seria suficiente para que o autor se submeta a novo
procedimento cirúrgico para correção da hérnia e recupere sua aptidão para as atividades
habituais.
Considerando a proximidade de escoamento do prazo indicado pelo perito, não havendo
indicativo de que a nova cirurgia do autor já tenha se realizado (encaminhamento – evento n.02,
fl.07), fixo a data de cessação do benefício (DCB) em 120 (cento e vinte) dias contados da data
desta sentença, após o que o segurado poderá requerer administrativamente a manutenção do
benefício, caso ainda se sinta incapacitado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, I, CPC, determinando ao INSS que conceda o benefício de auxílio-doença
NB 631.497.671-9, com DIB em 25/02/2020 (DER), DCB em 120 dias contados desta sentença,
DIP em 01/03/2021 (antecipação dos efeitos da tutela)."

Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.

Como se nota do CNIS (id 169578434 – Manifestação) e da leitura da sentença recorrida, a
autora manteve vínculos empregatícios em momentos posteriores àquele apontado pelo INSS
em suas razões recursais. Assim, não há que se cogitar do não preenchimento da carência
exigida pela legislação.

Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.

Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo
integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995.

Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação.

É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUTORA QUE MANTINHA A
QUALIDADE DE SEGURADA E CUMPRIU CARÊNCIA AO TEMPO DO INÍCIO DA
INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva
Monteiro e Luciana Jacó Braga.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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